LEI Nº 19.963, DE 3 DE JULHO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0352/2026

DOE: 22.788-C, de 03/07/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Dionísio Cerqueira e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à União uma área de 5.849,44 m² (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 18.377 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 2161 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá à União promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a instalação de uma delegacia de Polícia Federal por parte da União.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 17.843, de 26 de dezembro de 2019.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado