LEI Nº 19.931, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Procedência: Dep. Adilson Girardi

Natureza: PL./0659/2025

DOE: 22.783, de 26/06/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Novembro Acromático - Mês Preto e Branco de Mobilização e Conscientização contra a Dengue e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Novembro Acromático - Mês Preto e Branco de Mobilização e Conscientização contra a Dengue, a ser celebrado, anualmente, no mês de novembro, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de mobilização social voltadas ao combate ao mosquito Aedes aegypti e à prevenção da dengue, zika e chikungunya.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

...............................................................................................................................................

NOVEMBRO

.....

........................................................................................

......................................

MÊS

LEI ORIGINAL Nº

.....

........................................................................................

......................................

Novembro Acromático - Mês Preto e Branco de Mobilização e Conscientização contra a Dengue

Com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de mobilização social voltadas ao combate ao mosquito Aedes aegypti e à prevenção da dengue, zika e chikungunya.

.....

........................................................................................

......................................

” (NR)