EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Procedência: Dep. Maurício Peixer
Natureza: PEC/0001/2023
DOE: 22.726, de 31/03/2026
DA: 9.013, de 31/03/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de incluir a Sociedade Cultura Artística e a Associação Dramático Musical Carlos Gomes na concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro, por parte do Estado, a entidades culturais.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. ……..................……………….........…………….....
…………………...............………….........................................
VI – concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais estaduais, municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras, à Academia Catarinense de Letras e Artes, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, à Associação Cultural Cinemateca Catarinense, à Federação Catarinense de Teatro, ao Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil, à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, à Sociedade Cultura Artística (SCAR) e à Associação Dramático Musical Carlos Gomes;
………………........…………………................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 30 de março de 2026.