DECRETO Nº 1.561, DE 11 DE JUNHO DE 2026

 

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 4294/2026;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, o SRP integra o Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, que tem como órgão central, nos termos da alínea “a” do inciso III do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, a Secretaria de Estado da Administração (SEA) e como unidade técnica a Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC) da SEA.

 

§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, ao executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

 

§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, na aplicação do art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais, os Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, bem como o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) poderão utilizar o SRP regulamentado por este Decreto, como participantes, mediante anuência da unidade gerenciadora.

 


Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

 

I – autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no que se refere àquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico;

 

II – Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras;

 

III – Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para eventual e futura contratação, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual, no qual se registram os preços, os fornecedores, os prestadores de serviço, as unidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme o disposto no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

 

IV – ARP compartilhada: ARP com a participação de múltiplos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, cujo gerenciamento é de competência exclusiva da Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à DGLC da SEA;

 

V – ARP centralizada: ARP destinada a um único órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, cujo gerenciamento é de competência exclusiva do próprio órgão ou entidade;

 

VI – cadastro de reserva: conjunto de licitantes classificados no certame que, sem prejuízo do resultado da licitação, permanecem registrados e vinculados à ARP, mediante anuência expressa e observada a ordem de classificação, para eventual convocação nas hipóteses de recusa, cancelamento, rescisão ou impedimento do fornecedor originalmente registrado;

 

VII – Autorização de Fornecimento (AF): instrumento hábil expedido pela Administração Pública Estadual para que o fornecedor realize os fornecimentos em quantidade, prazo e local definidos no instrumento convocatório, observadas as hipóteses do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

VIII – ordem de serviço: instrumento hábil expedido pela Administração Pública Estadual que formaliza uma solicitação de trabalho, atividade ou serviço específico que será prestado, observadas as hipóteses do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

IX – processo administrativo sancionador: processo instaurado previamente para apuração de infração e aplicação de sanção administrativa;

 

X – termo de contrato: instrumento jurídico formal que estabelece direitos e obrigações entre a Administração Pública Estadual e o fornecedor, destinado à formalização da contratação e à execução do objeto pactuado;

 

XI – termo aditivo: instrumento que visa à modificação da ata já celebrada, formalizado durante sua vigência, sendo vedada a alteração do objeto registrado;

 

XII – unidade gerenciadora da:

 

a) ARP compartilhada: Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à DGLC da SEA, responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame e pelo gerenciamento da ARP com a participação de múltiplos órgãos ou entidades; e

 

b) ARP centralizada: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela fase preparatória, na condição de unidade demandante, bem como pelo gerenciamento da ARP e pela gestão da contratação;

 

XIII – unidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha manifestado interesse em participar de certame específico e que tenha encaminhado à unidade gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização da licitação;

 

XIV – unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que não participou dos procedimentos iniciais da contratação direta ou da licitação para registro de preços, não integrando a ARP, mas com possibilidade de solicitar futuramente a adesão; e

 

XV – remanejamento: transferência de quantitativo dos itens estabelecido na ARP entre as unidades participantes e não participantes.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

 

Art. 3º São hipóteses para adoção do SRP:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço, por quantidade de postos de trabalho ou em regime de tarefa;

 

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; ou

 

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública Estadual.

 

§ 1º O SRP poderá ser usado para a contratação de bens e de serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

 

I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

 

II – seleção de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamento;

 

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

 

IV – atualização periódica dos preços registrados;

 

V – definição do período de validade do registro de preços; e

 

VI – inclusão, em ARP, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

 

§ 2º A Administração Pública Estadual poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

 

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

 

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

§ 3º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou de uma entidade.

 

§ 4º As dispensas de licitação que tenham por finalidade a constituição de ARP compartilhada serão processadas e conduzidas, com competência exclusiva, pela Central Estratégica de Compras Públicas, observado, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

§ 5º A autoridade competente que realizar contratações diretas de forma recorrente, por dispensa em razão do valor ou por situação de emergência, nos termos dos incisos I, II e VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverá promover a solicitação à Central Estratégica de Compras Públicas para inclusão do respectivo bem ou serviço em futuro SRP, com vistas à racionalização das contratações e à redução do uso de contratações diretas.

 

§ 6º A Central Estratégica de Compras Públicas deverá monitorar a ocorrência de contratações diretas realizadas com fundamento nos incisos I, II e VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, podendo, de ofício, promover a inclusão dos respectivos bens ou serviços em futuros SRP, independentemente de provocação da unidade participante, observada a análise de viabilidade, padronização e ganho de escala.

 

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades de pregão ou concorrência, preferencialmente de forma eletrônica, do tipo menor preço ou maior desconto, conforme estabelecido na Lei federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.

 

Art. 5º Na licitação para registro de preços não é exigida a realização de pré-empenho.

 

Parágrafo único. Na licitação de que trata o caput deste artigo, é necessária a indicação da dotação orçamentária quando da formalização do contrato ou instrumento equivalente, de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 40 e no caput do art. 150 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 6º A unidade gerenciadora poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar mais competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Parágrafo único. Caberá à unidade gerenciadora definir, no termo de referência, a quantidade estimada e o cronograma de entrega de bens ou de prestação de serviços, quando houver a adjudicação de mais de 1 (um) lote para o mesmo licitante.

 

Art. 7º O instrumento convocatório para registro de preços deverá contemplar, no mínimo, as exigências estabelecidas no art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021, incluindo os seguintes itens:

 

I – a especificação ou a descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou do serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelas unidades participantes e o percentual máximo de contratações adicionais;

 

III – as condições quanto ao local, ao prazo de entrega, à forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, à frequência, à periodicidade, às características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, aos procedimentos, aos cuidados, aos deveres, à disciplina e aos controles a serem adotados;

 

IV – a indicação dos quantitativos mínimos por entrega e periodicidade, quando for o caso, com a finalidade de assegurar previsibilidade mínima ao fornecedor registrado, sem prejuízo do caráter estimativo das contratações decorrentes da ARP;

 

V – o prazo de validade da ARP e a possibilidade de prorrogação;

 

VI – as unidades participantes do SRP;

 

VII – os modelos de planilhas de custos, de projetos ou de memoriais, quando cabível;

 

VIII – as penalidades por descumprimento das obrigações nele estabelecidas;

 

IX – as minutas da ARP e do contrato, quando for o caso, como anexos;

 

X – a faculdade de os órgãos e as entidades de outro ente da Federação aderirem à ARP, a critério da unidade gerenciadora;

 

XI – a previsão de formação de cadastro de reserva, a critério da unidade gerenciadora, e a possibilidade de o licitante ser convocado para fornecer apenas o saldo remanescente;

 

XII – a possibilidade de subcontratação, a critério da Administração Pública Estadual;

 

XIII – o tratamento diferenciado em razão da natureza jurídica e do porte dos licitantes;

 

XIV – a exigência de apresentação de amostra ou de laudo técnico, a critério da Administração Pública Estadual;

 

XV – a possibilidade de estabelecer preços diferentes:

 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

 

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

 

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

 

d) por outros motivos justificados no processo; e

 

XVI – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo estabelecido no instrumento convocatório, obrigando-se nos limites da proposta.

 

Seção II

Do Cadastro de Reserva

 

Art. 8º O cadastro de reserva será formado, prioritariamente, pelos licitantes que aceitarem reduzir os preços ao valor ofertado pelo licitante mais bem classificado, mediante manifestação expressa.

 

§ 1º Os licitantes que aceitarem praticar preços iguais ao valor ofertado pelo licitante mais bem classificado integrarão o cadastro de reserva segundo a ordem de classificação final do certame, conforme os critérios de julgamento estabelecidos no instrumento convocatório.

 

§ 2º Os licitantes que mantiverem os valores originalmente ofertados em suas propostas também poderão integrar o cadastro de reserva, em posição posterior à dos licitantes mencionados no § 1º deste artigo, observada, entre eles, a ordem de classificação do certame.

 


Art. 9º A formação do cadastro de reserva não altera, não substitui nem prejudica o resultado do julgamento, a adjudicação ou a posição do licitante mais bem classificado no certame.

 

§ 1º O cadastro de reserva será formalizado mediante ata de classificação formalizada na sessão do certame, com a indicação dos fornecedores, dos respectivos valores registrados e da ordem de classificação, devendo constar a anuência expressa dos licitantes.

 

§ 2º A ata de classificação deverá constar como anexo da ARP.

 

Art. 10. Ocorrendo o cancelamento do registro do fornecedor, total ou parcialmente, a unidade gerenciadora deverá convocar os licitantes integrantes do cadastro de reserva, observada rigorosamente a ordem de classificação, para manifestação quanto à manutenção das condições registradas.

 

Art. 11. A verificação das condições de habilitação dos licitantes integrantes do cadastro de reserva será realizada, quando da convocação, no momento da apresentação da documentação exigida e da proposta atualizada, em etapa anterior à assinatura da ARP ou à contratação dela decorrente, conforme o caso.

 

§ 1º A convocação deverá assegurar prazo razoável para manifestação do licitante, vedada a alteração das condições originalmente registradas, especialmente quanto ao objeto, às especificações técnicas e ao preço.

 

§ 2º Aceitas as condições, o licitante será convocado para assinatura da ARP ou para a formalização da contratação dela decorrente, conforme o caso.

 

§ 3º Na hipótese de recusa, inércia ou impedimento do licitante convocado, a unidade gerenciadora deverá convocar os demais integrantes do cadastro de reserva, sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 4º A recusa ou a inércia do licitante ensejará a aplicação de penalidade, ante o caráter vinculativo do cadastro de reserva.

 

Art. 12. Fica a vigência do cadastro de reserva condicionada à vigência da ARP e, em caso de prorrogação, os licitantes cadastrados devem manifestar interesse em também constar no período prorrogado.

 

Seção III

Dos Licitantes Remanescentes

 

Art. 13. Na hipótese de recusa à assinatura da ARP ou de cancelamento do registro do fornecedor, inexistindo ou esgotado o cadastro de reserva, a unidade gerenciadora poderá, observada a ordem de classificação e o valor estimado da contratação:

 

I – convocar os licitantes remanescentes para que manifestem interesse na contratação, mediante aceite formal e reapresentação da proposta cadastrada na sessão da licitação, ainda que em valor superior ao do adjudicatário;

 


II – promover negociação com os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração Pública Estadual; e

 

III – adjudicar o objeto e formalizar a ARP ou a contratação dela decorrente nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação estabelecida no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 1º A adoção das medidas estabelecidas neste artigo deverá ser precedida da comprovação, mediante termo de informação, de que:

 

I – a contratação é vantajosa para a Administração Pública Estadual, inclusive em situações que possam acarretar desabastecimento ou descontinuidade do serviço público; e

 

II – os valores propostos se encontram compatíveis com os preços de mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º A convocação de licitantes remanescentes observará o disposto no art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021, inclusive quanto à possibilidade de contratação em condições diversas da proposta originalmente vencedora, desde que demonstrada a vantagem para a Administração Pública Estadual.

 

§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação, a Administração Pública Estadual poderá adotar as providências cabíveis para a realização de novo procedimento licitatório ou, conforme o caso, justificar a adoção de contratação direta, observada a legislação vigente.

 

Art. 14. A recusa dos licitantes remanescentes à convocação de que trata o art. 13 deste Decreto não ensejará aplicação de penalidade, tendo em vista o caráter facultativo e não vinculativo da aceitação da contratação.

 

Art. 15. Os valores apresentados pelos licitantes remanescentes poderão ser atualizados, desde que observadas as regras estabelecidas no instrumento convocatório e no art. 39 deste Decreto.

 

Art. 16. A verificação das condições de habilitação dos licitantes remanescentes será realizada pela unidade gerenciadora no momento da convocação para assinatura da ARP ou para a contratação dela decorrente, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 17. A ARP é o documento formal vinculativo no qual se registram os preços, os fornecedores, os prestadores de serviço, as unidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme o disposto no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas.

 

Parágrafo único. Da ARP constarão as seguintes informações:

 

I – o item de material ou serviço, com descrição sucinta, incluindo informações sobre marca e modelo, se for o caso;

 

II – as quantidades registradas para cada item;

 

III – os preços unitários e globais registrados para cada item;

 

IV – os respectivos fornecedores, com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), respeitada a ordem de classificação;

 

V – as condições a serem observadas nas futuras contratações; e

 

VI – cláusula anticorrupção com a previsão de que as partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:

 

a) declaram que têm conhecimento das normas estabelecidas na legislação, dentre as quais, a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a Lei federal nº 14.133, de 2021, seus regulamentos e outras eventuais normas aplicáveis;

 

b) comprometem-se a não adotar práticas ou procedimentos ilícitos, lesivos ou irregulares que se enquadrem nas hipóteses estabelecidas nas leis e nos regulamentos mencionados na alínea “a” deste inciso, comprometendo-se a exigir o mesmo de terceiros por elas contratados;

 

c) declaram que têm ciência de que a violação de qualquer uma das obrigações estabelecidas neste artigo, além de outras na legislação em vigor, é causa para a aplicação das sanções correspondentes; e

 

d) declaram que têm ciência de que, caso incorram nas sanções mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, poderão ficar impedidas de licitar ou de contratar, conforme o caso, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção ou de todos os entes federativos pelo prazo que lhes for imposto;

 

VII – o período de vigência da ata;

 

VIII – as unidades participantes do registro de preços;

 

IX – o número da licitação respectiva;

 

X – a ata de classificação, incluindo o cadastro de reserva, na forma de anexo; e

 

XI – a indicação dos gestores e dos fiscais da unidade gerenciadora e dos gestores e fiscais setoriais das unidades participantes, acompanhada de e-mail institucional e matrícula, na forma de anexo.

 

Art. 18. A unidade gerenciadora poderá autorizar, de forma excepcional e devidamente motivada, que o fornecedor substitua o produto registrado por outro de marca ou modelo diverso, em razão de motivo comprovado ou de fato superveniente à licitação, desde que:

 

I – o novo produto apresente, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores ao daquele originalmente registrado;

 

II – não haja alteração do objeto nem prejuízo às condições definidas no instrumento convocatório; e

 

III – seja mantido o preço registrado, vedada qualquer majoração, direta ou indireta.

 

§ 1º A aceitação da substituição poderá ser precedida de parecer técnico emitido por área competente, que ateste a equivalência ou a superioridade técnica do produto ofertado em relação ao originalmente registrado.

 

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo não configura alteração substancial do objeto, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º A substituição de marca deverá ser formalizada por meio de apostilamento à ARP, com a devida justificativa e instrução processual.

 

Art. 19. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública Estadual a firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

Art. 20. As contratações serão formalizadas por meio de contrato administrativo, autorização de fornecimento, ordem de serviço, nota de empenho ou instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. O fornecedor detentor de preço registrado não fica impedido de participar de outros procedimentos licitatórios que tenham por objeto o mesmo bem ou serviço.

 

Art. 21. O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único. A prorrogação da ARP deverá ser devidamente motivada nos autos do processo administrativo, mediante a demonstração de:

 

I – vantagem da contratação para a Administração Pública Estadual, mediante a comprovação de que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, nos termos do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021; ou

 

II – ocorrência de situações que envolvam risco de desabastecimento ou de descontinuidade da prestação do serviço público.

 

Art. 22. Na hipótese de prorrogação da vigência da ARP, as quantidades inicialmente registradas serão restabelecidas em sua totalidade, vedada a fruição concomitante ou a cumulação de saldos remanescentes do período anterior.

 

Art. 23. Fica admitida a prorrogação antecipada da ARP quando houver o esgotamento de, ao menos, 1 (um) de seus itens.

 

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput deste artigo, o novo prazo de vigência de 1 (um) ano contará a partir da data da prorrogação antecipada, aplicando-se a todos os itens da ata.

 

Art. 24. Os quantitativos fixados na ARP poderão ser acrescidos em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total registrado, nos termos do art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 25. Os quantitativos de itens objeto de remanejamento ou acréscimo durante a vigência da ARP não integrarão o saldo renovado quando da prorrogação da ARP.

 

§ 1º Na hipótese de prorrogação da ARP, inclusive antecipada, o novo período de vigência contemplará exclusivamente os quantitativos originalmente pactuados no instrumento inicial, permanecendo inalterados os limites originais dos itens.

 

§ 2º Os quantitativos remanejados ou acrescidos possuem caráter excepcional e temporário, restrito à vigência em que foram autorizados, não sendo automaticamente renovados ou incorporados ao novo prazo da ARP.

 

Art. 26. Nos casos de ARP que contemple itens referentes às cotas principais e às cotas reservadas, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução pelas unidades participantes ocorrerá, preferencialmente, com a priorização da cota reservada.

 

Seção II

Dos Contratos Decorrentes de ARP

 

Art. 27. Aos contratos decorrentes de ARP aplicam-se as disposições ordinárias relativas aos contratos administrativos estabelecidos na Lei federal nº 14.133, de 2021, incluídos os limites temporais e as possíveis prorrogações, bem como as hipóteses de modificação unilateral de quantitativos.

 

Art. 28. Os quantitativos fixados nos contratos decorrentes de ARP poderão ser acrescidos em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total contratado, nos termos do art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 29. A vigência dos contratos de serviço de natureza contínua decorrentes de ARP poderá ser prorrogada sucessivamente, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 106 da Lei federal nº 14.133, de 2021, devendo o respectivo prazo constar obrigatoriamente na ARP.

 

Art. 30. O contrato decorrente de ARP deverá ser assinado dentro do prazo de vigência da respectiva ARP.

 

Art. 31. Nos contratos decorrentes de ARP compartilhada, as unidades participantes deverão comunicar à unidade gerenciadora a formalização do respectivo instrumento.

 

Art. 32. Na prorrogação da vigência de contratos decorrentes de ARP relativos a serviço de natureza contínua, as quantidades inicialmente contratadas serão renovadas na sua totalidade, independentemente do quantitativo utilizado no período de vigência, não sendo possível cumular com as quantidades não utilizadas.

