EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Maurício Peixer

Natureza: PEC/0001/2023

DOE: 22.726, de 31/03/2026

DA: 9.013, de 31/03/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de incluir a Sociedade Cultura Artística e a Associação Dramático Musical Carlos Gomes na concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro, por parte do Estado, a entidades culturais.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. ……..................……………….........…………….....

…………………...............………….........................................

VI – concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais estaduais, municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras, à Academia Catarinense de Letras e Artes, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, à Associação Cultural Cinemateca Catarinense, à Federação Catarinense de Teatro, ao Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil, à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, à Sociedade Cultura Artística (SCAR) e à Associação Dramático Musical Carlos Gomes;

………………........…………………................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 30 de março de 2026.

Deputado JULIO GARCIA
Presidente

Deputada Ana Campagnolo
1ª Secretária

Deputado Jair Miotto
2º Secretário

Deputado Lucas Neves
3º Secretário

Deputado Oscar Gutz
4º Secretário