LEI Nº 19.785, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Procedência: Dep. Pepê Collaço

Natureza: PL./0257/2025

DOE: 22.728, de 06/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 5º da Lei nº 18.334, de 2022, que institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

XX – financiamento total ou parcial da instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica em hospitais filantrópicos certificados como entidades beneficentes de assistência social na área da saúde (CEBAS-Saúde), com a destinação de até 1% (um por cento) da receita do fundo apurada no exercício anterior, na forma da regulamentação desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,1º de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado