DECRETO Nº 1.641, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe
sobre o Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 33-A,
no inciso VII do caput do art. 126 e no § 4º do art. 127 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SCTI 252/2026,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação
(SACTI) de que trata o inciso VII do caput do
art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, compreende
a estrutura administrativa responsável pela normatização, coordenação,
supervisão, orientação técnica e acompanhamento das ações relacionadas a ciência,
tecnologia e inovação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta.
Art. 2º Fazem parte da estrutura do SACTI:
I – a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI),
como órgão central;
II – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S.A. (CIASC);
III – a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa
Catarina (FAPESC);
IV – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
V – a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina (EPAGRI);
VI – a Sapiens Parque S.A. (SAPIENS PARQUE);
VII – as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Estadual
Direta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia, inovação ou
tecnologia da informação e comunicação, como órgãos setoriais; e
VIII – as unidades administrativas das entidades da Administração
Pública Estadual Indireta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia,
inovação ou tecnologia da informação e comunicação, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos e das entidades integrantes do
SACTI observará suas competências legais e autonomias institucionais bem como a
disponibilidade técnica, operacional e orçamentária.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – tecnologia da informação e comunicação: conjunto de recursos
tecnológicos utilizados para coleta, armazenamento, tratamento,
compartilhamento e transmissão de dados e informações;
II – governo digital: modelo de atuação baseado no uso de tecnologias
digitais para aprimorar a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a
execução de políticas públicas, com foco na geração de valor público para a
sociedade;
III – governança digital: conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle destinados a orientar, avaliar e monitorar as ações
relacionadas a tecnologia da informação e comunicação, transformação digital e
inovação;
IV – interoperabilidade: capacidade de sistemas, órgãos e entidades
compartilharem dados, informações e serviços de forma integrada, segura e
eficiente;
V – transformação digital: processo de modernização e aprimoramento da
Administração Pública Estadual por meio da utilização estratégica de tecnologias
digitais, dados, interoperabilidade e inovação; e
VI – governança de dados: conjunto de diretrizes, processos e mecanismos
destinados à gestão, à qualidade, ao compartilhamento, à proteção e à utilização
estratégica de dados.
Art. 4º O SACTI tem como objetivo promover a governança, a coordenação e
a integração das ações relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e
transformação digital.
Parágrafo único. São objetivos específicos do SACTI:
I – promover o uso estratégico da ciência, tecnologia, inovação e
transformação digital para o aprimoramento da Administração Pública Estadual;
II – ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos por meio da
aplicação de soluções de ciência, tecnologia, inovação e governo digital;
III – fomentar a transparência, a participação social e a geração de
valor público por meio de soluções tecnológicas e digitais;
IV – estabelecer diretrizes, normas, referenciais e padrões relacionados
a ciência, tecnologia, inovação, governo digital e tecnologia da informação e
comunicação; e
V – orientar, em nível estratégico, as ações relacionadas a tecnologia
da informação e comunicação, governança digital, governança de dados e inovação
no setor público.
Art. 5º Compete ao órgão central do SACTI:
I – definir a política estadual de ciência, tecnologia e inovação,
estimulando a participação integrada das Administrações Públicas Estadual e
Municipais, das instituições privadas e da sociedade;
II – normatizar, integrar, acompanhar e avaliar as ações de ciência, tecnologia
e inovação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem
como seus resultados;
III – realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas
de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
IV – diagnosticar necessidades e interesses relacionados a ciência,
tecnologia e inovação e indicar diretrizes e prioridades, observadas as
características regionais;
V – promover a racionalização dos recursos de tecnologia da informação e
comunicação, por meio da coordenação de ações cooperadas;
VI – estabelecer diretrizes e normas relacionadas ao uso compartilhado e
cooperado de infraestruturas e soluções tecnológicas;
VII – definir diretrizes e propor políticas relacionadas à governança,
ao tratamento e à proteção de dados pessoais;
VIII – exercer a coordenação e a governança estratégica das ações
relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e transformação digital;
IX – supervisionar e acompanhar a observância das normas e padrões
relacionados a ciência, tecnologia e inovação;
X – estabelecer diretrizes e referenciais técnicos relacionados à
tecnologia da informação e comunicação, governo digital, interoperabilidade,
governança digital e inovação no setor público;
XI – instituir comitês, fóruns técnicos e grupos temáticos destinados ao
tratamento de assuntos relacionados à ciência, tecnologia, inovação e
transformação digital, com a participação de representantes de órgãos e
entidades estaduais e, quando necessário, de convidados externos; e
XII – exercer orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos setoriais
e seccionais integrantes do SACTI, observado o disposto na Lei Complementar nº
741, de 2019.
Art. 6º O órgão central do SACTI poderá expedir normas complementares,
orientações e atos administrativos necessários à execução e regulamentação
deste Decreto.
Art. 7º Compete ao CIASC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas
em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:
I – apoiar a elaboração, manutenção e divulgação de planos, métodos,
processos e modelos relacionados à integração de sistemas informatizados e
bases de dados da Administração Pública Estadual, em consonância com as
diretrizes do órgão central do SACTI;
II – apoiar tecnicamente ações relacionadas à governança de processos
informatizados e serviços digitais;
III – prestar consultoria e assessoramento técnico especializado em
tecnologia da informação, comunicação e governança digital;
IV – administrar ambientes e infraestruturas tecnológicas sob sua
responsabilidade, observadas suas competências institucionais.