 

§ 1º Para fins do disposto no art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o quantitativo ajustado para o período prorrogado constitui limite contratual próprio do novo período de vigência e não se caracteriza como acréscimo contratual.

 

§ 2º A prorrogação do contrato decorrente dependerá de:

 

I – justificativa da vantagem para a Administração Pública Estadual;

 

II – manutenção das condições originalmente pactuadas; e

 

III – existência de disponibilidade orçamentária para o período prorrogado.

 

Seção III

Da Assinatura da ARP e dos Contratos Decorrentes

 

Art. 33. O adjudicatário, após a homologação da licitação ou da contratação direta, será convocado para assinar a ARP no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da convocação, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.

 

§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação justificada e aceitação pela Administração Pública Estadual.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo aos contratos decorrentes de ARP.

 

Art. 34. Será facultado à Administração Pública Estadual, quando o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes do cadastro de reserva nas condições propostas pelo licitante vencedor, nos termos do § 2º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º A recusa do adjudicatário em assinar a ARP caracteriza o descumprimento das obrigações assumidas na licitação, sujeitando-o à aplicação de penalidades estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica também aos licitantes integrantes do cadastro de reserva.

 

§ 3º Na hipótese do esgotamento do cadastro de reserva ou da inexistência do mencionado rol, a Administração Pública Estadual poderá convocar os demais licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e o valor estimado da contratação, nos termos do art. 13 deste Decreto.

 

Art. 35. A ARP deverá ser assinada eletronicamente pelas partes, por meio de sistema informatizado oficial.

 

§ 1º A assinatura eletrônica, quando realizada em nome de pessoa jurídica, deverá ser efetuada por seu representante legal ou por procurador legalmente constituído, desde que detentor de poderes específicos para a prática do ato, comprovados por meio de contrato social, estatuto, ato constitutivo ou instrumento de mandato válido.

 

§ 2º A assinatura eletrônica será vinculada à pessoa natural do signatário por meio de credencial, certificado digital ou outro mecanismo de autenticação admitido pelo sistema, ainda que o documento produza efeitos em nome da pessoa jurídica.

 

§ 3º A responsabilidade pela validade, vigência e adequação dos poderes de representação do signatário caberá à parte signatária.

 

§ 4º O fornecedor tem o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, especialmente endereço físico, correio eletrônico e número de telefone para recebimento de notificações e de comunicações.

 

Seção IV

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro da ARP

 

Art. 36. O reequilíbrio econômico-financeiro da ARP decorre da teoria da imprevisão e poderá ser reconhecido como fato superveniente, extraordinário e anormal, imprevisível ou de consequências incalculáveis, quando vier a alterar significativamente a equação econômico-financeira originalmente estabelecida, ultrapassando os riscos ordinários assumidos pelas partes.

 

Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deste artigo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que verificados os seguintes requisitos:

 

I – o evento seja futuro e incerto e ocorra após a apresentação da proposta;

 

II – o evento não ocorra por culpa da contratada;

 

III – a possibilidade da revisão seja aventada pela contratada ou pela contratante;

 

IV – a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

 

V – haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou da minoração dos encargos da contratada; e

 


VI – seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro da ARP, por meio de apresentação de planilha de custos e de documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

 

Art. 37. Nos casos em que a majoração do preço for pleiteada pelo fornecedor, a unidade gerenciadora analisará a solicitação de revisão do preço registrado a partir da fundamentação e do conjunto probatório apresentados, em cotejo com a pesquisa de mercado atualizada e as diligências que se mostrarem necessárias para a avaliação do pedido, mantendo a economia obtida no procedimento licitatório.

 

§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da confirmação do recebimento de requerimento de revisão pela Administração Pública Estadual e sem manifestação conclusiva desta, poderá o fornecedor comunicar formalmente à unidade gerenciadora a recusa de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços.

 

§ 2º Durante o prazo de 30 (trinta) dias mencionado no § 1º deste artigo, o fornecedor fica obrigado a manter as condições pactuadas quando da assinatura da ARP.

 

§ 3º A negociação será cabível quando o preço requerido pelo fornecedor estiver acima do preço de mercado apurado pela Administração Pública Estadual.

 

§ 4º O novo valor registrado, que constará no termo aditivo da ARP, terá efeito retroativo à data de recebimento do requerimento de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 5º Caso confirmada a pertinência da motivação apresentada e frustrada a negociação, caberá à unidade gerenciadora liberar o fornecedor do compromisso assumido e convocar os demais fornecedores constantes do cadastro de reserva, se houver.

 

§ 6º Caso a motivação apresentada pelo fornecedor não seja acolhida pela Administração Pública Estadual, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 38. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, a unidade gerenciadora convocará o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.

 

§ 1º Caso o fornecedor não aceite a redução de preços, este será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º A Administração Pública Estadual poderá convocar os licitantes do cadastro de reserva, se houver, observada a ordem de registro e de classificação, para que assumam o compromisso pelo preço de mercado.

 

§ 3º Havendo êxito na negociação, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à ARP.

 

Art. 39. Os preços registrados serão alterados para mais ou para menos, conforme o caso, se, após a data da apresentação da proposta, ocorrer:

 

I – a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais; ou

 

II – a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

 

Art. 40. Na hipótese de prorrogação da ARP, os preços registrados serão atualizados conforme índice estabelecido no instrumento convocatório, a contar da data do orçamento estimado.

 

Parágrafo único. Para fins de pagamento, será considerado o preço vigente na data da emissão da autorização de fornecimento ou de outro instrumento hábil.

 

Seção V

Do Cancelamento da ARP

 

Art. 41. O fornecedor poderá ter a ARP cancelada nas situações estabelecidas no art. 137 da Lei federal nº 14.133, de 2021, incluindo os seguintes itens:

 

I – descumprir total ou parcialmente as condições da ARP;

 

II – não confirmar o recebimento da autorização de fornecimento ou da ordem de serviço, da nota de empenho ou de instrumento congênere ou recusar-se a realizar as contratações decorrentes da ARP, total ou parcialmente, no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, sem justificativa aceitável;

 

III – não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos preços praticados no mercado;

 

IV – sofrer sanção de impedimento de licitar e contratar, nos termos do inciso III do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, aplicada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;

 

V – sofrer sanção de declaração de inidoneidade, nos termos do inciso IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, que acarrete a proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação;

 

VI – razões de interesse público, devidamente fundamentadas;

 

VII – acordo amigável, conforme disposto no inciso II do caput do art. 138 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

VIII – ordem judicial; ou

 

IX – solicitação do próprio fornecedor, em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, que comprometa a execução do fornecimento.

 


§ 1º Nas hipóteses estabelecidas nos incisos III e VI do caput deste artigo, o cancelamento poderá ser parcial.

 

§ 2º A declaração de inidoneidade de que trata o inciso V do caput deste artigo não produzirá efeitos sobre os contratos administrativos já celebrados, os quais permanecerão regidos por suas cláusulas e pela legislação aplicável, ficando seus efeitos limitados ao impedimento de novas contratações e ao cancelamento da ARP vigente, quando houver.

 

Art. 42. O cancelamento da ARP será formalizado por meio de despacho da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade gerenciadora poderá convocar os demais licitantes, nos termos dos arts. 8º, 11 e 13 deste Decreto.

 

Seção VI

Da Unidade Gerenciadora da ARP Compartilhada

 

Art. 43. Compete à Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à DGLC da SEA, unidade gerenciadora da ARP compartilhada:

 

I – controlar e administrar a ARP compartilhada;

 

II – estabelecer calendário de compras por registro de preços, no interesse da Administração Pública Estadual;

 

III – definir objeto, itens e lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;

 

IV – promover consulta aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual quanto ao interesse em participar do registro de preços, assegurando a formalização e o registro das manifestações, nos termos de ato normativo complementar;

 

V – aceitar ou recusar, justificadamente, quantitativos apresentados pelos órgãos e pelas entidades para nova contratação, com base no histórico de consumo dos últimos 5 (cinco) anos, assim como solicitações de inclusão de novos itens e de itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

 

VI – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência e projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;

 

VII – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias para garantir qualidade, forem admissíveis pela Lei federal nº 14.133, de 2021;

 


VIII – realizar pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

 

IX – confirmar com as unidades participantes a concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e ao projeto básico;

 

X – realizar procedimento licitatório para registro de preços e promover os atos decorrentes, como assinatura e publicação do extrato da ARP compartilhada e encaminhamento de cópia às unidades participantes;

 

XI – gerenciar a ARP compartilhada e conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP compartilhada para refletir os novos preços, divulgando-os às unidades participantes;

 

XII – prorrogar a ARP compartilhada, quando admitido pela legislação vigente, desde que comprovada a vantagem para a Administração Pública Estadual, mediante análise de preços e devida formalização nos autos do processo administrativo;

 

XIII – promover reuniões, quando couber, na fase pré-licitatória, com licitantes da área e demais interessados e, após a adjudicação, com o licitante adjudicado, respeitadas a ampla publicidade e a prévia comunicação, com a participação de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e mediante registro em ata, para tratar de assuntos relacionados ao objeto licitado ou adjudicado;

 

XIV – indicar formalmente o gestor e o fiscal da unidade gerenciadora da ARP compartilhada, bem como obter e formalizar o respectivo aceite de designação, devendo a identificação, as atribuições e a manifestação expressa de aceite constarem, obrigatoriamente, como anexo da ARP compartilhada;

 

XV – monitorar, acompanhar a execução da ARP compartilhada e apurar eventuais descumprimentos pelos fornecedores, por meio do fiscal da unidade gerenciadora;

 

XVI – realizar juízo de admissibilidade e decidir pela instauração de processo administrativo sancionador, se for o caso, e pela aplicação de sanções administrativas ao fornecedor da ARP compartilhada, por meio do gestor da unidade gerenciadora;

 

XVII – conduzir os processos administrativos sancionadores e aplicar eventuais sanções administrativas aos fornecedores, por meio do setor competente da unidade gerenciadora;

 

XVIII – analisar os pedidos de adesão à ARP compartilhada de unidades não participantes;

 

XIX – realizar análise da compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, mediante pesquisa de preços atualizada, bem como para a aferição da vantagem da manutenção e da prorrogação do instrumento; e

 


XX – informar aos participantes da ARP compartilhada toda e qualquer alteração que possa ter ocorrido durante a vigência, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições.

 

Art. 44. A unidade gerenciadora da ARP compartilhada poderá, de forma excepcional, remanejar ou redistribuir as quantidades estabelecidas para os itens com preços registrados entre as unidades participantes da ARP compartilhada, independentemente de anuência, desde que devidamente justificado, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público.

 

Seção VII

Da Unidade Gerenciadora da ARP Centralizada

 

Art. 45. Compete à unidade gerenciadora da ARP centralizada:

 

I – controlar e administrar a ARP centralizada;

 

II – estabelecer calendário de compras por registro de preços, no interesse da Administração Pública Estadual;

 

III – definir objeto, itens e lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;

 

IV – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias para garantir qualidade, forem admissíveis pela Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

V – realizar pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

 

VI – gerenciar a ARP centralizada e conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP centralizada para refletir os novos preços, divulgando-os às unidades participantes;

 

VII – prorrogar a ARP centralizada, quando admitido pela legislação vigente, desde que comprovada a vantagem para a Administração Pública Estadual, mediante análise de preços e devida formalização nos autos do processo administrativo;

 

VIII – promover reuniões, quando couber, na fase pré-licitatória, com licitantes da área e demais interessados e, após a adjudicação, com o licitante adjudicado, respeitadas a ampla publicidade e a prévia comunicação, com a participação de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e mediante registro em ata, para tratar de assuntos relacionados ao objeto licitado ou adjudicado;

 

IX – indicar formalmente o gestor e o fiscal da ARP centralizada, bem como obter e formalizar o respectivo aceite de designação, devendo a identificação, as atribuições e a manifestação expressa de aceite constar, obrigatoriamente, como anexo da ARP centralizada;

 

X – monitorar e acompanhar a execução da ARP centralizada e apurar eventuais descumprimentos pelos fornecedores, por meio do fiscal da unidade gerenciadora;

 

XI – realizar juízo de admissibilidade e decidir pela instauração do processo administrativo sancionador, se for o caso, e pela aplicação de sanções administrativas ao fornecedor da ARP centralizada, por meio do gestor da unidade gerenciadora;

 

XII – conduzir os processos administrativos sancionadores e aplicar eventuais sanções administrativas aos fornecedores, por meio do setor competente da unidade gerenciadora; e

 

XIII – analisar os pedidos de adesão à ARP centralizada de unidades não participantes.

 

Seção VIII

Da Unidade Participante da ARP Compartilhada

 

Art. 46. Compete à unidade participante da ARP compartilhada:

 

I – realizar o levantamento de sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços no período estabelecido para vigência da ARP compartilhada;

 

II – manifestar-se, obrigatoriamente no prazo estipulado pela unidade gerenciadora, sobre o interesse ou a recusa em participar do registro de preços de forma expressa, providenciando, em caso de aceite, o encaminhamento dos seguintes documentos:

 

a) ofício assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade, indicando o aceite ou a recusa da participação no processo licitatório;

 

b) indicação do gestor e do fiscal setorial da ARP compartilhada, formalizando o respectivo aceite de designação;

 

c) endereços de entrega dos materiais ou da prestação dos serviços;

 

d) dotação orçamentária;

 

e) justificativa no caso de quantitativos divergentes do plano de contratações anual e histórico de consumo de, pelo menos, 5 (cinco) anos, com a assinatura do dirigente do órgão ou da entidade; e

 

f) demais informações e documentos estabelecidos em instrução normativa própria;

 

III – sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

 


IV – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

V – tomar conhecimento da ARP compartilhada, inclusive as respectivas alterações que possam ter ocorrido, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições;

 

VI – designar e manter atualizados, com a unidade gerenciadora, os gestores e os fiscais setoriais da ARP compartilhada de que participa;

 

VII – formalizar a contratação decorrente da ARP compartilhada, mediante a emissão de termo de contrato, nota de empenho, autorização de fornecimento ou instrumento equivalente, observada a legislação vigente e as condições estabelecidas na ARP compartilhada;

 

VIII – acompanhar a execução das contratações oriundas da ARP compartilhada;

 

IX – notificar o fornecedor, constatada a ocorrência de eventual descumprimento das obrigações pactuadas na ARP compartilhada ou nas contratações oriundas da ARP compartilhada, por meio do fiscal setorial e comunicar o fiscal e o gestor da unidade gerenciadora no ato da notificação; e

 

X – solicitar a instauração de processo administrativo sancionador, se for o caso, e encaminhar à unidade gerenciadora, por meio do fiscal setorial, com a anuência do gestor setorial.

 

Art. 47. Fica vedada a participação de órgão ou de entidade em mais de uma ARP, compartilhada ou centralizada, com o mesmo objeto, exceto quando a demanda não puder ser atendida pela ata de que já participa, conforme justificativa e previsão do instrumento convocatório.

 

Art. 48. O órgão ou a entidade que manifestar recusa em participar do registro de preços somente poderá aderir posteriormente à ARP compartilhada mediante justificativa devidamente motivada, a ser analisada e autorizada pela Central Estratégica de Compras Públicas.

 

Seção IX

Da Adesão à ARP por Órgãos ou Entidades
da Administração Pública Estadual Não Participantes

 

Art. 49. Durante a vigência, qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual não participante da licitação poderá solicitar adesão à ARP, mediante anuência do fornecedor e autorização da unidade gerenciadora.

 

§ 1º Nos casos estabelecidos no caput deste artigo, o aceite do fornecedor deve estar acompanhado da declaração de que a adesão não prejudicará as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.

 

§ 2º A unidade não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar à unidade gerenciadora a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.

 

§ 3º A consulta à unidade gerenciadora deverá ser formalizada por meio de processo administrativo ou por outro meio oficial definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, devendo conter o número da ARP, os itens e os respectivos quantitativos solicitados.

 

§ 4º Após a autorização da unidade gerenciadora, a unidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ARP.

 

§ 5º O prazo estabelecido no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante solicitação da unidade não participante aceita pela unidade gerenciadora, desde que respeitado o prazo de vigência da ARP.

 

§ 6º A unidade participante da ARP poderá aderir, como unidade não participante, a item para o qual não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 50. O quantitativo decorrente de adesões à ARP por unidades não participantes deverá observar o seguinte:

 

I – cada unidade não participante poderá aderir a quantitativo limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total de cada item registrado na ARP para a unidade gerenciadora e para as unidades participantes; e

 

II – o somatório das adesões de todas as unidades não participantes não poderá ultrapassar o dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para a unidade gerenciadora e para as unidades participantes, independentemente da quantidade de adesões realizadas.

 

Art. 51. O indeferimento pela unidade gerenciadora de pedido de adesão à ARP quando estabelecido no instrumento convocatório deverá ser expressamente justificado.

 

Seção X

Da Adesão à ARP Gerenciada por Órgão ou Entidade de Ente Federativo Diverso

 

Art. 52. A participação dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Estadual em ARP gerenciada por outros entes federados fica condicionada à autorização prévia da unidade técnica do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, observado o disposto no art. 54 deste Decreto.

 

Art. 53. O processo de adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade de ente da Federação diverso dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual requisitante deverá apresentar à unidade técnica do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos:

 

a) justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

 

b) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

c) prévia consulta e aceitação do órgão ou da entidade de ente federativo diverso gerenciador da ARP, bem como do fornecedor;

 

d) cópia da ARP; e

 

e) indicação do dispositivo do instrumento convocatório ou da ARP que possibilite a adesão pretendida; e

 

II – a unidade técnica do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos deverá autorizar a adesão por meio da análise de:

 

a) impossibilidade do atendimento por intermédio de ARP vigente na Administração Pública Estadual; e

 

b) outras condições inerentes ao objeto, quando couber.

 

§ 1º Aplica-se às adesões estabelecidas nesta Seção, no que couber, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 49 deste Decreto.

 

§ 2º O termo de adesão à ARP deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e registrado no Módulo de Contratos do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), sob responsabilidade da unidade não participante.

 

Art. 54. A adesão, por órgãos e entidades de Administração Pública municipal, à ARP de unidade gerenciadora da Administração Pública Estadual poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o art. 50 deste Decreto, caso destinada à execução descentralizada de programa ou de projeto estadual e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA ARP COMPARTILHADA

 

Seção I

Da Gestão e da Fiscalização da ARP Compartilhada pela Unidade Gerenciadora

 

Art. 55. A gestão e a fiscalização da ARP compartilhada caberão à Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à DGLC da SEA, à qual compete:

 

I – monitorar e acompanhar, em âmbito estadual, a execução das contratações decorrentes da ARP compartilhada;

 

II – notificar o fornecedor nos casos de eventuais ocorrências relacionadas ao processo de formalização da contratação que ensejem descumprimento da ARP compartilhada;

 

III – praticar os atos preparatórios e decisórios relacionados à prorrogação, alteração, aplicação de sanções e cancelamento da ARP compartilhada; e

 

IV – coordenar a gestão da ARP compartilhada com as unidades participantes.

 

Parágrafo único. Nas unidades participantes da ARP compartilhada, as funções de gestor e fiscal setoriais serão exercidas por servidores lotados na respectiva unidade, nos termos do disposto na Seção II deste Capítulo.

 

Art. 56. Compete ao gestor da ARP compartilhada:

 

I – comunicar a unidade participante quando da disponibilidade da ARP compartilhada;

 

II – gerenciar a ARP compartilhada e acompanhar o fluxo de contratação das unidades participantes;

 

III – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP compartilhada para refletir os novos preços, divulgando-os às unidades participantes;

 

IV – conduzir os procedimentos relativos a alterações quantitativas e qualitativas da ARP compartilhada, como substituição de marca, acréscimos e supressões de quantitativos e revisão de preços;

 

V – monitorar e acompanhar a execução da ARP compartilhada, por meio do fiscal da unidade gerenciadora, e apurar eventuais descumprimentos dos contratos decorrentes;

 

VI – analisar os pedidos de adesão à ARP compartilhada de unidades não participantes;

 

VII – executar o remanejamento de saldo entre as unidades participantes da ARP compartilhada, sempre que houver solicitação formal, devidamente acompanhada de justificativa que demonstre a necessidade;

 

VIII – acionar, em caso de notificação de irregularidade praticada pelo fornecedor, os gestores e os fiscais setoriais das unidades participantes com o objetivo de verificar eventuais descumprimentos na execução contratual, devendo adotar as providências pertinentes;

 

IX – manter registro das notificações e do histórico dos fornecedores; e

 

X – realizar juízo de admissibilidade e decidir pela instauração de processo administrativo sancionador, bem como pela aplicação de sanções administrativas em ARP compartilhada e nos contratos decorrentes e, em caso positivo, encaminhar o processo ao setor responsável pela condução, sem prejuízo da tomada de medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência.

 

Art. 57. Excepcionalmente e mediante análise da complexidade, a Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à DGLC da SEA, poderá delegar a gestão da ARP compartilhada à unidade participante que detenha mais conhecimento técnico, experiência operacional ou conhecimento institucional relacionado ao objeto a ser registrado.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser considerados critérios a atuação histórica da unidade participante na gestão de contratações similares, a complexidade técnica do objeto e a capacidade administrativa para condução dos procedimentos.

 

Art. 58. Compete ao fiscal da ARP compartilhada:

 

I – acompanhar e instruir processos que ensejam alteração e demais intercorrências em ARP compartilhada;

 

II – notificar o fornecedor quando da ocorrência de descumprimento de cláusulas estabelecidas em ARP compartilhada, acionando os fiscais setoriais com o objetivo de verificar se a irregularidade apontada é pontual ou geral; e

 

III – manter registro das notificações e do histórico dos fornecedores.

 

Seção II

Da Gestão e da Fiscalização Setorial da ARP Compartilhada pela Unidade Participante

 

Art. 59. Compete à unidade participante da ARP compartilhada a gestão e a fiscalização em âmbito setorial, bem como a execução das contratações formalizadas, cabendo-lhe:

 

I – acompanhar e fiscalizar a execução contratual, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, à qualidade e aos quantitativos;

 

II – comunicar à unidade gerenciadora eventuais ocorrências relacionadas à contratada durante o processo de formalização da contratação que ensejem alteração ou descumprimento de cláusulas estabelecidas em ARP compartilhada;

 

III – notificar o fornecedor em casos de intercorrências ou descumprimentos contratuais ou fatos que possam ensejar a aplicação de sanções;

 

IV – instruir e encaminhar à unidade gerenciadora as demandas relacionadas à alteração, rescisão ou revisão das contratações delas decorrentes; e

 

V – adotar as providências administrativas necessárias à gestão do contrato em âmbito setorial, observadas as diretrizes da unidade gerenciadora.

 

Art. 60. Compete ao gestor setorial da ARP compartilhada:

 

I – gerir o instrumento contratual, a nota de empenho, a autorização de fornecimento ou o instrumento equivalente;

 

II – coordenar as atividades de fiscalização técnica, administrativa e setorial;

 

III – coordenar os atos preparatórios para pagamento;

 

IV – determinar a instauração de processo para aplicação de sanções e para extinção do contrato;

 

V – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e de fiscalização da execução contratual;

 

VI – acompanhar os registros dos fiscais e encaminhar à unidade técnica do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos as ocorrências que ultrapassem sua competência; e

 

VII – assinar em conjunto com o fiscal setorial o documento para a solicitação de instauração de processo administrativo sancionador.

 

Art. 61. Compete ao fiscal setorial da ARP compartilhada:

 

I – fiscalizar o instrumento contratual, a nota de empenho, a autorização de fornecimento ou o instrumento equivalente;

 

II – acompanhar a execução do contrato ou da autorização de fornecimento, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas e a obtenção dos melhores resultados para a Administração Pública Estadual;

 

III – registrar as ocorrências relevantes no histórico de fiscalização, incluindo eventuais falhas, irregularidades ou pendências, e indicar as providências adotadas;

 

IV – emitir ao fornecedor, caso constatada alguma irregularidade, notificação com prazo para correção, comunicando a providência, no ato da notificação, ao gestor setorial e ao fiscal da unidade gerenciadora da ARP compartilhada;

 

V – autuar, na hipótese de rejeição das justificativas apresentadas pelo fornecedor, processo administrativo devidamente instruído com os registros da ocorrência e com a documentação pertinente e solicitar ao gestor da unidade gerenciadora, com a anuência do gestor setorial, a instauração de processo administrativo sancionador;

 

VI – informar ao gestor setorial as situações que demandem decisão ou medida além de sua competência, inclusive as ocorrências que possam inviabilizar a execução nas datas estipuladas; e

 

VII – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, o cumprimento dos prazos de entrega e o correto processamento de empenhos, pagamentos e aditivos.

 


CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA ARP CENTRALIZADA

 

Seção I

Da Gestão e da Fiscalização da ARP Centralizada pela Unidade Gerenciadora

 

Art. 62. A gestão e a fiscalização da ARP centralizada caberão, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso XII do caput do art. 2º deste Decreto, ao órgão ou à entidade da Administração Pública Estadual responsável pela condução da fase preparatória.

 

Art. 63. As funções de gestor e de fiscal da ARP centralizada serão exercidas por servidor lotado na unidade gerenciadora.

 

Art. 64. Compete ao gestor da ARP centralizada:

 

I – gerenciar, monitorar e acompanhar a execução da ARP centralizada, inclusive por meio do fiscal, e apurar eventuais descumprimentos;

 

II – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP centralizada;

 

III – conduzir os procedimentos relativos a alterações quantitativas e qualitativas da ARP centralizada, como substituição de marca, acréscimos e supressões de quantitativos e revisão de preços;

 

IV – analisar os pedidos de adesão à ARP centralizada de unidades não participantes;

 

V – manter registro das notificações e do histórico dos fornecedores; e

 

VI – realizar juízo de admissibilidade e decidir pela instauração de processo administrativo sancionador, bem como pela aplicação de sanções administrativas em ARP centralizada e nos contratos decorrentes e, em caso positivo, encaminhar o processo ao setor responsável pela condução, sem prejuízo da tomada de medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência.

 

Art. 65. Compete ao fiscal da ARP centralizada:

 

I – acompanhar a execução do contrato ou da autorização de fornecimento, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas e a obtenção dos melhores resultados para a Administração Pública Estadual;

 

II – registrar as ocorrências relevantes no histórico de fiscalização, incluindo eventuais falhas, irregularidades ou pendências, e indicar as providências adotadas;

 

III – emitir ao fornecedor, caso constatada alguma irregularidade, notificação com prazo para correção, comunicando a providência, no ato da notificação, ao gestor da ARP centralizada;

 

IV – autuar, na hipótese de rejeição das justificativas apresentadas pelo fornecedor, processo administrativo devidamente instruído com os registros da ocorrência e com a documentação pertinente e solicitar ao gestor da ARP centralizada, com a anuência do gestor setorial, quando for o caso, a instauração de processo administrativo sancionador;

 

V – informar ao gestor da ARP centralizada as situações que demandem decisão ou medida além de sua competência, inclusive as ocorrências que possam inviabilizar a execução nas datas estipuladas; e

 

VI – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, o cumprimento dos prazos de entrega e o correto processamento de empenhos, pagamentos e aditivos.

 

Seção II

Da Gestão e da Fiscalização Setorial da ARP Centralizada pela Unidade Participante

 

Art. 66. A função de gestor setorial da ARP centralizada poderá ser adotada nos casos em que o objeto e a estrutura da unidade participante exijam gestão descentralizada.

 

Art. 67. Compete ao gestor setorial da ARP centralizada:

 

I – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização da execução contratual;

 

II – acompanhar os registros dos fiscais setoriais e encaminhar ao gestor da unidade gerenciadora as ocorrências que ultrapassem sua competência; e

 

III – assinar em conjunto com o fiscal setorial o documento para a solicitação de instauração de processo administrativo sancionador.

 

Art. 68. A função de fiscal setorial da ARP centralizada será exercida por servidor lotado na unidade participante.

 

Art. 69. Compete ao fiscal setorial da ARP centralizada:

 

I – acompanhar a execução do contrato ou da autorização de fornecimento, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas e a obtenção dos melhores resultados para a Administração Pública Estadual;

 

II – registrar as ocorrências relevantes no histórico de fiscalização, incluindo eventuais falhas, irregularidades ou pendências, e indicar as providências adotadas;

 

III – emitir ao fornecedor, caso constatada alguma irregularidade, notificação com prazo para correção, comunicando a providência, no ato da notificação, ao gestor setorial da ARP centralizada;

 

IV – autuar, na hipótese de rejeição das justificativas apresentadas pelo fornecedor, processo administrativo devidamente instruído com os registros da ocorrência e com a documentação pertinente e solicitar ao gestor setorial da ARP centralizada a instauração de processo administrativo sancionador;

 

V – informar ao gestor setorial da ARP centralizada as situações que demandem decisão ou medida além de sua competência, inclusive as ocorrências que possam inviabilizar a execução nas datas estipuladas; e

 

VI – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, o cumprimento dos prazos de entrega e o correto processamento de empenhos, pagamentos e aditivos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 70. Fica o titular do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 71. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções administrativas estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e demais atos normativos em vigor.

 

Art. 72. Os procedimentos de registro de preços iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidos pelas normas vigentes à época de sua instauração.

 

§ 1º Considera-se iniciado o procedimento na data de publicação do instrumento convocatório ou do ato que autorizar a instauração da contratação, conforme o caso.

 

§ 2º As ARPs e os contratos delas decorrentes, firmados com fundamento no Decreto nº 509, de 15 de março de 2024, permanecerão válidos até o término de sua vigência.

 

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 74. Fica revogado o Decreto nº 509, de 15 de março de 2024.

 

Florianópolis, 11 de junho de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração