DECRETO
Nº 1.480, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a
organização administrativa e a execução do Programa de Desenvolvimento
Sustentável da Agricultura Familiar de Santa Catarina: Resiliência Ambiental,
Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural (Programa SC Rural 2), referente ao
contrato de financiamento entre o Estado e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), autorizado pela Lei nº 19.056, de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I, III e alínea “a” do inciso IV do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.056, de
17 de setembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SAPE 552/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a
organização administrativa e a execução do Programa de Desenvolvimento
Sustentável da Agricultura Familiar de Santa Catarina: Resiliência Ambiental,
Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural (Programa SC Rural 2), referente ao
Contrato de Repasse nº 9797-BR entre o Estado e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a seguir denominado Banco Mundial,
autorizado pela Lei nº 19.056, de 17 de setembro de 2024.
Parágrafo único. As ações do SC
Rural 2 deverão observar o disposto na legislação em vigor e também:
I – no Regulamento de Aquisições
para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, do
Banco Mundial; e
II – no Manual de Operações do
Programa (MOP), a ser editado por meio de ato do titular da Secretaria de
Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), o qual deverá estar alinhado ao
Contrato de Repasse nº 9797-BR, contendo:
a) regras de implementação e
orientações aos executores quanto às metodologias e à operacionalização das
ações;
b) formas e instâncias de
participação dos beneficiários; e
c) aspectos organizacionais, como
procedimentos e instrumentos administrativos e financeiros adotados no
planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no
âmbito do SC Rural 2.
Art. 2º O SC Rural 2 tem por
finalidade:
I – fomentar o desenvolvimento
sustentável do espaço rural e pesqueiro do Estado por meio da promoção da
competitividade, da inovação e da inclusão social no contexto de emergência
climática;
II – promover a resiliência
ambiental e a adaptação das atividades agropecuárias e pesqueiras às mudanças
climáticas, por meio do fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, da
proteção e recuperação da biodiversidade, da adoção de sistemas de produção de
baixo impacto ambiental e da regularização ambiental;
III – fomentar o incremento de
renda e a qualidade de vida dos beneficiários por meio do incentivo ao
empreendedorismo, à pesquisa e à inovação, promovendo a redução das
desigualdades e a inclusão socioeconômica;
IV – incrementar a infraestrutura
no espaço rural e pesqueiro com a melhoria da conectividade, da logística e da
qualidade da energia elétrica, promovendo o desenvolvimento econômico
equilibrado, sustentável e inclusivo;
V – aprimorar a governança das
ações institucionais e a prestação de serviços públicos, por meio da otimização
de processos e do desenvolvimento e integração de sistemas; e
VI – viabilizar o monitoramento, a
gestão e a avaliação de políticas públicas, promovendo a transparência dos
investimentos e dos resultados alcançados.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SC RURAL 2
Art. 3º O SC Rural 2 fica
estruturado nos seguintes termos:
I – órgão executor: SAPE; e
II – órgãos coexecutores:
a) Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária
e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
c) Instituto
do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
d) Secretaria de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade (SIE); e
e) Secretaria Executiva da
Aquicultura e Pesca (SAQ).
§ 1º No âmbito do órgão executor,
fica atribuída à Diretoria Executiva do SC Rural 2 (DESC) a qualidade de
Unidade Gestora do Programa (UGP), para os fins legais.
§ 2º O titular de cada órgão
coexecutor deverá indicar membros para execução das atividades sob sua
responsabilidade, bem como executar ações e prestação de contas de acordo com o
MOP e com planejamento anual aprovado pela UGP.
§ 3º Ficam a EPAGRI e a CIDASC
autorizadas a, de forma articulada com a SAPE, constituírem estruturas para
integrarem a gestão do SC Rural 2, permitindo a designação de seus gestores
para atuarem, com subordinação administrativa e técnica, diretamente na UGP.
§ 4º O órgão e as entidades
mencionados no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput
deste artigo exercerão as atribuições de executor e de coexecutores financeiros
do SC Rural 2, respectivamente, nos termos do Contrato de Repasse nº 9797-BR.
