DECRETO Nº 1.641, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

 

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 33-A, no inciso VII do caput do art. 126 e no § 4º do art. 127 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCTI 252/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) de que trata o inciso VII do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, compreende a estrutura administrativa responsável pela normatização, coordenação, supervisão, orientação técnica e acompanhamento das ações relacionadas a ciência, tecnologia e inovação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 2º Fazem parte da estrutura do SACTI:

 

I – a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), como órgão central;

 

II – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);

 

III – a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

 

IV – a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

 

V – a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

 

VI – a Sapiens Parque S.A. (SAPIENS PARQUE);

 

VII – as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia, inovação ou tecnologia da informação e comunicação, como órgãos setoriais; e

 

VIII – as unidades administrativas das entidades da Administração Pública Estadual Indireta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia, inovação ou tecnologia da informação e comunicação, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. A atuação dos órgãos e das entidades integrantes do SACTI observará suas competências legais e autonomias institucionais bem como a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – tecnologia da informação e comunicação: conjunto de recursos tecnológicos utilizados para coleta, armazenamento, tratamento, compartilhamento e transmissão de dados e informações;

 

II – governo digital: modelo de atuação baseado no uso de tecnologias digitais para aprimorar a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a execução de políticas públicas, com foco na geração de valor público para a sociedade;

 

III – governança digital: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a orientar, avaliar e monitorar as ações relacionadas a tecnologia da informação e comunicação, transformação digital e inovação;

 

IV – interoperabilidade: capacidade de sistemas, órgãos e entidades compartilharem dados, informações e serviços de forma integrada, segura e eficiente;

 

V – transformação digital: processo de modernização e aprimoramento da Administração Pública Estadual por meio da utilização estratégica de tecnologias digitais, dados, interoperabilidade e inovação; e

 

VI – governança de dados: conjunto de diretrizes, processos e mecanismos destinados à gestão, à qualidade, ao compartilhamento, à proteção e à utilização estratégica de dados.

 

Art. 4º O SACTI tem como objetivo promover a governança, a coordenação e a integração das ações relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e transformação digital.

 

Parágrafo único. São objetivos específicos do SACTI:

 

I – promover o uso estratégico da ciência, tecnologia, inovação e transformação digital para o aprimoramento da Administração Pública Estadual;

 

II – ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos por meio da aplicação de soluções de ciência, tecnologia, inovação e governo digital;

 

III – fomentar a transparência, a participação social e a geração de valor público por meio de soluções tecnológicas e digitais;

 

IV – estabelecer diretrizes, normas, referenciais e padrões relacionados a ciência, tecnologia, inovação, governo digital e tecnologia da informação e comunicação; e

 

V – orientar, em nível estratégico, as ações relacionadas a tecnologia da informação e comunicação, governança digital, governança de dados e inovação no setor público.

 

Art. 5º Compete ao órgão central do SACTI:

 

I – definir a política estadual de ciência, tecnologia e inovação, estimulando a participação integrada das Administrações Públicas Estadual e Municipais, das instituições privadas e da sociedade;

 

II – normatizar, integrar, acompanhar e avaliar as ações de ciência, tecnologia e inovação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como seus resultados;

 

III – realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

 

IV – diagnosticar necessidades e interesses relacionados a ciência, tecnologia e inovação e indicar diretrizes e prioridades, observadas as características regionais;

 

V – promover a racionalização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, por meio da coordenação de ações cooperadas;

 

VI – estabelecer diretrizes e normas relacionadas ao uso compartilhado e cooperado de infraestruturas e soluções tecnológicas;

 

VII – definir diretrizes e propor políticas relacionadas à governança, ao tratamento e à proteção de dados pessoais;

 

VIII – exercer a coordenação e a governança estratégica das ações relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e transformação digital;

 

IX – supervisionar e acompanhar a observância das normas e padrões relacionados a ciência, tecnologia e inovação;

 

X – estabelecer diretrizes e referenciais técnicos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, governo digital, interoperabilidade, governança digital e inovação no setor público;

 

XI – instituir comitês, fóruns técnicos e grupos temáticos destinados ao tratamento de assuntos relacionados à ciência, tecnologia, inovação e transformação digital, com a participação de representantes de órgãos e entidades estaduais e, quando necessário, de convidados externos; e

 

XII – exercer orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SACTI, observado o disposto na Lei Complementar nº 741, de 2019.

 

Art. 6º O órgão central do SACTI poderá expedir normas complementares, orientações e atos administrativos necessários à execução e regulamentação deste Decreto.

 

Art. 7º Compete ao CIASC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:

 

I – apoiar a elaboração, manutenção e divulgação de planos, métodos, processos e modelos relacionados à integração de sistemas informatizados e bases de dados da Administração Pública Estadual, em consonância com as diretrizes do órgão central do SACTI;

 

II – apoiar tecnicamente ações relacionadas à governança de processos informatizados e serviços digitais;

 

III – prestar consultoria e assessoramento técnico especializado em tecnologia da informação, comunicação e governança digital;

 

IV – administrar ambientes e infraestruturas tecnológicas sob sua responsabilidade, observadas suas competências institucionais.

 

V – administrar e gerenciar operações relacionadas a ambientes informatizados e infraestruturas tecnológicas da rede governamental, observadas suas competências institucionais;

 

VI – monitorar, gerenciar incidentes e mudanças e prestar suporte e manutenção à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação sob sua responsabilidade;

 

VII – monitorar e gerenciar incidentes de segurança da informação relacionados à infraestrutura tecnológica sob sua responsabilidade;

 

VIII – apoiar estudos, programas, projetos e iniciativas relacionados à inovação e à pesquisa aplicada em tecnologia da informação e comunicação, em consonância com as diretrizes do órgão central do SACTI; e

 

IX – assessorar tecnicamente o órgão central do SACTI em ações relacionadas à gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação, podendo:

 

a) elaborar estudos, manifestações técnicas e documentos de apoio;

 

b) disponibilizar modelos, referenciais e instrumentos orientativos relacionados a contratações de tecnologia da informação e comunicação;

 

c) apoiar ações cooperadas de planejamento e levantamento de necessidades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação; e

 

d) apoiar ações relacionadas à gestão e ao inventário de ativos de tecnologia da informação e comunicação.

 

Art. 8º Compete à FAPESC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:

 

I – elaborar, executar e avaliar planos, programas e instrumentos de fomento à ciência, tecnologia e inovação, em consonância com as diretrizes da política estadual definida pelo órgão central do SACTI; e

 

II – apoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada, bem como o desenvolvimento de produtos, processos e soluções tecnológicas, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 9º O SAPIENS PARQUE, observadas as atribuições estabelecidas em lei e a autonomia administrativa e societária que possui, poderá colaborar com ações relacionadas ao SACTI, especialmente:

 

I – apoiar iniciativas relacionadas à criação, à implantação e ao desenvolvimento de ambientes promotores de inovação e tecnologia; e

 

II – colaborar com iniciativas, projetos e ações voltados à inovação, transformação digital e desenvolvimento tecnológico, em articulação com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 10. A UDESC, observada a autonomia universitária e as atribuições estabelecidas em lei, poderá colaborar com ações relacionadas ao SACTI no âmbito de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, especialmente:

 

I – desenvolver estudos, pesquisas e iniciativas voltados ao avanço da ciência, tecnologia, inovação e transformação digital; e

 

II – apoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada relacionados a ciência, tecnologia, inovação e aperfeiçoamento da gestão e dos serviços públicos, em articulação com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 11. Compete à EPAGRI, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as atividades de pesquisa, extensão rural e assistência técnica que desenvolve:

 

I – apoiar técnica e administrativamente a formulação, orientação e coordenação das ações relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no setor agropecuário e pesqueiro do Estado; e

 

II – desenvolver, promover e difundir estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do setor agropecuário e pesqueiro, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 12. Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SACTI:

 

I – executar e operacionalizar ações relacionadas à ciência, tecnologia, inovação e transformação digital, no âmbito de suas competências;

 

II – observar e implementar políticas, diretrizes, normas e padrões estabelecidos no âmbito do SACTI;

 

III – gerir, quando aplicável, os riscos relacionados às soluções e aos projetos de ciência, tecnologia e inovação;

 

IV – apresentar informações, indicadores e dados relacionados aos resultados e impactos decorrentes da adoção de soluções de ciência, tecnologia e inovação no respectivo órgão ou entidade;

 

V – promover o alinhamento das aquisições de bens e das contratações de serviços relacionados à ciência, tecnologia e inovação com o respectivo planejamento setorial;

 

VI – manter inventário e controle de sistemas, aplicativos e ativos de tecnologia da informação e comunicação sob sua responsabilidade;

 

VII – encaminhar ao órgão central do SACTI informações relacionadas a iniciativas, aquisições e contratações de ciência, tecnologia e inovação, nos termos das diretrizes e dos atos normativos expedidos pelo SACTI; e

 

VIII – exercer outras atribuições correlatas estabelecidas pelo órgão central do SACTI.

 

Parágrafo único. O exercício das competências estabelecidas neste artigo observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das entidades, bem como a proporcionalidade das medidas adotadas em relação às suas capacidades institucionais.

 

Art. 13. O SACTI será regulamentado por decretos específicos para cada um de seus eixos de atuação:

 

I – de Ciência;

 

II – de Tecnologia; e

 

III – de Inovação.

 

Art. 14. O disposto neste Decreto não se aplica às seguintes entidades, observados seus regimes jurídicos específicos:

 

I – a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

 

II – a Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);

 

III – a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e suas controladas;

 

IV – a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

 

V – a Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. (IAZPE);

 

VI – a Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC); e

 

VII – a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC).

 

Art. 15. A implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária dos órgãos e das entidades envolvidos, não implicando criação automática de estrutura administrativa, obrigação imediata de contratação ou geração compulsória de despesa pública.

 

Art. 16. Fica o titular da SCTI autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 1.355, de 1º de julho de 2021.

 

Florianópolis, 5 de agosto de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

FÁBIO WAGNER PINTO

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação