LEI Nº 19.823, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Procedência: Dep. Napoleão Bernardes

Natureza: PL./0164/2026

DOE: 22.736, de 15/04/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os Anexos I e II da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

QUANTITATIVO

CARGOS

QUANTITATIVO POR CARGO

NÍVEL INICIAL

NÍVEL FINAL

16.951

Agente de Serviços Gerais

2.284

1

4

Copeiro

50

5

8

Lactarista

96

5

8

Agente Auxiliar de Saúde Pública

100

9

12

Agente de Manutenção

30

9

12

Agente de Portaria

12

9

12

Agente em Atividades Administrativas

100

9

12

Atendente de Saúde Pública

90

9

12

Auxiliar de Enfermagem

900

9

12

Auxiliar de Laboratório

60

9

12

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

250

9

12

Caldeireiro

20

9

12

Carpinteiro

5

9

12

Costureiro

10

9

12

Cozinheiro

70

9

12

Eletricista

40

9

12

Encanador

12

9

12

Jardineiro

12

9

12

Marceneiro

12

9

12

Massagista

2

9

12

Mecânico

6

9

12

Motorista

200

9

12

Motorista Socorrista

100

9

12

Padeiro

5

9

12

Pedreiro

12

9

12

Pintor

12

9

12

Radioperador

5

9

12

Técnico Auxiliar de Regulação Médica

20

9

12

Técnico de Farmácia

150

9

12

Técnico de Radiologia e Imagem

180

9

12

Técnico em Alimentos

5

9

12

Técnico em Atividades Administrativas

1.900

9

12

Técnico em Contabilidade

28

9

12

Técnico em Edificações

6

9

12

Técnico em Eletricidade

10

9

12

Técnico em Eletrônica

4

9

12

Técnico em Enfermagem

4.400

9

12

Técnico em Fisioterapia

10

9

12

Técnico em Higiene Dental

10

9

12

Técnico em Imobilização Ortopédica

37

9

12

Técnico em Informática

40

9

12

Técnico em Instrumentação Cirúrgica

300

9

12

Técnico em Laboratório

146

9

12

Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares

22

9

12

Técnico em Nutrição

80

9

12

Técnico em Patologia Clínica

10

9

12

Técnico em Prótese e Órtese

50

9

12

Técnico em Radioterapia

10

9

12

Técnico em Segurança do Trabalho

20

9

12

Técnico em Vigilância Sanitária

10

9

12

Telefonista

200

9

12

Administrador

50

13

16

Analista de Sistemas

35

13

16

Analista Técnico Administrativo

30

13

16

Arquiteto

36

13

16

Assistente Social

100

13

16

Auditor em Saúde

10

13

16

Bibliotecário

10

13

16

Bioinformata

15

13

16

Biólogo

100

13

16

Biomédico

10

13

16

Bioquímico

86

13

16

Cientista de alimentos

15

13

16

Cirurgião Bucomaxilofacial

30

13

16

Contador

4

13

16

Economista

5

13

16

Enfermeiro

1.310

13

16

Engenheiro

23

13

16

Farmacêutico

165

13

16

Fiscal Sanitarista

40

13

16

Físico

5

13

16

Fisioterapeuta

255

13

16

Fonoaudiólogo

70

13

16

Médico

1.969

13

16

Médico Veterinário

15

13

16

Nutricionista

120

13

16

Odontólogo

50

13

16

Pedagogo

5

13

16

Profissional de Educação Física

10

13

16

Psicólogo

100

13

16

Químico

15

13

16

Sanitarista

50

13

16

Terapeuta Ocupacional

70

13

16

TOTAL DE VAGAS

16.951

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

...............................................................................................................................................

ANEXO II-57-A

CARGO: Bioinformata

ATRIBUIÇÕES:

Realizar alinhamento e agrupamento de sequências, anotação de genes e genomas, análise da expressão gênica, modelagem molecular e aplicação dos métodos em filogenética molecular, necessários a um laboratório que realiza sequenciamento genômico de microrganismo.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de curso superior, com pós-graduação, no mínimo em nível de especialização, na área de Bioinformática aplicada ao sequenciamento genômico de microrganismos

REGISTRO PROFISSIONAL:Registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional

...............................................................................................................................................

ANEXO II-59-A

CARGO: Cientista de Alimentos

ATRIBUIÇÕES:

Atuar na gestão de processos e realização de ensaios de controle de qualidade físico-química, microscópica e microbiológica de amostras ambientais e de alimentos, na avaliação de rotulagem ena elaboração de pareceres técnicos e de laudos de análise.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de curso superior em Ciência e Tecnologia dos Alimentos

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional

ANEXO II-59-B

CARGO: Cirurgião Bucomaxilofacial

ATRIBUIÇÕES:

Realizar o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante de doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos e de estruturas craniofaciais associadas, supervisionar os auxiliares e técnicos da área e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e vigilância em saúde.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de curso superior em Odontologia e curso de especialização ou programa de residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais que atenda ao disposto nas normas do Conselho Federal de Odontologia e do Ministério da Educação (MEC)

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional

.....................................................................................................................................” (NR)