DECRETO Nº 1.475, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Lei nº 19.666,
de 2025, que institui
o Programa Coopera Agro SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.666, de 18 de dezembro
de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAPE 104/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025, que
institui o Programa Coopera Agro SC, para dispor sobre a organização, a
operacionalização e os instrumentos necessários à execução do Coopera Agro SC,
bem como sobre as regras relativas ao regime especial de transferência de
créditos acumulados de ICMS e à prestação de contas.
Parágrafo
único. O Coopera Agro SC fica vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e
Pecuária (SAPE).
Art. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I –
investidor parceiro: cooperativa, associação ou agroindústria com atuação no
Estado de Santa Catarina, categorizado como investidor profissional pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aporte recursos financeiros nos
subprogramas de crédito;
III –
subprogramas de crédito: linhas específicas de financiamento criadas e operadas
pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), lastreadas nos
recursos aportados pelo investidor parceiro e pelo Estado, nos termos deste
Decreto; e
IV –
título de renda fixa: instrumento financeiro de valor mobiliário emitido pelo
BRDE para captação privada de capital, utilizado como fonte de recursos de cada
subprograma de crédito.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SUBPROGRAMAS DE CRÉDITO
Art. 3º
Cada subprograma de crédito será formalizado por meio de acordo de cooperação
firmado entre o BRDE, o investidor parceiro e o Estado, no qual serão fixados
os limites, as garantias, as condições de contratação, bem como a forma de
cobrança e de fiscalização das operações de crédito a serem firmadas com os
produtores rurais integrados.
§ 1º No acordo de cooperação de que trata o caput
deste artigo deverão constar, no mínimo, as seguintes atribuições de cada
parte:
I – do
BRDE:
a) emitir
os títulos de renda fixa;
b)
orientar e instruir os participantes de cada subprograma;
c) processar, analisar, contratar, liberar e
acompanhar as operações de crédito; e
d) informar o Estado e o investidor parceiro
acerca do andamento das operações de crédito e da execução dos respectivos
projetos;
II – do
investidor parceiro:
a) aportar
os recursos no subprograma, observadas as disposições deste Decreto;
b)
administrar, reter e repassar, quando necessário, os valores decorrentes do
contrato de integração dos produtores rurais integrados; e
c)
constituir e manter as contragarantias vinculadas às operações de crédito; e
III – do
Estado: definir as condições do regime especial de transferência do crédito
acumulado, a ser disciplinado em ato normativo próprio do Poder Executivo,
conforme o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º As
operações de crédito com os produtores rurais integrados terão encargos
financeiros fixos de 9% (nove por cento) ao ano.
§ 3º É
obrigatória a vinculação, como garantia da operação de crédito, da cessão
fiduciária dos recebíveis do contrato de integração em favor do BRDE, bem como
a autorização para sua retenção e transferência em caso de inadimplência.
§ 4º A participação do Estado em cada
subprograma de crédito será, em todas as hipóteses, minoritária, limitada a até
20% (vinte por cento) do montante total de recursos aportados.
Art. 4º Os
títulos de renda fixa emitidos pelo BRDE observarão:
I – prazo de resgate compatível com o vencimento final das operações
contratadas ao amparo de cada subprograma de crédito, sem amortização ou
pagamento de cupons periódicos, de modo a preservar os encargos pactuados com
os produtores rurais integrados;
II –
retorno mínimo anual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou índice que o substitua;
III –
exigência de cadastro prévio do investidor parceiro no BRDE, mediante envio da
documentação necessária; e
IV – o
devido registro das emissões em central depositária reconhecida pelo mercado,
respeitadas as condições pactuadas.
§ 1º Os títulos de renda fixa deverão ser
adquiridos pelo investidor parceiro e pelo Estado, previamente, a cada etapa de
contratação, cujo valor não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do
valor total do respectivo subprograma de crédito.
§ 2º O
valor total de cada subprograma de crédito não poderá ser inferior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 5º A
aquisição dos títulos pelo Estado observará:
I – a
disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;
II – o
limite global autorizado de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
e
III – os
requisitos operacionais e condições de emissão estabelecidos pelo BRDE.
Art. 6º Os
subprogramas de crédito operados pelo BRDE deverão observar as seguintes
diretrizes:
I –
destinação mínima de 80% (oitenta por cento) dos recursos para atividades,
produtos e mercadorias desenvolvidas no território catarinense;
II –
comprovação, pelo produtor rural integrado, de que mantém vínculo produtivo com
investidor parceiro que possua, no mínimo, matriz ou filial instalada no
território catarinense;
III –
observância das condições operacionais, dos critérios de risco e dos requisitos
de elegibilidade definidos pelo BRDE; e
IV –
respeito aos limites máximos de crédito por produtor rural integrado, conforme
parâmetros definidos pelo Comitê Gestor do Coopera Agro SC.
Parágrafo
único. A flexibilização do percentual mínimo previsto no inciso I do caput
deste artigo poderá ser autorizada, em caráter excepcional, mediante
justificativa técnica formalmente apresentada pelo produtor rural integrado, a
ser analisada e aprovada pelo BRDE.
Art. 7º Os
subprogramas de crédito deverão priorizar investimentos em:
I –
infraestrutura de produção, armazenagem e pós-colheita;
II –
irrigação, gestão hídrica e melhoria da eficiência produtiva;
III –
mecanização, modernização tecnológica e automação;
IV –
sustentabilidade ambiental e redução de emissões;
V –
produção de insumos estratégicos para o agronegócio catarinense; e
VI –
produção de avicultura e de suinocultura.
Parágrafo
único. Outros investimentos poderão ser considerados elegíveis, desde que
compatíveis com as finalidades da Lei nº 19.666, de 2025, e tecnicamente
justificados.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA ANÁLISE DO CRÉDITO
PELO BRDE
Seção I
Da Participação dos Investidores Parceiros
Art. 8º
Poderão participar dos subprogramas, na qualidade de investidor parceiro, as
cooperativas, as agroindústrias e as associações que atendam cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I –
possuir estabelecimento em funcionamento no Estado;
II –
manter relação produtiva formal com produtores rurais estabelecidos no Estado,
por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do
contrato;
III – ser
categorizado como investidor profissional, de acordo com o que estabelece a
CVM;
IV – comprovar regularidade
fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental;
V –
apresentar demonstrações financeiras que evidenciem capacidade econômica para
integralizar os aportes previstos;
VI –
demonstrar capacidade operacional para executar procedimentos internos de
seleção, priorização e acompanhamento dos produtores rurais integrados; e
VII – aderir
integralmente às obrigações estabelecidas no acordo de cooperação.
Art. 9º A
obtenção dos benefícios do Coopera Agro SC pelo investidor parceiro poderá ser
suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
I –
descumprimento do acordo de cooperação;
II – perda
de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária ou ambiental;
III –
irregularidade na seleção ou indicação de produtores rurais integrados; e
IV – prática de atos que comprometam a finalidade pública do Coopera
Agro SC.
Parágrafo
único. A suspensão ou o cancelamento de que trata o caput deste artigo
não implicará qualquer tipo de exoneração das obrigações eventualmente
assumidas com o Estado ou com o BRDE, as quais permanecerão íntegras e
exigíveis até seu integral cumprimento ou até o término do respectivo prazo.
Seção II
Da
Elegibilidade e da Priorização dos Produtores Rurais Integrados
Art. 10. São requisitos mínimos para a elegibilidade do produtor rural integrado:
I – ser produtor rural preferencialmente estabelecido no Estado, observado o disposto no inciso I do caput do art. 6º deste Decreto;
II – manter vinculação formal com o investidor parceiro, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato;
III – estar em situação regular no cadastro estadual de contribuintes e perante o investidor parceiro;
IV – apresentar projeto enquadrado nos objetivos da Lei nº 19.666, de 2025;
V – atender aos critérios de concessão de crédito, a serem definidos pelo BRDE; e
VI – contar com as contragarantias vinculadas às operações de crédito prestadas pelo investidor parceiro.
Art. 11. São diretrizes mínimas para balizar a priorização do produtor rural integrado:
I – pequenos e médios produtores rurais;
II – projetos com maior impacto em produtividade, sustentabilidade ambiental ou eficiência hídrica; e
III – produtores localizados em regiões de menor desenvolvimento socioeconômico.
Seção III
Da Análise e da Concessão do Crédito pelo BRDE
Art. 12. O
investidor parceiro orientará o encaminhamento das propostas de seus produtores
rurais integrados interessados, por meio dos canais de comunicação
estabelecidos pelo BRDE, ao qual caberá a gestão documental, bem como a
análise, a contratação, a liberação, o acompanhamento e a cobrança
administrativa dos financiamentos.
Parágrafo único. O BRDE
poderá prestar atendimento aos produtores rurais
integrados de forma direta ou por intermédio de instituições parceiras, a seu
critério.
Art. 13. A
análise de crédito dos produtores rurais integrados ficará condicionada à
observância de critérios a serem definidos pelo BRDE, especialmente quanto ao
cadastro, à capacidade econômico-financeira e técnica do proponente, bem como à
apresentação de garantias reais compatíveis com o valor da operação de crédito
pretendida.
§ 1º Os
subprogramas de crédito terão limite máximo de inadimplência, a ser definido no
respectivo acordo de cooperação, o qual, uma vez atingido, resultará na
imediata suspensão do encaminhamento de novas operações até a efetiva
regularização.
§ 2º Nos
subprogramas de crédito, em que houver contragarantia integral do investidor
parceiro às operações realizadas com seus produtores rurais integrados, as
exigências relativas às garantias reais e aos limites máximos de endividamento
poderão ser flexibilizadas.
§ 3º
Inexistindo contragarantia integral, o investidor parceiro constituirá
contragarantia por meio de fundo de risco, cujo valor deverá corresponder a um
percentual sobre o valor das operações contratadas por seus respectivos
produtores rurais integrados, o qual será definido no instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
Art. 14. O
regime especial previsto no art. 6º da Lei nº 19.666, de 2025, será concedido
na forma estabelecida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC-01).
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Coopera Agro SC, responsável por
orientar, acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 16. Compete ao Comitê Gestor do Coopera Agro SC:
I –
acompanhar a execução dos subprogramas de crédito e o funcionamento operacional
do Coopera Agro SC;
II –
deliberar sobre propostas de ajustes operacionais e de aperfeiçoamento dos
mecanismos de financiamento;
III –
sugerir normas complementares e orientações técnicas;
IV –
monitorar indicadores de impacto econômico, social e ambiental; e
V –
avaliar anualmente os resultados do Coopera Agro SC e propor revisões.
Art. 17. O
Comitê Gestor do Coopera Agro SC será composto por:
I – 1 (um)
representante da SAPE, que o presidirá;
II – 1
(um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
III – 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
IV – 1
(um) representante do BRDE.
§ 1º Os
membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades, sendo a
designação formalizada por meio de ato do titular da SAPE, a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§
2º Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§
3º O mandato será de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
§ 4º O
Comitê Gestor poderá convidar representantes de entidades do setor produtivo ou
especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os
membros do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração por sua
atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse
público.
Art. 18. O BRDE encaminhará ao Comitê Gestor do
Coopera Agro SC, anualmente, relatório circunstanciado sobre a execução dos
subprogramas de crédito, contendo, no mínimo:
I – o
montante dos recursos aportados por subprograma;
II – os
financiamentos concedidos, com detalhamento por atividade produtiva e pelo
perfil dos produtores rurais integrados atendidos;
III – análise de desempenho e do cumprimento dos objetivos do Coopera
Agro SC, inclusive em relação ao disposto no inciso I do caput do art.
6º deste Decreto; e
IV – as eventuais recomendações
de aprimoramento operacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica o
titular da SAPE autorizado
a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que
não resultem em aumento de despesa.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ADMIR EDI DALLA CORT
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, designado