V – administrar e gerenciar operações relacionadas a ambientes
informatizados e infraestruturas tecnológicas da rede governamental, observadas
suas competências institucionais;
VI – monitorar, gerenciar incidentes e mudanças e prestar suporte e
manutenção à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação sob sua
responsabilidade;
VII – monitorar e gerenciar incidentes de segurança da informação
relacionados à infraestrutura tecnológica sob sua responsabilidade;
VIII – apoiar estudos, programas, projetos e iniciativas relacionados à inovação
e à pesquisa aplicada em tecnologia da informação e comunicação, em consonância
com as diretrizes do órgão central do SACTI; e
IX – assessorar tecnicamente o órgão central do SACTI em ações
relacionadas à gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação,
podendo:
a) elaborar estudos, manifestações técnicas e documentos de apoio;
b) disponibilizar modelos, referenciais e instrumentos orientativos
relacionados a contratações de tecnologia da informação e comunicação;
c) apoiar ações cooperadas de planejamento e levantamento de
necessidades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação; e
d) apoiar ações relacionadas à gestão e ao inventário de ativos de
tecnologia da informação e comunicação.
Art. 8º Compete à FAPESC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas
em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:
I – elaborar, executar e avaliar planos, programas e instrumentos de
fomento à ciência, tecnologia e inovação, em consonância com as diretrizes da
política estadual definida pelo órgão central do SACTI; e
II – apoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de
pesquisa científica básica e aplicada, bem como o desenvolvimento de produtos,
processos e soluções tecnológicas, em consonância com as diretrizes da política
estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 9º O SAPIENS PARQUE, observadas as atribuições estabelecidas em lei
e a autonomia administrativa e societária que possui, poderá colaborar com
ações relacionadas ao SACTI, especialmente:
I – apoiar iniciativas relacionadas à criação, à implantação e ao desenvolvimento
de ambientes promotores de inovação e tecnologia; e
II – colaborar com iniciativas, projetos e ações voltados à inovação,
transformação digital e desenvolvimento tecnológico, em articulação com as
diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 10. A UDESC, observada a autonomia universitária e as atribuições estabelecidas
em lei, poderá colaborar com ações relacionadas ao SACTI no âmbito de suas
atividades de ensino, pesquisa e extensão, especialmente:
I – desenvolver estudos, pesquisas e iniciativas voltados ao avanço da
ciência, tecnologia, inovação e transformação digital; e
II – apoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de
pesquisa científica básica e aplicada relacionados a ciência, tecnologia,
inovação e aperfeiçoamento da gestão e dos serviços públicos, em articulação
com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 11. Compete à EPAGRI, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições
estabelecidas em lei e as atividades de pesquisa, extensão rural e assistência
técnica que desenvolve:
I – apoiar técnica e administrativamente a formulação, orientação e
coordenação das ações relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no setor
agropecuário e pesqueiro do Estado; e
II – desenvolver, promover e difundir estudos, programas, projetos e
iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada relacionados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do setor agropecuário e
pesqueiro, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência,
tecnologia e inovação.
Art. 12. Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SACTI:
I – executar e operacionalizar ações relacionadas à ciência, tecnologia,
inovação e transformação digital, no âmbito de suas competências;
II – observar e implementar políticas, diretrizes, normas e padrões
estabelecidos no âmbito do SACTI;
III – gerir, quando aplicável, os riscos relacionados às soluções e aos
projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV – apresentar informações, indicadores e dados relacionados aos
resultados e impactos decorrentes da adoção de soluções de ciência, tecnologia
e inovação no respectivo órgão ou entidade;
V – promover o alinhamento das aquisições de bens e das contratações de
serviços relacionados à ciência, tecnologia e inovação com o respectivo
planejamento setorial;
VI – manter inventário e controle de sistemas, aplicativos e ativos de
tecnologia da informação e comunicação sob sua responsabilidade;
VII – encaminhar ao órgão central do SACTI informações relacionadas a
iniciativas, aquisições e contratações de ciência, tecnologia e inovação, nos
termos das diretrizes e dos atos normativos expedidos pelo SACTI; e
VIII – exercer outras atribuições correlatas estabelecidas pelo órgão
central do SACTI.
Parágrafo único. O exercício das competências estabelecidas neste artigo
observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das
entidades, bem como a proporcionalidade das medidas adotadas em relação às suas
capacidades institucionais.
Art. 13. O SACTI será regulamentado por decretos específicos para cada
um de seus eixos de atuação:
I – de Ciência;
II – de Tecnologia; e
III – de Inovação.
Art. 14. O disposto neste Decreto não se aplica às seguintes entidades,
observados seus regimes jurídicos específicos:
I – a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
II – a Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.
(CEASA/SC);
III – a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas
subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e
suas controladas;
IV – a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
V – a Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação
S.A. (IAZPE);
VI – a Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC); e
VII – a InvestSanta Catarina Parcerias e
Negócios Estratégicos (InvestSC).
Art. 15. A implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto
observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária dos órgãos e
das entidades envolvidos, não implicando criação automática de estrutura
administrativa, obrigação imediata de contratação ou geração compulsória de
despesa pública.
Art. 16. Fica o titular da SCTI autorizado a expedir atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 1.355, de 1º de
julho de 2021.
Florianópolis, 5
de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
FÁBIO WAGNER PINTO
Secretário de Estado
da Ciência, Tecnologia e Inovação