Art. 4º No âmbito do SC Rural 2,
compete à UGP:
I – coordenar, monitorar, planejar,
gerir, administrar e supervisionar a execução técnica, financeira, de
aquisições e a gestão administrativa;
II – avaliar o cumprimento dos
objetivos e das metas, nos termos do Contrato de Repasse nº 9797-BR e do MOP;
III – realizar a articulação entre
os órgãos e as entidades participantes, nos termos do MOP;
IV – orientar os órgãos e as
entidades participantes acerca da execução financeira, das aquisições,
contratações, da gestão ambiental e social, do monitoramento e da avaliação de
objetivos;
V – realizar as interlocuções entre
o Estado com o Banco Mundial, incluindo aquelas pertinentes à adoção do MOP e
de eventuais alterações;
VI – monitorar as principais
atividades com a ajuda de sistema de monitoramento a ser implantado no órgão
executor e nos órgãos coexecutores;
VII – conduzir estudo de avaliação
dos resultados alcançados para subsidiar o Relatório Final do Empréstimo (BCR),
parte integrante do MOP, fundamentado em dados de linha de base do marco de
resultados;
VIII – organizar e participar de
reuniões periódicas, auxiliando na tomada de decisões corretivas necessárias ao
cumprimento das condições da operação do empréstimo;
IX – elaborar relatório das
atividades, observadas as definições do Banco Mundial, incluídas informações
relativas ao desempenho e aos relatórios financeiros para os desembolsos;
X – garantir que as aquisições e as
contratações sejam preparadas e conduzidas de acordo com as regras e os
procedimentos do Banco Mundial, observada a legislação pertinente, inclusive
quanto ao gerenciamento da execução dos contratos;
XI – garantir a conformidade das
atividades com a gestão social e ambiental e com as diretrizes do Marco de
Gestão Ambiental do Acordo de Empréstimo, previsto no MOP;
XII – monitorar, mensalmente, a
execução financeira, por meio da análise de relatórios emitidos pelos setores
competentes;
XIII – coordenar a elaboração dos
relatórios financeiros, de forma articulada com os setores competentes, nos
termos da legislação vigente, destinados à apreciação do Banco Mundial e dos
órgãos de controle;
XIV – executar as ações referentes
à gestão administrativa e financeira da UGP; e
XV – aprovar ou alterar o MOP,
sempre mediante a não objeção do Banco Mundial.
§ 1º Para o exercício das
competências na qualidade de UGP do SC Rural 2, a DESC contará com as seguintes
unidades diretamente a ela subordinadas, sem prejuízo da constituição de outras
unidades na forma do § 3º do art. 3º deste Decreto:
I – Coordenadoria Administrativa do
SC Rural 2; e
II – Coordenadoria de Execução
Financeira do SC Rural 2.
§ 2º Compete às Coordenadorias de
que trata o § 1º deste artigo prestar assessoramento e assistência ao Diretor
Executivo do SC Rural 2 em assuntos de natureza técnica, administrativa e
financeira, bem como em outros assuntos cuja responsabilidade tenha sido
atribuída a elas no MOP.
§ 3º A chefia imediata dos
servidores, empregados públicos e demais colaboradores em exercício na DESC,
incluídos aqueles em atuação nas unidades a que se refere o § 3º do art. 3º
deste Decreto, será exercida pelo Coordenador Administrativo do SC Rural 2.
Art. 5º A UGP deverá contar com
profissionais capacitados, com qualificação e experiência compatíveis com as
atribuições a serem desempenhadas, para o exercício das atividades de:
I – coordenação-geral do SC Rural
2;
II – gestão financeira;
III – gestão ambiental e social;
IV – aquisições;
V – saúde e segurança do trabalho;
e
VI – monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE
Art. 6º A UGP poderá adotar as
providências necessárias à celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes,
com vistas a assegurar o acompanhamento, o controle e a fiscalização da
execução do SC Rural 2, bem como à adequada aplicação e prestação de contas dos
recursos utilizados.
Parágrafo único. Os mecanismos de
controle e de fiscalização poderão ser formalizados mediante cooperação com
órgãos e entidades de controle interno e externo, observada a legislação em
vigor.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ambientes, estruturas
físicas, sistemas, equipamentos e demais infraestruturas criados, adaptados ou
estruturados para atendimento às demandas do SC Rural 2 poderão ser
compartilhados com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Estadual, mediante solicitação do titular da respectiva Pasta, observadas, em
todos os casos, as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 8º Fica o Diretor Executivo do
SC Rural 2 autorizado a expedir documentos internos e externos, bem como fica a
ele delegada a competência, nos termos do art. 116 da Lei Complementar nº 741,
de 12 de junho de 2019, para praticar atos relativos à gestão da UGP, durante a
vigência do Contrato de Repasse nº 9797-BR, observado o disposto no art. 9º
deste Decreto.
Art. 9º Fica o titular da SAPE
autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto,
desde que não impliquem aumento de despesa, bem como resolver casos omissos ao
disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ADMIR
EDI DALLA CORT
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, designado