INSTRUÇÃO NORMATIVA SEA N.º 12/2026

Estabelece normas de gestão de bens móveis Permanentes.

O Secretário de Estado da Administração, no uso das prerrogativas conferidas pelo art. 74, parágrafo único, incisos I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, considerando a competência conferida pelo art. 126, inciso III, alínea "e", da Lei Complementar Estadual n° 741, de 2019 e pelo Decreto nº 1.479, de 2021,

RESOLVE:

ORIENTAR os órgãos setoriais e seccionais da Administração Pública Estadual que compõem a estrutura do Poder Executivo Estadual, para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de bens móveis permanentes, no tocante à identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, estabelecendo as seguintes normas:

Capítulo I

Dos Bens Móveis Permanentes

Art. 1º Os bens móveis permanentes são aqueles fabricados para duração mínima de 02 (dois) anos de vida útil e que, em razão de sua utilização, não perdem a identidade física, observados os critérios de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade, podendo ser considerados servíveis ou inservíveis.

Art. 2º Os bens móveis permanentes inservíveis são aqueles bens que podem ser classificados como:

I - excedente/ocioso: que se encontra em condição de uso, mas não está sendo aproveitado;

II - recuperável: que não se encontra em condição de uso e cujo custo de recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo-benefício demonstre ser justificável a recuperação do bem;

III - antieconômico: cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo do bem; ou

IV - irrecuperável: que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de sua característica ou em razão de ser o seu custo de recuperação superior a cinquenta por cento de seu valor de mercado ou que a análise do seu custo-benefício

demonstre ser injustificável a recuperação do bem.

 

Capítulo II

Das Comissões

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão criar comissões responsáveis pelos procedimentos relativos ao levantamento, reavaliação, redução do valor recuperável do ativo, depreciação, amortização, exaustão e baixa dos bens móveis.

Art. 4º Cada comissão será constituída, no âmbito do respectivo órgão setorial e seccional, por Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), conforme modelo sugerido no anexo I desta Instrução Normativa, e será composta de, no mínimo, 03 (três) servidores tendo, pelo menos, 02 (dois) deles efetivos e estáveis como membros.

Capítulo III

Do Cadastro e Levantamento Patrimonial

Art. 5º Todos os bens móveis permanentes deverão estar cadastrados, pelos órgãos setoriais e seccionais, no sistema informatizado de patrimônio, que deve ser mantido sempre atualizado.

Art. 6º para efeito de identificação, os bens patrimoniais receberão números de registro patrimonial, gerados pelo Sistema Informatizado de Patrimônio. O registro patrimonial deverá ser expresso, também, mediante gravação feita em etiquetas adesivas resistentes ou outros meios que garantam a eficiência e a durabilidade do registro.

Parágrafo único. A identificação do bem deverá ser afixada, em lugar visível, em local que não atrapalhe a sua utilização.

Art. 7º Cabe ao órgão detentor dos bens manter o inventário atualizado, em conformidade com a legislação pertinente, verificar a existência física dos bens, manter atualizados os registros e controles administrativos e contábeis, confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis pelo bem permanente sob a respectiva guarda, e manter listagem atualizada dos bens.

 

Art. 8º Os bens não localizados deverão ser transferidos no sistema informatizado de patrimônio para centro de custo específico de bens não localizados, para devida apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. A apuração de responsabilidade deverá ser realizada por sindicância ou processo administrativo nos termos da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, ou, conforme o caso, nos termos do Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017 e suas alterações posteriores.

Capítulo IV

Da Cessão de Uso

Art. 9º A cessão de uso, na modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I - entre os órgãos do Estado;

II - entre o Estado e as autarquias e fundações públicas estaduais de direito público;

III - entre o Estado e Municípios e as autarquias e fundações públicas municipais de direito público; ou

IV - entre o Estado e União e as autarquias e fundações públicas federais de direito público.

Art. 10 Dos bens cedidos: a formalização, o registro e controle das cessões de bens móveis são de responsabilidade dos órgãos cedentes.

Parágrafo único. No caso de veículos e equipamentos que utilizem combustíveis a cessão deverá estar em conformidade com o Decreto n° 1.382, de 29 de novembro de 2017 e alterações posteriores, e deverá passar por autorização da SEA, por intermédio da Gerência de Gestão integrada de Meios de Transporte (GETRA), em conformidade com o Decreto 2198/2022.

Art. 11 Dos bens recebidos: a formalização, o registro e controle das cessões dos bens móveis recebidos são de responsabilidade dos órgãos cessionários.

Capítulo V

Da Baixa

Art.12 A solicitação de baixa de bens móveis permanentes é de iniciativa e responsabilidade do órgão interessado e deverá ser efetuada pela Comissão criada com base nos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa.

Art. 13 A solicitação de baixa será formalizada por processo regular de baixa que deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 1° As baixas previstas nesta Instrução Normativa só poderão ser realizadas após a autorização do processo pela DGPA, por meio da Gerência de Bens Móveis (GEMOV).

§ 2° A GEMOV/DGDA poderá solicitar documentos específicos e parecer jurídico no processo, conforme o tipo de baixa, devendo também constar obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - ofício do titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do diretor administrativo e financeiro ou ocupante de cargo equivalente, solicitando a baixa patrimonial.

II - relatório analítico dos bens a serem baixados, gerado pelo sistema informatizado de patrimônio.

III - cópia da portaria publicada em diário oficial designando a Comissão de Baixa, conforme modelo sugerido no anexo I desta IN.

IV - ata da Comissão de Baixa, assinada por, no mínimo, três membros, conforme o modelo sugerido no anexo II desta IN.

V - documento contendo a indicação da localização dos bens, bem como o nome do servidor responsável e o respectivo telefone para contato.

VI - fotos do número do motor e número de chassi, quando se tratar de veículos e equipamentos ou vistoria veicular.

VII - declaração informando a descaracterização do bem e desvinculando a identificação do Estado.

Art. 14 Para a baixa de alguns tipos de bens móveis, também deverão ser atendidas, quando houver, as legislações específicas pertinentes ao tema.

Parágrafo único. No caso de veículos e equipamentos, a baixa deverá estar em conformidade com o Decreto n° 1.382, de 29 de novembro de 2017 e alterações posteriores.

Art. 15 Os principais tipos de baixa são:

I - Por alienação: bens considerados inservíveis que poderão ser alienados por leilão, doação, permuta, dação em pagamento ou desapropriação.

II - Por consumo: deverá ser solicitada a baixa dos bens que estiverem cadastrados no sistema informatizado de patrimônio em desacordo com o Decreto n° 1.323, de 21 de dezembro de 2012 e alterações posteriores.

III - Por correção: bens cadastrados de forma indevida ou incorretamente no sistema informatizado de patrimônio. Deverá constar no processo de solicitação de baixa a cópia da nota fiscal do bem comprovando o erro.

IV - Por furto, roubo, sinistro, extravio ou desastre natural: deverão constar no processo de solicitação de baixa o Boletim de Ocorrência e a cópia da conclusão do procedimento instaurado para apurar responsabilidades, conforme legislação vigente: Lei Complementar n°491, de 20 de janeiro de 2010 ou o Decreto n°1.244, de 25 de julho de 2017, e alterações posteriores.

a) No caso de baixa por desastre natural deverá constar cópia do Decreto ou instrumento congênere, publicado em Diário Oficial, constando declaração de calamidade pública no local (onde se encontra o bem) e ofício da autoridade máxima do órgão atestando a perda dos bens, diante de catástrofe natural.

V - Por transferência entre órgãos: deverá constar no processo o pedido do órgão interessado por meio de ofício do titular ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do diretor administrativo e financeiro ou do ocupante de cargo equivalente, contendo a justificativa da transferência.

VI - Por óbito de semoventes: deverá constar no processo de baixa documento do médico veterinário atestando o óbito.

VII - Por doação de animais pertencentes aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública: conforme a Lei nº 17.596, de 28 de novembro de 2018 e o Decreto n° 965 de 2 de dezembro de 2020 e alterações posteriores.

VIII - Por substituição: nos casos em que os bens danificados, sem condições de uso, estejam cobertos por garantia e forem substituídos pela empresa contratada. Deverá constar no processo de solicitação de baixa a carta de substituição e a nota de incorporação, observando-se a correlação entre os bens substituídos.

IX - Por destruição: nos casos de baixa de material bélico, algemas e similares, poderão ser solicitados, aos órgãos interessados, documentos complementares e/ou parecer jurídico, conforme a necessidade.

X - Por duplicidade: nos casos em que bens sejam cadastrados, equivocadamente, mais de uma vez no sistema informatizado de patrimônio, deverá constar no processo cópia da nota fiscal do bem, como comprovação do erro.

XI - Por descarte: ocorrerá no caso em que seja necessária a destruição total ou parcial de bens que estão em péssimo estado de conservação, considerados inservíveis e irrecuperáveis pela Comissão responsável, que ofereçam risco vital às pessoas e ao meio ambiente, ou que não apresentarem valor econômico, e que, dessa forma, não possam ser alienados.

a) O órgão interessado deverá determinar a sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010 e alterações posteriores.

b) Os procedimentos para baixa por descarte são de inteira responsabilidade do órgão interessado, e deverão ser realizados em local seguro, não afetando o meio ambiente, em conformidade com a Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009, Lei n° 12.305/10 e demais normas aplicáveis.

c) Após analisado o processo de baixa pela GEMOV, este será novamente  encaminhado ao órgão interessado, autorizando o procedimento de descarte dos bens.

d) As etiquetas ou plaquetas de patrimônio dos bens deverão ser retiradas e inutilizadas, antes da realização dos procedimentos de descarte.

e) Concluído o desfazimento, conforme alínea acima, o órgão interessado deverá encaminhar novamente o processo de baixa à GEMOV, com o Termo de Descarte devidamente assinado, conforme modelo constante no anexo III desta IN, para que seja autorizada a referida baixa patrimonial no sistema informatizado.

§ 1° Para a baixa por destruição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) deverá ser atendida a legislação pertinente.

§ 2° Poderão ocorrer outros tipos de baixa patrimonial, além dos descritos nesta IN, os quais serão criados no sistema informatizado de patrimônio, pela GEMOV, conforme necessidade.

Capítulo VI

Do Leilão de Bens Móveis

Art. 16 Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, a responsabilidade pelos bens móveis inservíveis que forem incluídos em processo de solicitação de baixa por inservibilidade, cabendo a adoção de todas as medidas necessárias à preservação da integridade do patrimônio.

Art. 17 Os bens inseridos em processo de baixa por inservibilidade, deverão ser entregues, preferencialmente, no depósito de bens móveis inservíveis da SEA.

§ 1° Após encaminhado o processo de baixa para DGPA, ao órgão interessado compete o transporte e a entrega dos bens, mediante prévio agendamento.

§ 2° Caso os bens não sejam entregues no referido depósito, cabe aos órgãos e entidades a responsabilidade pela guarda dos bens inservíveis, até a finalização do processo de alienação, com a entrega dos bens ao arrematante, sendo vedada sua permanência em local particular.

Art. 18 A GEMOV poderá realizar a verificação de aparência dos bens móveis inservíveis.

Parágrafo único. Caso seja encontrada alguma irregularidade no estado dos bens móveis inservíveis, a GEMOV poderá devolver o processo de baixa.

Capítulo VII

Da Doação de Bens Móveis

Art. 19 A alienação de bens móveis poderá ocorrer na modalidade de doação, mediante autorização exclusiva do Governador do Estado.

Parágrafo único - Os bens doados não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos, exceto quando se tratar de doação de veículo a município, hipótese em que será obrigatória a utilização do produto da alienação para a aquisição de veículo mais novo ou zero quilômetro, conforme disposto na Lei no 5164/1975 e Lei no 13.073/2004.

Art. 20 A doação poderá ser realizada, para uso próprio, em favor de:

I - Prefeitura Municipal;

II - Órgão da administração indireta e fundações estaduais;

III - Instituição beneficente ou cultural, declarada de utilidade pública.

Art. 21 O bem a ser doado deverá ser previamente declarado inservível pelo órgão proprietário, mediante processo regular de baixa patrimonial, instruído com a documentação exigida no artigo 14 da referida Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese de doação à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído processo adicional, com os seguintes documentos:

I - ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, dirigido preferencialmente ao Governador do Estado, manifestando formalmente o interesse na doação e especificando a finalidade a ser atribuída ao bem pleiteado;

a) caso o ofício seja assinado pelo Prefeito em exercício, deverá ser anexado ao processo o respectivo termo de posse.

§ 2º Na hipótese de doação à órgão da Administração Indireta ou à Fundação Estadual, deverá ser instruído processo adicional, com os seguintes documentos:

I - ofício subscrito pelo titular ou dirigente máximo do órgão da Administração Indireta ou da Fundação Estadual, dirigido preferencialmente ao Governador do Estado, manifestando formalmente o interesse na doação e especificando a finalidade a ser atribuída ao bem pleiteado.

§ 3º - Na hipótese de doação à Instituição beneficente ou cultural, deverá ser instruído processo adicional, com os seguintes documentos:

I - Apresentação dos seguintes documentos:

a) ofício assinado pelo Presidente da entidade solicitando a doação e indicando a finalidade do bem pleiteado, dirigido preferencialmente ao Governador do Estado;

b) cópia da documento de identidade do Presidente;

c) cópia da Lei de Declaração de Utilidade Pública da Entidade (Municipal ou Estadual);

d) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

e) cópia da Ata de Eleição;

f) cópia da Ata de Posse;

g) cópia do Estatuto Social atualizado;

II - Comprovação de regularidade:

a) previdenciária;

b) trabalhista, quando o plano de trabalho envolver o pagamento de pessoal com os recursos pretendidos;

c) perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inclusive de seu representante legal e demais dirigentes.

III - Atendimento às seguintes exigências:

a) Propor plano de trabalho;

b) Demonstrar que dispõe de condições técnicas e operacionais para executar o plano de trabalho;

c) Comprovação de finalidade nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme estatuto social, devendo a mesma estar relacionada ao objeto do instrumento a ser pactuado;

d) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo período mínimo de 1 (um) ano;

e) Comprovação de funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano;

f) Apresentação de certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

Art. 22 A doação deverá atender ao interesse público, devidamente justificado no respectivo processo administrativo.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 23 A baixa de bens móveis prevista nesta Instrução Normativa deverá ocorrer sem prejuízo dos procedimentos exigidos pela Lei Estadual n.º 5.164, de 27 de novembro de 1975 e suas alterações.

Art.  24 Os procedimentos relativos aos aspectos de natureza contábil dos bens móveis serão disciplinados em ato normativo específico da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Administração, observadas as normas de contabilidade aplicáveis.

Parágrafo único. A presente Instrução Normativa disciplina os procedimentos de natureza patrimonial e administrativa relativos à identificação, cadastro, controle, movimentação, guarda, inventário, cessão de uso, baixa e destinação dos bens móveis permanentes.

Art. 25 Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 003/2020/SEA e demais disposições em contrário.

Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

Vânio Boing

Secretário de Estado da Administração

 

André Luis Toigo Diesel

Diretor de Gestão Patrimonial

 

ANEXO I

MODELO DE PORTARIA PARA DESIGNAR A COMISSÃO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a(s) seguinte(s) Portaria(s):

Portaria nº xxx/xxxx - xx/xx/xxxx

O SECRETÁRIO DE ESTADO DX XXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Designar os servidores xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx; xxxxxxxxxxxxxxxxx cargo xxxxxxx, matrícula nº xxxxxxxxxxxx; e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx, para, sob a Presidência do primeiro, comporem a COMISSÃO CENTRAL a fim de proceder o Levantamento, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação, Amortização, Exaustão e Baixa dos Bens Móveis da Secretaria de Estado dx XXXXXXX.

____________________________

Local e data

____________________________

Assinatura do Secretário de Estado

 

ANEXO II

MODELO DE ATA DA COMISSÃO DE BAIXA

Aos ______________ dias do mês de _________________ do ano de _______, nas dependências da _______________________________ ____________, no Município de ______________________________, a Comissão de baixa, designada por meio da Portaria/Resolução nº _______, publicada no Diário Oficial do Estado de _____ de _______________ de ______, formada pelos servidores _________________________, matrícula nº _________ ; ___________________________, matrícula nº _________ ; e _________________, matrícula nº ___________, sob a Presidência do primeiro, em obediência à norma vigente, reuniu-se e decidiu pela baixa patrimonial dos bens (DESCREVER O TIPO DE BAIXA) descritos no relatório emitido pelo Sistema Informatizado de Patrimônio.

Nada mais havendo a tratar, os membros da Comissão de Baixa encerram os trabalhos declarando que as informações aqui mencionadas são a expressão da verdade.

Assinaturas:

___________________

presidente

____________________                                                   ____________________

Membro                                                                                         Membro

 

ANEXO III

TERMO DE DESCARTE

Com base no inciso XI do Artigo 15 da Instrução Normativa nº 12/2026/SEA e considerando que os bens relacionados no presente processo foram considerados irrecuperáveis e outros tipos de baixas e movimentações previstas nas legislações vigentes, quanto às formas de alienação (leilão, doação) não se aplicam à situação dos mesmos, está sendo dada a destinação por descarte.

A baixa por Descarte dos bens listados no processo ________________ é de inteira responsabilidade do órgão detentor dos bens e foi realizada de forma ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e demais disposições legais pertinentes, tendo sido presenciada pela Comissão que atesta o presente termo.

Local, ___________________ de __________ de 20xx.

Assinaturas:

_______________

Presidente

_______________                                                                      _______________

Membro                                                                                               Membro