INSTRUÇÃO NORMATIVA SEA N.º
12/2026
Estabelece
normas de gestão de bens móveis Permanentes.
O Secretário
de Estado da Administração, no uso das prerrogativas conferidas pelo art.
74, parágrafo único, incisos I e III, da Constituição do Estado de Santa
Catarina de 1989, considerando a competência conferida pelo art. 126, inciso III,
alínea "e", da Lei Complementar Estadual n° 741, de 2019 e pelo Decreto
nº 1.479, de 2021,
RESOLVE:
ORIENTAR os
órgãos setoriais e seccionais da Administração Pública Estadual que compõem a
estrutura do Poder Executivo Estadual, para a correta observância dos
procedimentos relativos à administração de bens móveis permanentes, no tocante
à identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, estabelecendo as
seguintes normas:
Capítulo
I
Dos
Bens Móveis Permanentes
Art. 1º
Os bens móveis permanentes são aqueles fabricados para duração mínima de 02
(dois) anos de vida útil e que, em razão de sua utilização, não perdem a
identidade física, observados os critérios de durabilidade, fragilidade,
perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade, podendo ser
considerados servíveis ou inservíveis.
Art.
2º Os bens móveis permanentes inservíveis são aqueles bens que podem ser
classificados como:
I -
excedente/ocioso: que se encontra em condição de uso, mas não está sendo
aproveitado;
II -
recuperável: que não se encontra em condição de uso e cujo custo de recuperação
seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de
custo-benefício demonstre ser justificável a recuperação do bem;
III -
antieconômico: cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário,
em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo do bem; ou
IV
- irrecuperável: que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido
à perda de sua característica ou em razão de ser o seu custo de recuperação
superior a cinquenta por cento de seu valor de mercado ou que a análise do seu
custo-benefício
demonstre
ser injustificável a recuperação do bem.
Capítulo
II
Das
Comissões
Art.
3º Os órgãos e entidades deverão criar comissões responsáveis pelos
procedimentos relativos ao levantamento, reavaliação, redução do valor
recuperável do ativo, depreciação, amortização, exaustão e baixa dos bens
móveis.
Art.
4º Cada comissão será constituída, no âmbito do respectivo órgão setorial e
seccional, por Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), conforme
modelo sugerido no anexo I desta Instrução Normativa, e será composta de, no
mínimo, 03 (três) servidores tendo, pelo menos, 02 (dois) deles efetivos e
estáveis como membros.
Capítulo
III
Do
Cadastro e Levantamento Patrimonial
Art.
5º Todos os bens móveis permanentes deverão estar cadastrados, pelos órgãos
setoriais e seccionais, no sistema informatizado de patrimônio, que deve ser
mantido sempre atualizado.
Art.
6º para efeito de identificação, os bens patrimoniais receberão números de
registro patrimonial, gerados pelo Sistema Informatizado de Patrimônio. O
registro patrimonial deverá ser expresso, também, mediante gravação feita em
etiquetas adesivas resistentes ou outros meios que garantam a eficiência e a
durabilidade do registro.
Parágrafo
único. A identificação do bem deverá ser afixada, em lugar visível, em local
que não atrapalhe a sua utilização.
Art.
7º Cabe ao órgão detentor dos bens manter o inventário atualizado, em conformidade
com a legislação pertinente, verificar a existência física dos bens, manter
atualizados os registros e controles administrativos e contábeis, confirmar a
responsabilidade dos agentes responsáveis pelo bem permanente sob a respectiva guarda,
e manter listagem atualizada dos bens.
Art.
8º Os bens não localizados deverão ser transferidos no sistema informatizado de
patrimônio para centro de custo específico de bens não localizados, para devida
apuração de responsabilidade.
Parágrafo
único. A apuração de responsabilidade deverá ser realizada por sindicância ou
processo administrativo nos termos da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro
de 2010, ou, conforme o caso, nos termos do Decreto nº 1.244, de 25 de julho de
2017 e suas alterações posteriores.
Capítulo
IV
Da
Cessão de Uso
Art.
9º A cessão de uso, na modalidade de movimentação de bens de caráter precário e
por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes
hipóteses:
I -
entre os órgãos do Estado;
II -
entre o Estado e as autarquias e fundações públicas estaduais de direito
público;
III -
entre o Estado e Municípios e as autarquias e fundações públicas municipais de
direito público; ou
IV -
entre o Estado e União e as autarquias e fundações públicas federais de direito
público.
Art.
10 Dos bens cedidos: a formalização, o registro e controle das cessões de bens
móveis são de responsabilidade dos órgãos cedentes.
Parágrafo
único. No caso de veículos e equipamentos que utilizem combustíveis a cessão
deverá estar em conformidade com o Decreto n° 1.382, de 29 de novembro de 2017
e alterações posteriores, e deverá passar por autorização da SEA, por
intermédio da Gerência de Gestão integrada de Meios de Transporte (GETRA), em conformidade
com o Decreto 2198/2022.
Art.
11 Dos bens recebidos: a formalização, o registro e controle das cessões dos
bens móveis recebidos são de responsabilidade dos órgãos cessionários.
Capítulo
V
Da
Baixa
Art.12
A solicitação de baixa de bens móveis permanentes é de iniciativa e responsabilidade
do órgão interessado e deverá ser efetuada pela Comissão criada com base nos
artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa.
Art. 13
A solicitação de baixa será formalizada por processo regular de baixa que
deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão patrimonial (DGPA) da Secretaria
de Estado da Administração (SEA).
§ 1° As
baixas previstas nesta Instrução Normativa só poderão ser realizadas após a
autorização do processo pela DGPA, por meio da Gerência de Bens Móveis (GEMOV).
§ 2° A
GEMOV/DGDA poderá solicitar documentos específicos e parecer jurídico no
processo, conforme o tipo de baixa, devendo também constar obrigatoriamente os
seguintes documentos:
I -
ofício do titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do diretor administrativo
e financeiro ou ocupante de cargo equivalente, solicitando a baixa patrimonial.
II -
relatório analítico dos bens a serem baixados, gerado pelo sistema
informatizado de patrimônio.
III -
cópia da portaria publicada em diário oficial designando a Comissão de Baixa,
conforme modelo sugerido no anexo I desta IN.
IV -
ata da Comissão de Baixa, assinada por, no mínimo, três membros, conforme o
modelo sugerido no anexo II desta IN.
V -
documento contendo a indicação da localização dos bens, bem como o nome do
servidor responsável e o respectivo telefone para contato.
VI -
fotos do número do motor e número de chassi, quando se tratar de veículos e
equipamentos ou vistoria veicular.
VII -
declaração informando a descaracterização do bem e desvinculando a
identificação do Estado.
Art.
14 Para a baixa de alguns tipos de bens móveis, também deverão ser atendidas,
quando houver, as legislações específicas pertinentes ao tema.
Parágrafo
único. No caso de veículos e equipamentos, a baixa deverá estar em conformidade
com o Decreto n° 1.382, de 29 de novembro de 2017 e alterações posteriores.
Art.
15 Os principais tipos de baixa são:
I - Por
alienação: bens considerados inservíveis que poderão ser alienados por leilão,
doação, permuta, dação em pagamento ou desapropriação.
II - Por
consumo: deverá ser solicitada a baixa dos bens que estiverem cadastrados no
sistema informatizado de patrimônio em desacordo com o Decreto n° 1.323, de 21
de dezembro de 2012 e alterações posteriores.
III - Por
correção: bens cadastrados de forma indevida ou incorretamente no sistema
informatizado de patrimônio. Deverá constar no processo de solicitação de baixa
a cópia da nota fiscal do bem comprovando o erro.
IV - Por
furto, roubo, sinistro, extravio ou desastre natural: deverão constar no
processo de solicitação de baixa o Boletim de Ocorrência e a cópia da conclusão
do procedimento instaurado para apurar responsabilidades, conforme legislação
vigente: Lei Complementar n°491, de 20 de janeiro de 2010 ou o Decreto n°1.244,
de 25 de julho de 2017, e alterações posteriores.
a) No
caso de baixa por desastre natural deverá constar cópia do Decreto ou
instrumento congênere, publicado em Diário Oficial, constando declaração de
calamidade pública no local (onde se encontra o bem) e ofício da autoridade
máxima do órgão atestando a perda dos bens, diante de catástrofe natural.
V - Por
transferência entre órgãos: deverá constar no processo o pedido do órgão
interessado por meio de ofício do titular ou do dirigente máximo do órgão ou da
entidade ou do diretor administrativo e financeiro ou do ocupante de cargo
equivalente, contendo a justificativa da transferência.
VI - Por
óbito de semoventes: deverá constar no processo de baixa documento do médico
veterinário atestando o óbito.
VII - Por
doação de animais pertencentes aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança
Pública: conforme a Lei nº 17.596, de 28 de novembro de 2018 e o Decreto n° 965
de 2 de dezembro de 2020 e alterações posteriores.
VIII -
Por substituição: nos casos em que os bens danificados, sem condições de uso,
estejam cobertos por garantia e forem substituídos pela empresa contratada. Deverá
constar no processo de solicitação de baixa a carta de substituição e a nota de
incorporação, observando-se a correlação entre os bens substituídos.
IX - Por
destruição: nos casos de baixa de material bélico, algemas e similares, poderão
ser solicitados, aos órgãos interessados, documentos complementares e/ou
parecer jurídico, conforme a necessidade.
X - Por
duplicidade: nos casos em que bens sejam cadastrados, equivocadamente, mais de
uma vez no sistema informatizado de patrimônio, deverá constar no processo
cópia da nota fiscal do bem, como comprovação do erro.
XI - Por
descarte: ocorrerá no caso em que seja necessária a destruição total ou parcial
de bens que estão em péssimo estado de conservação, considerados inservíveis e
irrecuperáveis pela Comissão responsável, que ofereçam risco vital às pessoas e
ao meio ambiente, ou que não apresentarem valor econômico, e que, dessa forma,
não possam ser alienados.
a) O
órgão interessado deverá determinar a sua destinação ou disposição final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010 e alterações
posteriores.
b) Os
procedimentos para baixa por descarte são de inteira responsabilidade do órgão
interessado, e deverão ser realizados em local seguro, não afetando o meio
ambiente, em conformidade com a Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009,
Lei n° 12.305/10 e demais normas aplicáveis.
c) Após
analisado o processo de baixa pela GEMOV, este será novamente encaminhado ao órgão interessado, autorizando
o procedimento de descarte dos bens.
d) As
etiquetas ou plaquetas de patrimônio dos bens deverão ser retiradas e
inutilizadas, antes da realização dos procedimentos de descarte.
e)
Concluído o desfazimento, conforme alínea acima, o órgão interessado deverá
encaminhar novamente o processo de baixa à GEMOV, com o Termo de Descarte
devidamente assinado, conforme modelo constante no anexo III desta IN, para que
seja autorizada a referida baixa patrimonial no sistema informatizado.
§ 1° Para
a baixa por destruição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) deverá ser
atendida a legislação pertinente.
§ 2° Poderão
ocorrer outros tipos de baixa patrimonial, além dos descritos nesta IN, os
quais serão criados no sistema informatizado de patrimônio, pela GEMOV,
conforme necessidade.
Capítulo
VI
Do
Leilão de Bens Móveis
Art.
16 Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, a responsabilidade
pelos bens móveis inservíveis que forem incluídos em processo de solicitação de
baixa por inservibilidade, cabendo a adoção de todas as medidas necessárias à
preservação da integridade do patrimônio.
Art.
17 Os bens inseridos em processo de baixa por inservibilidade, deverão ser
entregues, preferencialmente, no depósito de bens móveis inservíveis da SEA.
§ 1° Após
encaminhado o processo de baixa para DGPA, ao órgão interessado compete o
transporte e a entrega dos bens, mediante prévio agendamento.
§ 2°
Caso os bens não sejam entregues no referido depósito, cabe aos órgãos e
entidades a responsabilidade pela guarda dos bens inservíveis, até a
finalização do processo de alienação, com a entrega dos bens ao arrematante,
sendo vedada sua permanência em local particular.
Art.
18 A GEMOV poderá realizar a verificação de aparência dos bens móveis inservíveis.
Parágrafo
único. Caso seja encontrada alguma irregularidade no estado dos bens móveis
inservíveis, a GEMOV poderá devolver o processo de baixa.
Capítulo
VII
Da
Doação de Bens Móveis
Art.
19 A alienação de bens móveis poderá ocorrer na modalidade de doação, mediante
autorização exclusiva do Governador do Estado.
Parágrafo
único - Os bens doados não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos,
exceto quando se tratar de doação de veículo a município, hipótese em que será obrigatória
a utilização do produto da alienação para a aquisição de veículo mais novo ou
zero quilômetro, conforme disposto na Lei no 5164/1975 e Lei no 13.073/2004.
Art.
20 A doação poderá ser realizada, para uso próprio, em favor de:
I - Prefeitura
Municipal;
II - Órgão
da administração indireta e fundações estaduais;
III - Instituição
beneficente ou cultural, declarada de utilidade pública.
Art.
21 O bem a ser doado deverá ser previamente declarado inservível pelo órgão
proprietário, mediante processo regular de baixa patrimonial, instruído com a
documentação exigida no artigo 14 da referida Instrução Normativa.
§ 1º Na
hipótese de doação à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído processo
adicional, com os seguintes documentos:
I -
ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, dirigido preferencialmente ao
Governador do Estado, manifestando formalmente o interesse na doação e
especificando a finalidade a ser atribuída ao bem pleiteado;
a)
caso o ofício seja assinado pelo Prefeito em exercício, deverá ser anexado ao
processo o respectivo termo de posse.
§ 2º Na
hipótese de doação à órgão da Administração Indireta ou à Fundação Estadual,
deverá ser instruído processo adicional, com os seguintes documentos:
I -
ofício subscrito pelo titular ou dirigente máximo do órgão da Administração Indireta
ou da Fundação Estadual, dirigido preferencialmente ao Governador do Estado,
manifestando formalmente o interesse na doação e especificando a finalidade a
ser atribuída ao bem pleiteado.
§ 3º -
Na hipótese de doação à Instituição beneficente ou cultural, deverá ser
instruído processo adicional, com os seguintes documentos:
I - Apresentação
dos seguintes documentos:
a)
ofício assinado pelo Presidente da entidade solicitando a doação e indicando a
finalidade do bem pleiteado, dirigido preferencialmente ao Governador do
Estado;
b)
cópia da documento de identidade do Presidente;
c)
cópia da Lei de Declaração de Utilidade Pública da Entidade (Municipal ou
Estadual);
d)
cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
e)
cópia da Ata de Eleição;
f)
cópia da Ata de Posse;
g)
cópia do Estatuto Social atualizado;
II -
Comprovação de regularidade:
a)
previdenciária;
b)
trabalhista, quando o plano de trabalho envolver o pagamento de pessoal com os
recursos pretendidos;
c)
perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inclusive de
seu representante legal e demais dirigentes.
III - Atendimento
às seguintes exigências:
a) Propor
plano de trabalho;
b) Demonstrar
que dispõe de condições técnicas e operacionais para executar o plano de
trabalho;
c)
Comprovação de finalidade nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
conforme estatuto social, devendo a mesma estar relacionada ao objeto do
instrumento a ser pactuado;
d)
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo período mínimo de
1 (um) ano;
e)
Comprovação de funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano;
f) Apresentação
de certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Art. 22
A doação deverá atender ao interesse público, devidamente justificado no
respectivo processo administrativo.
Capítulo
VIII
Das
Disposições Finais
Art.
23 A baixa de bens móveis prevista nesta Instrução Normativa deverá ocorrer sem
prejuízo dos procedimentos exigidos pela Lei Estadual n.º 5.164, de 27 de
novembro de 1975 e suas alterações.
Art. 24 Os procedimentos relativos aos aspectos de
natureza contábil dos bens móveis serão disciplinados em ato normativo
específico da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Administração,
observadas as normas de contabilidade aplicáveis.
Parágrafo
único. A presente Instrução Normativa disciplina os procedimentos de natureza
patrimonial e administrativa relativos à identificação, cadastro, controle,
movimentação, guarda, inventário, cessão de uso, baixa e destinação dos bens
móveis permanentes.
Art.
25 Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 003/2020/SEA e demais disposições
em contrário.
Art.
26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
15 de setembro de 2026.
Vânio
Boing
Secretário
de Estado da Administração
André
Luis Toigo Diesel
Diretor
de Gestão Patrimonial
ANEXO
I
MODELO
DE PORTARIA PARA DESIGNAR A COMISSÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DX
XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a(s) seguinte(s) Portaria(s):
Portaria nº xxx/xxxx -
xx/xx/xxxx
O SECRETÁRIO DE ESTADO DX
XXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Designar os servidores
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx;
xxxxxxxxxxxxxxxxx cargo xxxxxxx, matrícula nº xxxxxxxxxxxx; e
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx, para, sob a Presidência
do primeiro, comporem a COMISSÃO CENTRAL a fim de proceder o Levantamento, Reavaliação,
Redução ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação, Amortização, Exaustão e Baixa
dos Bens Móveis da Secretaria de Estado dx XXXXXXX.
____________________________
Local
e data
____________________________
Assinatura
do Secretário de Estado
ANEXO
II
MODELO
DE ATA DA COMISSÃO DE BAIXA
Aos ______________ dias do mês
de _________________ do ano de _______, nas dependências da
_______________________________ ____________, no Município de
______________________________, a Comissão de baixa, designada por meio da Portaria/Resolução
nº _______, publicada no Diário Oficial do Estado de _____ de _______________
de ______, formada pelos servidores _________________________, matrícula nº
_________ ; ___________________________, matrícula nº _________ ; e _________________,
matrícula nº ___________, sob a Presidência do primeiro, em obediência à norma
vigente, reuniu-se e decidiu pela baixa patrimonial dos bens (DESCREVER O TIPO
DE BAIXA) descritos no relatório emitido pelo Sistema Informatizado de Patrimônio.
Nada mais havendo a tratar, os
membros da Comissão de Baixa encerram os trabalhos declarando que as
informações aqui mencionadas são a expressão da verdade.
Assinaturas:
___________________
presidente
____________________
____________________
Membro
Membro
ANEXO
III
TERMO
DE DESCARTE
Com base no inciso XI do Artigo
15 da Instrução Normativa nº 12/2026/SEA e considerando que os bens
relacionados no presente processo foram considerados irrecuperáveis e outros
tipos de baixas e movimentações previstas nas legislações vigentes, quanto às formas
de alienação (leilão, doação) não se aplicam à situação dos mesmos, está sendo
dada a destinação por descarte.
A baixa por Descarte dos bens
listados no processo ________________ é de inteira responsabilidade do órgão
detentor dos bens e foi realizada de forma ambientalmente adequada, nos termos
da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e demais disposições legais
pertinentes, tendo sido presenciada pela Comissão que atesta o presente termo.
Local, ___________________ de
__________ de 20xx.
Assinaturas:
_______________
Presidente
_______________
_______________
Membro
Membro