DECRETO Nº 1.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do
Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º da
Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017, no § 1º do art. 1º e nos §§ 2º e 3º
do art. 112 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº IMA 18594/2026,
DECRETA:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
28 de setembro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
GUILHERME DALLACOSTA
Secretário de
Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde
ANEXO
ÚNICO
REGIMENTO
INTERNO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Instituto do Meio
Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), autarquia criada pela Lei nº
17.354, de 20 de dezembro de 2017, vinculada à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), possui autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, sendo dotada de personalidade jurídica de direito
público, com sede e foro em Florianópolis, Santa Catarina, e jurisdição em todo
o território do Estado.
Art. 2º O IMA tem por objetivo
promover políticas públicas e executar ações vinculadas à gestão e fiscalização
ambiental no Estado, nos termos previstos em legislação específica.
Art. 3º Ao IMA compete o
exercício das atribuições estabelecidas na Lei nº 14.675, de 13 de abril de
2009, e na Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Para a
consecução de suas atribuições legais, o IMA poderá firmar contratos,
convênios, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, termos
de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres com instituições
públicas ou privadas.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura
organizacional do IMA compreende:
I – unidades de assessoramento
direto ao Presidente do IMA:
a) Gabinete do Presidente
(GABP);
b) Procuradoria Jurídica
(PROJUR);
c) Assessoria de Comunicação
(ASCOM);
d) Coordenadoria de Controle
Interno e Ouvidoria (CIOUV);
e) Núcleo de Inovação
Tecnológica e Pesquisa Ambiental (NIT);
f) Núcleo de Julgamento de
Processos (NUJUP);
g) Assessoria de Normatização
e Procedimentos (ANPR);
h) Assessoria de Planejamento
e Avaliação (APLAN); e
i) Secretaria da Comissão
Central de Licenciamento Ambiental (CCLA);
II – unidade de assessoramento
direto ao Vice-Presidente do IMA: Gabinete do Vice-Presidente (GABV);
III – unidades de execução
descentralizadas: Coordenadorias Regionais do Meio Ambiente (CODAMs);
IV – unidade de execução de
atividades-meio: Diretoria de Administração e Finanças (DIAD), à qual estão subordinadas
as seguintes unidades:
a) Gerência de Administração e
Finanças (GEAFC);
b) Gerência de Gestão de
Pessoas (GEPES);
c) Gerência de Apoio
Operacional (GEAPO);
d) Gerência de Tecnologia da
Informação (GETIN); e
e) Gerência de Compras,
Licitações e Contratos (GELIC); e
V – unidades de execução de
atividades finalísticas:
a) Diretoria de Controle,
Passivos e Qualidade Ambiental (DCPA), à qual estão subordinadas as seguintes
unidades:
1. Gerência de Laboratório e
Medições Ambientais (GELMA);
2. Gerência de Auditoria de
Licenciamento Ambiental (GEAUD);
3. Gerência de Gestão
Ambiental Rural e Florestal (GEFLORA);
4. Gerência de Resíduos e
Qualidade Ambiental (GEQUA);
5. Gerência de
Geoprocessamento (GEOPRO); e
6. Gerência de Fiscalização e
Emergências Ambientais (GEFIS);
b) Diretoria de Licenciamento
Ambiental (DILIC), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:
1. Gerência de Análise
Recursal (GEARE);
2. Gerência de Licenciamento
de Atividades Estratégicas (GELAE); e
3. Gerência de Licenciamento
de Aproveitamentos Hidroelétricos (GELAP); e
c) Diretoria de Biodiversidade
e Conservação (DBIO), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:
1. Gerência de Biodiversidade
(GEBIO);
2. Gerência de Bionegócios
(GERBI); e
3. Gerência de Unidades de
Conservação (GERUC).
Art. 5º Constituem
competências comuns das unidades organizacionais do IMA:
I – realizar o desdobramento
do planejamento estratégico em programas, projetos e/ou atividades relacionadas
à sua respectiva competência, executando as ações e promovendo o registro dos
resultados alcançados;
II – planejar, organizar,
dirigir e controlar a execução das atividades e dos projetos relacionados à sua
respectiva competência;
III – observar a legislação,
as normas e as instruções pertinentes quando da execução de suas atividades;
IV – providenciar o registro
nos sistemas informatizados do recebimento, da movimentação e da alteração de
documentos ou processos que tramitam na unidade, de acordo com as disposições
regulamentares;
V – propor normas, manuais e
procedimentos que visem ao aperfeiçoamento das atividades relativas à sua área
de competência;
VI – realizar reuniões
internas, com a participação dos servidores da unidade, para avaliar
procedimentos, racionalizar tarefas e apresentar resultados;
VII – apresentar relatórios
periódicos de suas atividades, conforme determinações da respectiva diretoria
e/ou do Presidente do IMA;
VIII – observar e fazer
cumprir as normas de gestão de pessoal, de material e de patrimônio na
respectiva unidade, comunicando imediatamente à autoridade superior quaisquer
irregularidades verificadas;
IX – atender com presteza e
exatidão os pedidos de informação, providências e reclamações encaminhados pela
Ouvidoria e oriundas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dos
Órgãos de Controle, bem como dos cidadãos;
X – executar as atividades
referentes à organização, reorganização e modernização administrativas da
gestão pública, relacionadas à sua respectiva competência; e
XI – exercer outras
atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, assim como as determinadas
pela respectiva diretoria e/ou pelo Presidente do IMA.
CAPÍTULO
III
DAS
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO PRESIDENTE DO IMA
Seção
I
Do
Gabinete do Presidente
Art. 6º Ao GABP compete
prestar assessoria, assistência e consultoria ao Presidente do IMA, bem como
coordenar assuntos de natureza administrativa, técnica, jurídica, de
comunicação, de planejamento, de controle interno e ouvidoria, de julgamento de
autos de infração, de normatização, de procedimentos e desenvolver outras
atividades por ele determinadas.
Parágrafo único. Em seus
impedimentos e ausências, o Presidente do IMA será substituído pelo seu
Vice-Presidente.
Seção
II
Da
Procuradoria Jurídica
Art. 7º À PROJUR compete:
I – representar judicial e
extrajudicialmente o IMA, inclusive com recebimento de citações, notificações e
intimações judiciais;
II – comparecer em juízo e
efetivar todos os atos de natureza processual;
III – prestar assessoria
jurídico-legal e manifestar-se em matéria consultiva, a pedido das Diretorias,
Gerências e Coordenadorias, mediante identificação, por parte do consulente, da
dúvida ou da controvérsia sobre a qual se busca assessoramento;
IV – requisitar informações,
parecer técnico e documentos necessários à elaboração de defesa nos processos
judiciais e extrajudiciais de interesse do IMA;
V – orientar e prestar
informações, de cunho jurídico, no âmbito dos procedimentos instaurados pelos
órgãos policiais, judiciários e de controle;
VI – planejar, coordenar,
controlar, organizar e direcionar a execução das ações, processos, programas e
projetos relacionados com os serviços jurídicos;
VII – controlar os prazos
relacionados aos efeitos judiciais;
VIII – fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem
uniformemente seguidos;
IX – exarar parecer em minutas
de projetos de lei, minutas de decretos, portarias e demais atos normativos que
forem submetidos para sua apreciação;
X – ajuizar, controlar e
acompanhar ações judiciais do IMA ou de seu interesse;
XI – manter atualizada a
coletânea de pareceres jurídicos e outros documentos de natureza jurídica;
XII – auxiliar na elaboração e
edição de atos normativos e interpretativos do IMA, em articulação com os
setores competentes;
XIII – manifestar-se em
assuntos diretamente relacionados a processos judiciais, ainda que em caráter
consultivo;
XIV – coordenar quanto ao
aspecto jurídico e em conjunto com as demais diretorias técnicas, o cumprimento
de termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta firmados;
XV – examinar as recomendações
dos órgãos de controle e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais,
orientando os servidores quanto ao seu exato cumprimento;
XVI – minutar consulta por
meio de procedimento administrativo próprio a ser submetida à manifestação e
orientação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
XVII – desenvolver a advocacia
preventiva, orientada a evitar demandas judiciais, e contribuir para o
aprimoramento institucional;
XVIII – subsidiar
juridicamente as decisões do Presidente do IMA; e
XIX – sugerir à PGE a edição
de teses mínimas e orientações jurídicas normativas de cunho vinculante.
Parágrafo único. Os serviços
jurídicos próprios da autarquia são vinculados tecnicamente à PGE, na forma da
Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010.
Seção
III
Da
Assessoria de Comunicação
Art. 8º À ASCOM compete:
I – formular e propor a
política de comunicação, externa e interna, em consonância com as diretrizes
governamentais para a área de comunicação de modo a garantir a uniformidade na
disseminação de informações relativas à política e às ações do IMA;
II – gerir, atualizar e
publicar conteúdo nos canais de comunicação institucionais, incluindo portal
institucional, redes sociais e demais meios digitais;
III – divulgar as ações do IMA
nos meios de comunicação de massa e publicações especializadas a partir do
envio de releases, sugestões de pautas, artigos e notas;
IV – estimular e orientar os
gerentes e unidades administrativas a produzirem conteúdo para divulgação das
ações do IMA;
V – atender os profissionais
da imprensa e acompanhá-los durante as entrevistas concedidas pelo Presidente
do IMA;
VI – promover entrevistas com
o Presidente do IMA ou outros servidores por ele indicados;
VII – acompanhar o clipping
diário com recortes das notícias publicadas referentes ao IMA ou de interesse
da entidade;
VIII – coordenar a divulgação
de eventos promovidos pelo IMA, definindo estratégias e executando a cobertura
jornalística;
IX – coordenar a produção de
campanhas publicitárias, articulando-se com a Secretaria de Estado da
Comunicação (SECOM);
X – produzir, revisar,
corrigir e/ou aprovar peças e materiais destinados ao público interno e
externo; e
XI – atuar na gestão da
comunicação em situações de crise, elaborando posicionamentos oficiais e
orientando porta-vozes.
Seção
IV
Da
Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria
Art. 9º À CIOUV, subordinada
diretamente ao Presidente do IMA e com vinculação técnica ao órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno e ao órgão central do Sistema
Administrativo de Ouvidoria, compete:
I – coordenar, promover e
aprimorar o controle interno e a ouvidoria no âmbito do IMA, compreendendo as
atividades de planejamento, organização, execução e controle;
II – analisar os procedimentos
de controle com independência e objetividade, propondo medidas corretivas
quando necessário;
III – sugerir a implantação e
o aperfeiçoamento de controles voltados à prevenção de erros, irregularidades e
à racionalização do uso de recursos públicos;
IV – desenvolver e subsidiar o
aperfeiçoamento de normas, rotinas e controles internos, por meio de
sistematização e padronização;
V – orientar os gestores no
desenvolvimento, na implantação e correção dos controles internos;
VI – acompanhar e propor
melhorias na prestação dos serviços públicos do IMA, inclusive com base nas
manifestações de usuários;
VII – avaliar a eficácia e
contribuir para a melhoria dos processos de controle relacionados ao risco de
fraude e corrupção no âmbito do IMA;
VIII – assegurar o cumprimento
dos prazos e das determinações, requisições e demandas estabelecidas pelos
órgãos de controle, no âmbito das atividades de controle interno;
IX – registrar, acompanhar e
controlar os prazos de instauração e conclusão das tomadas de contas especiais
instauradas e, em caso de omissão, cientificar o órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno;
X – elaborar o planejamento
das atividades de controle interno, observando as orientações do órgão central
do Sistema Administrativo de Controle Interno quanto aos temas e ao cronograma
de execução;
XI – elaborar, anualmente,
relatório conclusivo das atividades de controle interno, observando as
orientações do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e
Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)
quanto à forma, aos prazos e aos encaminhamentos;
XII – monitorar a
implementação das recomendações dos órgãos de controle, internos e externos, e
apoiar o TCE/SC na intermediação de suas demandas no âmbito do IMA;
XIII – emitir parecer, quando
exigido por norma específica, e informação, quando a análise se der por
amostragem ou mediante provocação, sobre procedimentos licitatórios, dispensas
e inexigibilidades;
XIV – alertar formalmente a
autoridade administrativa competente sempre que tomar conhecimento da ausência
de prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, bem como quando caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte prejuízo ao erário;
XV – cientificar formalmente o
Presidente do IMA em caso de irregularidades e ilegalidades constatadas,
propondo medidas corretivas;
XVI – receber, analisar e
responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, às manifestações dos
usuários de serviços públicos, bem como solicitar às autoridades competentes a
decisão administrativa final; e
XVII – requisitar, no âmbito
do IMA, informações, documentos e manifestações técnicas necessárias ao
desempenho de suas atribuições, especialmente para atendimento a demandas dos
órgãos de controle.
Seção
V
Do
Núcleo de Inovação Tecnológica e Pesquisa Ambiental
Art. 10. Ao NIT compete:
I – coordenar as atividades de
pesquisa básica e aplicada do IMA, gerir a propriedade intelectual
institucional e promover a transferência de tecnologias e metodologias
desenvolvidas pelo IMA;
II – coordenar as atividades
da Academia do Meio Ambiente do IMA, promovendo a oferta de cursos,
capacitações e certificações ao setor público, privado e à sociedade, inclusive
de forma remunerada nos termos da legislação aplicável;
III – articular parcerias,
contratos de encomenda tecnológica e demais instrumentos de cooperação com
instituições de ensino e pesquisa, organismos internacionais e setor privado,
visando à captação de investimentos e ao desenvolvimento de pesquisa ambiental
e de soluções de inovação;
IV – articular-se com a
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) e demais agentes
do ecossistema catarinense, visando à consolidação do IMA como Instituição
Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (ICTESC) e ao
fortalecimento de parcerias estratégicas; e
V – exercer outras atribuições
determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O NIT atuará
de forma integrada com as demais unidades organizacionais do IMA.
Seção
VI
Do
Núcleo de Julgamento de Processos
Art. 11. Ao NUJUP compete:
I – supervisionar, orientar,
controlar e ordenar a apuração de infrações ambientais;
II – organizar e realizar as
audiências de conciliação dos processos de AIA;
III – organizar e realizar o
julgamento dos processos de AIA;
IV – recepcionar recurso,
reconsiderar suas decisões ou encaminhá-lo ao órgão superior recursal;
V – elaborar minuta de termo
de compromisso resultante de processos de AIA;
VI – auxiliar as CODAMs no
julgamento de AIA de sua competência; e
VII – auxiliar o Presidente do
IMA na tomada de decisões relativas aos AIAs em trâmite no IMA.
Seção
VII
Da
Assessoria de Normatização e Procedimentos
Art. 12. À ANPR compete:
I – gerir o processo de
elaboração e revisão de documentos técnicos relacionados às atividades fins do
IMA;
II – controlar, padronizar e
publicar os atos oficiais do IMA, exceto os relacionados à gestão de pessoas;
III – fornecer subsídios para
a formulação de posicionamentos institucionais relacionados aos documentos
estabelecidos no inciso I do caput deste artigo; e
IV – participar na elaboração
de legislação, normas técnicas e políticas públicas relacionados aos documentos
técnicos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo.
Seção
VIII
Da
Assessoria de Planejamento e Avaliação
Art. 13. À APLAN compete:
I – coordenar o processo de
planejamento estratégico institucional, aplicando metodologias e técnicas que
contemplem a avaliação dos principais aspectos internos e externos do IMA e a
identificação de lacunas ou áreas que necessitam de melhoria em seu desempenho;
II – orientar o desdobramento
do planejamento estratégico em ações, acompanhar sua execução e promover a
avaliação dos resultados alcançados, mantendo o registro de todas as fases e
iniciativas de modo a promover o amadurecimento metodológico e técnico a cada
ciclo de planejamento;
III – auxiliar, coordenar e
desenvolver a definição de indicadores de desempenho, para acompanhamento do
planejamento estratégico, visando à adoção de melhores práticas de gestão, no
âmbito do IMA;
IV – articular-se com a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) com vistas ao cumprimento de instruções e
atos normativos emanados, atendendo às diretrizes daquele órgão quanto à
elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – efetuar o controle, o
acompanhamento e a avaliação das ações de acordo com as metas fixadas no PPA,
bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária, providenciando as
alterações necessárias;
VI – coordenar o processo de
planejamento de contratações anual, vinculado ao Plano Estratégico, acompanhar
sua execução e promover a avaliação dos resultados alcançados, de modo a
promover o amadurecimento metodológico e técnico a cada ciclo de planejamento;
VII – planejar a política de
gestão de dados e informações estratégicas do IMA, em articulação com as demais
áreas, visando aprimorar a governança e a tomada de decisão;
VIII – elaborar relatórios de
gestão institucional, consolidando informações relacionadas ao Plano
Estratégico e ao PPA;
IX – analisar as proposições
relativas à estrutura, à organização e ao funcionamento da instituição,
coordenando a implantação das alterações necessárias, quando demandada;
X – planejar, coordenar e
monitorar as atividades referentes à organização, reorganização e modernização
administrativas da gestão pública;
XI – planejar, implantar,
promover e coordenar a gestão de projetos no âmbito do IMA, definindo
metodologias, padrões, instrumentos e rotinas de acompanhamento, monitoramento
e avaliação de resultados, assegurando seu alinhamento e convergência com o
Plano Estratégico;
XII – planejar, implantar,
promover e coordenar a gestão de processos organizacionais, promovendo o
mapeamento, redesenho, padronização e melhoria contínua dos fluxos de trabalho
institucionais, assegurando seu alinhamento e convergência com o Plano
Estratégico;
XIII – atuar como elo de
comunicação e negociação entre as diferentes áreas envolvidas nos processos e
projetos gerenciados; e
XIV – planejar e coordenar a
captação de recursos financeiros e parcerias estratégicas junto a entes
públicos, privados e organismos internacionais, visando à viabilização de
projetos institucionais.
Seção
IX
Da
Secretaria da Comissão Central de Licenciamento Ambiental
Art. 14. À Secretaria da CCLA
compete:
I – secretariar a CCLA,
responsabilizando-se pela organização e definição da pauta dos processos a
serem discutidos nas reuniões ordinárias e extraordinárias, pela análise de
admissibilidade dos recursos administrativos e pela elaboração e publicação das
atas das reuniões;
II – acompanhar a execução das
deliberações da CCLA, promovendo os encaminhamentos administrativos decorrentes
das decisões proferidas, inclusive quanto à notificação de interessados, ao
retorno de processos às áreas técnicas, desarquivamentos processuais, à
operacionalização dos deferimentos ou indeferimentos de recursos
administrativos e aos devidos registros no sistema de licenciamento ambiental; e
III – assessorar o GABP em
matérias relacionadas ao licenciamento ambiental afeta às competências da CCLA,
mediante interlocução com a DILIC, suas gerências de licenciamento e as CODAMs.
CAPÍTULO
IV
DA
UNIDADE DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO VICE-PRESIDENTE DO IMA
Seção
Única
Do
Gabinete do Vice-Presidente
Art. 15. Ao GABV compete
prestar assessoria, assistência e consultoria ao Vice-Presidente do IMA em
assuntos de natureza técnica e administrativa, bem como desenvolver outras
atividades por ele determinadas.
CAPÍTULO
V
DAS
UNIDADES DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADAS
Seção
Única
Das
Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente
Art. 16. A descentralização do
IMA será realizada por meio das seguintes CODAMs:
I – CODAM de Blumenau (CVI);
II – CODAM de Caçador (CMO);
III – CODAM de Canoinhas
(CPN);
IV – CODAM de Chapecó (CRO);
V – CODAM de Concórdia (CAU);
VI – CODAM de Criciúma (CRS);
VII – CODAM da Grande
Florianópolis (CGF);
VIII – CODAM de Itajaí (CFI);
IX – CODAM de Jaraguá do Sul
(CJS);
X – CODAM de Joaçaba (CRP);
XI – CODAM de Joinville (CRN);
XII – CODAM de Lages (CPS);
XIII – CODAM de Mafra (CMF);
XIV – CODAM de Rio do Sul
(CAV);
XV – CODAM de São Miguel do
Oeste (CEO); e
XVI – CODAM de Tubarão (CTB).
Art. 17. As CODAMs são setores
de execução descentralizada das atividades de competência do IMA, conforme
orientações da sede do IMA e subordinadas diretamente ao Presidente do IMA.
Parágrafo único. A
circunscrição administrativa de cada CODAM será estabelecida por meio de
portaria do Presidente do IMA.
Art. 18. Às CODAMs compete:
I – licenciar, auditar e
fiscalizar atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, bem como os
processos de supressão de vegetação e outros localizados em sua circunscrição
administrativa, excetuados aqueles de competência das gerências de
licenciamento da DILIC;
II – gerir os processos de
licenciamento ambiental em fase de renovação de licença de operação,
localizados em sua circunscrição administrativa, relativos aos processos de que
trata o inciso I do caput deste artigo;
III – fiscalizar e auditar o
cumprimento das condicionantes das licenças e autorizações ambientais,
incluindo análises realizadas em grau de recurso ou apoio técnico;
IV – analisar os recursos
administrativos provenientes de processo de licenciamento ambiental, quando
designados;
V – instaurar e instruir
processo administrativo para apurar infrações à legislação ambiental,
observadas as competências do NUJUP;
VI – analisar e monitorar as
autorizações ambientais para a captura, coleta, transporte e destinação da
fauna no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, excetuados aqueles de
competência das gerências de licenciamento da DILIC;
VII – atender e prestar apoio
aos serviços de transporte, apreensão e entrega voluntária de animais
silvestres, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela GEBIO;
VIII – prestar apoio às ações
de gestão da fauna silvestre, sob coordenação da GEBIO, conforme diretrizes
institucionais e capacidade operacional instalada;
IX – prestar apoio à execução
do monitoramento da qualidade do meio ambiente;
X – atender e prestar apoio a
situações de emergência ambiental;
XI – cadastrar, homologar e
realizar as demais ações operacionais relativas ao Documento de Origem
Florestal (DOF) ou outros que venham a substituí-lo ou complementá-lo;
XII – apoiar programas e ações
de educação ambiental e atividades congêneres; e
XIII – prestar apoio no
licenciamento ambiental a outras CODAMs e à sede do IMA, quando solicitado pela
DILIC ou pelo GABP.
CAPÍTULO
VI
DA
UNIDADE DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES-MEIO
Seção
Única
Da
Diretoria de Administração e Finanças
Art. 19. À DIAD compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e direcionar a execução de ações, processos, programas e
projetos realizados nas suas gerências;
II – promover as atividades de
administração financeira observando os devidos processos legais;
III – assinar ordens de
pagamentos com outro ordenador de despesas, quando delegado;
IV – estabelecer as
prioridades de melhorias, processos, programas e projetos no âmbito de suas
gerências;
V – supervisionar a execução
orçamentária e financeira do IMA, avaliando-a a cada exercício e propondo os
ajustes necessários;
VI – autorizar as despesas, os
empenhos, as ordens de pagamento e os cheques, no âmbito do IMA, por delegação
do Presidente do IMA ou no seu impedimento legal;
VII – emitir manifestação
conclusiva, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, prolatar
decisão nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII – coordenar a
implementação de procedimentos técnicos estabelecidos em legislações ou normas
relacionadas às suas atribuições; e
IX – assessorar e subsidiar
com informações as decisões do Presidente do IMA inerentes às atividades da
Diretoria.
Subseção
I
Da
Gerência de Administração e Finanças
Art. 20. À GEAFC compete:
I – articular-se com o órgão
central do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade,
com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos;
II – acompanhar a execução
orçamentária e financeira remanejando os saldos disponíveis, se necessário;
III – executar a lei
orçamentária;
IV – supervisionar a gestão
financeira das receitas, das despesas, dos atos e fatos que impactam ou afetam
o resultado econômico e financeiro de acordo com os respectivos documentos
comprobatórios;
V – promover a guarda e o
controle dos valores, das garantias e dos demais bens ou títulos que estejam
sob sua responsabilidade;
VI – elaborar relatórios
gerenciais das atividades realizadas;
VII – orientar e auxiliar na
instrução de processos referentes ao pagamento de despesas;
VIII – controlar e executar as
inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos;
IX – acompanhar os registros
das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;
X – acompanhar e gerenciar os
procedimentos necessários ao recebimento dos repasses financeiros;
XI – executar o pagamento da
folha dos servidores ativos, bolsistas e estagiários e demais compromissos
financeiros;
XII – acompanhar e gerenciar o
pagamento referente a decisões judiciais;
XIII – elaborar a emissão de
notas de empenhos, subempenhos e de estorno de empenho, guias de recolhimento e
recebimento e ordens bancárias;
XIV – controlar, instruir e
encaminhar para liberação a restituição de valores pagos indevidamente;
XV – gerenciar as contas
bancárias e a disponibilidade financeira;
XVI – elaborar a conciliação
bancária de todas as contas;
XVII – planejar, coordenar e
elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal do
desembolso, conforme orientações do órgão central do sistema administrativo ao
qual se vincula;
XVIII – planejar, organizar,
controlar e executar as atividades relacionadas ao pagamento de diárias e à
utilização do Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC);
XIX – orientar os servidores
quanto à adequada instrução dos processos de prestação de contas, de pagamento
de diárias e de utilização do CPESC;
XX – acompanhar e gerenciar o
cadastro atualizado junto às instituições financeiras, aos cartórios e aos
órgãos tributários e fiscais;
XXI – acompanhar a legislação
aplicável aos tributos inerentes ao IMA e demais normas ligadas à área
financeira;
XXII – acompanhar
periodicamente a regularidade fiscal do IMA;
XXIII – atender, dentro de
suas competências, aos órgãos fiscalizadores estaduais e federais;
XXIV – providenciar a apuração
de superávit financeiro de fontes próprias;
XXV – encaminhar os processos
para inscrição em dívida ativa;
XXVI – analisar os processos
de prestação de contas e elaborar manifestação técnica conclusiva;
XXVII – atender solicitações
relativas à emissão de cobrança e pagamento de taxas de fiscalização ambiental;
XXVIII – examinar a
observância das normas relacionadas à execução orçamentária, financeira e
contábil estabelecidas pelas legislações federal, estadual e municipal; e
XXIX – elaborar relatórios e
pareceres de execução orçamentária e financeira para subsidiar a tomada de
decisão do Presidente do IMA.
Subseção
II
Da
Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 21. À GEPES compete:
I – planejar, controlar,
coordenar e executar ações e atividades administrativas e computacionais,
formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Pessoas;
II – coordenar, controlar e
executar os procedimentos relativos ao SIGRH quanto à inclusão e atualização
dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de
serviço de locação de mão de obra, bolsistas e estagiários, bem como propor
mudanças visando à eficácia administrativa do SIGRH;
III – planejar, coordenar,
controlar, organizar e executar ações e atividades relacionadas aos benefícios,
direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e
vencimentos ou remuneração dos servidores do quadro lotacional e/ou em
exercício no IMA;
IV – instruir e acompanhar a
tramitação de processos de concessão e exclusão de benefícios, direitos,
deveres, vantagens pecuniárias e progresso funcional dos servidores lotados
e/ou em exercício no IMA, cientificando o interessado do andamento e da
conclusão desses processos;
V – auxiliar os gestores nos
controles de jornada de trabalho, frequência, férias e demais afastamentos dos
servidores em exercício no IMA;
VI – planejar, coordenar,
controlar, organizar e executar planos de capacitação, oficinas, encontros e
eventos que tenham como objetivo a melhoria da produtividade, da padronização
de procedimentos ou da saúde física e mental de agentes públicos;
VII – sugerir e organizar
treinamentos e capacitações;
VIII – apresentar dados,
documentos e cálculos referentes à vida funcional e remuneração dos agentes
públicos;
IX – expedir declarações e
certidões referentes à vida funcional dos agentes públicos;
X – constituir, formalizar e
acompanhar os procedimentos administrativos disciplinares;
XI – constituir, formalizar e
acompanhar a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório;
XII – examinar, estudar e
emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à gestão de
pessoas, ressalvada a competência do órgão central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Pessoas;
XIII – auxiliar os agentes
públicos nas relações interpessoais e de conflito dentro do IMA, exceto se
submetidos a contrato específico;
XIV – controlar e publicar os
atos oficiais relacionados à gestão de pessoas;
XV – coordenar, controlar e
executar as atividades relativas à implementação de programa permanente de
capacitação, qualificação e desenvolvimento dos servidores;
XVI – supervisionar as
atividades de bolsistas e estagiários; e
XVII – zelar pela saúde mental
dos agentes públicos lotados no IMA.
Subseção
III
Da
Gerência de Apoio Operacional
Art. 22. À GEAPO compete:
I – programar, executar e
controlar as atividades inerentes aos serviços necessários ao funcionamento e à
manutenção da sede do IMA;
II – planejar, coordenar,
controlar e executar ações relativas ao patrimônio, observando as normas
emanadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial;
III – coordenar os serviços
referentes à regularização, ao registro, à movimentação, à conservação, à
manutenção e à guarda dos veículos oficiais, além de elaborar e manter
organizado o cadastro dos condutores, as escalas de serviço e o atendimento às
solicitações de transporte;
IV – planejar, organizar e
propor a aquisição, locação, baixa, alienação e substituição de veículos, bem
como dos bens móveis, imóveis e materiais inservíveis da sede do IMA;
V – controlar e executar ações
referentes à regularização da documentação dos veículos oficiais;
VI – coordenar e controlar o
funcionamento dos serviços terceirizados de suporte, administração, limpeza,
recepção e vigilância da sede do IMA;
VII – organizar as informações
referentes aos serviços terceirizados de suporte, administração, limpeza,
recepção e vigilância executados no IMA;
VIII – organizar as
informações referentes à prestação de contas do consumo de combustível e da
realização de manutenções nos veículos oficiais;
IX – organizar as informações
referentes ao inventário anual, à aquisição, à baixa, à alienação e à
substituição de veículos, assim como dos bens móveis, imóveis e materiais
inservíveis;
X – processar e arquivar a
documentação oficial recebida, produzida e selecionada de acordo com as normas
legais;
XI – executar o atendimento de
protocolo;
XII – coordenar e controlar o
recebimento e a expedição de correspondências físicas; e
XIII – remeter ao órgão
central a relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados,
observando as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a
seguros.
Subseção
IV
Da
Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 23. À GETIN compete:
I – articular-se com o órgão
central do Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas
ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos emanados por ele;
II – elaborar, executar e
manter atualizados os serviços de informática;
III – elaborar o Plano de
Tecnologia da Informação, com base nas diretrizes do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação da SCTI;
IV – propor, elaborar,
desenvolver, manter e acompanhar projetos de informática, aplicativos, sistema
de dados e serviços de desenvolvimento de sistemas;
V – configurar equipamentos,
sistemas operacionais, aplicativos, internet, manutenção de rede e equipamentos
de informática;
VI – elaborar estudos e
projetos visando à modernização dos recursos de hardware e software;
VII – propor, elaborar,
desenvolver, manter e organizar bancos de dados abrangendo as diversas áreas de
ação;
VIII – elaborar o plano de
segurança para os sistemas computacionais;
IX – propor novas técnicas de
análise, programação e novas ferramentas, buscando a constante atualização
tecnológica;
X – desenvolver painéis de Business
Intelligence;
XI – apoiar o processamento de
imagens, dados e informações ambientais; e
XII – assegurar a
implementação da infraestrutura de tecnologia de informação necessária à
execução das atividades do IMA.
Subseção
V
Da
Gerência de Compras, Licitações e Contratos
Art. 24. À GELIC compete:
I – articular-se com o órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, com
vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos;
II – orientar os setores
demandantes à respeito da correta instrução processual para a solicitação de
aquisições e contratações;
III – assegurar que as
contratações sejam precedidas de planejamento, a fim de evitar o fracionamento
indevido de despesas, atuando nos termos e limites fixados pelas legislações
vigentes;
IV – fornecer informações e
relatórios sobre processos licitatórios e contratações no âmbito do IMA;
V – coordenar e conduzir os
processos de aquisição de bens e serviços no âmbito do IMA, a partir de
processos devidamente instruídos pela unidade demandante e atuando nos termos e
limites fixados pela legislação vigente;
VI – analisar a regularidade
da instrução processual para aquisição de bens e serviços e renovação
contratual, promovendo a juntada ao processo das demais peças e documentos
pertinentes à condução da compra, contratação ou renovação contratual;
VII – realizar cotações
eletrônicas de preços, quando cabível, para subsidiar os processos de aquisição
de bens e serviços;
VIII – providenciar a
publicação de avisos de licitações, editais, contratos, termos aditivos e
autorizações de fornecimento;
IX – acompanhar os
procedimentos licitatórios de competência do IMA durante a fase preparatória,
prestando suporte aos setores solicitantes e realizando a intermediação com a Secretaria
de Estado da Administração (SEA) no âmbito do Programa de Gestão de Compras
Governamentais do Estado de Santa Catarina (Programa Compras SC);
X – promover e coordenar a
participação do IMA em procedimentos de Intenção de Registro de Preços (IRP)
relativos às contratações compartilhadas pela SEA;
XI – coordenar a participação
do IMA nas Atas de Registro de Preços (ARPs) gerenciadas pela SEA, devendo consolidar
as demandas dos setores requisitantes, executar as aquisições decorrentes das
ARPs e acompanhar as contratações realizadas no âmbito do Programa Compras SC;
XII – avaliar as possíveis
ressalvas consignadas em parecer jurídico, promovendo as adequações pertinentes
ou justificando-as, no âmbito de sua competência, ou encaminhá-las ao setor
responsável para que as promova ou justifique, conforme o caso;
XIII – organizar, executar e
acompanhar a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres que envolvam transferências de recursos firmados pelo IMA;
XIV – orientar a fiscalização
de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam
transferências de recursos no âmbito do IMA;
XV – processar os pedidos de
alterações contratuais e elaborar os respectivos instrumentos, mediante
solicitação em processo devidamente instruído;
XVI – acompanhar e controlar
os prazos de vigência e execução dos contratos, informando-os ao fiscal e/ou
setor responsável, com antecedência mínima e suficiente para instrução de
prorrogação contratual ou de novo processo licitatório;
XVII – comunicar as
contratações, as alterações contratuais e as autorizações de fornecimento
emitidas aos fiscais, para auxiliar no acompanhamento, gestão e fiscalização de
contratos; e
XVIII – avaliar, analisar e
acompanhar processos de notificação e sanção de empresas que descumprirem
prazos ou obrigações contratuais.
Parágrafo único. As
competências da GELIC relacionadas ao Programa Compras SC observarão o disposto
na Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 937, de 14 de
abril de 2025.
CAPÍTULO
VII
DAS
UNIDADES DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Seção
I
Da
Diretoria de Controle, Passivos e Qualidade Ambiental
Art. 25. À DCPA compete:
I – coordenar, planejar,
controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações referentes
à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade
ambiental, à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos
perigosos, ao monitoramento de atividades e instrumentos de defesa ambiental e
de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais e
ao controle de resíduos e emissões atmosféricas;
II – planejar, coordenar,
controlar, organizar e direcionar a execução das ações, processos, programas e
projetos realizados nas suas gerências;
III – prestar apoio técnico
quando relacionado às atribuições de suas gerências;
IV – promover a implementação
das políticas públicas de meio ambiente relacionados às atribuições de suas
gerências;
V – estabelecer as prioridades
de melhorias, processos, programas e projetos no âmbito de suas gerências;
VI – coordenar, planejar,
monitorar e orientar as atividades do Programa Penso, Logo Destino (PLD), a ser
instituído por meio de ato complementar específico; e
VII – coordenar a
implementação de procedimentos técnicos estabelecidos em legislações ou normas
relacionadas às suas atribuições.
Subseção
I
Da
Gerência de Laboratório e Medições Ambientais
Art. 26. À GELMA compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e gerir o monitoramento ambiental de efluentes líquido e
de solos;
II – planejar, coordenar,
controlar, organizar e gerir o programa de monitoramento da balneabilidade;
III – executar o monitoramento
da qualidade ambiental referente às águas superficiais e subterrâneas e de
solos, quando demandado, em apoio ao licenciamento e à fiscalização ambiental;
IV – executar serviços
laboratoriais, no âmbito de sua competência, desde que regulamentados e com
previsão tributária;
V – analisar os pedidos de
reconhecimento de laboratórios, conforme legislação específica; e
VI – apoiar tecnicamente a
análise de processos de licenciamento e autorizações ambientais de atividades,
conforme competências elencadas neste artigo.
Subseção
II
Da
Gerência de Auditoria de Licenciamento Ambiental
Art. 27. À GEAUD compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e gerir as auditorias ambientais e demais atividades
relacionadas a procedimentos automáticos e autodeclaratórios de licenciamento
ambiental;
II – analisar e gerir os recursos
administrativos de auditoria de licenciamento ambiental; e
III – gerenciar os processos
de avaliação preliminar de correição de procedimento de licenciamento, quando
solicitado pelo GABP.
Subseção
III
Da
Gerência de Gestão Rural e Florestal
Art. 28. À GEFLORA compete:
I – planejar, implementar e
coordenar o gerenciamento das áreas degradadas, de manutenção, compensação,
reposição florestal e recomposição vegetal;
II – gerir os processos de
cadastro do plantio de espécies nativas, de manejo de vegetação nativa e de
demais instrumentos correlatos à gestão ambiental em áreas rurais e florestais
a serem implementados, assim como fiscalizar os seus respectivos cumprimentos;
III – propor, desenvolver,
coordenar e executar ações para a conservação e uso sustentável dos recursos
naturais em áreas rurais e florestais, de acordo com os dispositivos da Lei federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV – gerir a delegação de
atribuições de gestão florestal aos municípios e fiscalizar o seu cumprimento;
V – coordenar as ações
relativas à gestão do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais (SINAFLOR) e ao DOF, ou outros que venham a substituí-los;
VI – apoiar a produção e a
sistematização de informações técnicas relacionadas às áreas rurais e
florestais;
VII – propor e coordenar
parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino, instituições de
pesquisa e entidade congêneres, para promover a gestão ambiental integrada em
áreas rurais e florestais;
VIII – prestar apoio às ações
de fiscalização de áreas de supressão de vegetação nativa, manejo sustentável,
conservação de recursos naturais e outras atividades pertinentes; e
IX – apoiar tecnicamente a
análise de processos de licenciamento e autorizações ambientais de atividades,
conforme competências elencadas neste artigo.
Subseção
IV
Da
Gerência de Resíduos e Qualidade Ambiental
Art. 29. À GEQUA compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e executar o monitoramento ambiental de emissões
atmosféricas, qualidade do ar, áreas contaminadas e resíduos sólidos;
II – planejar, implementar e
coordenar o sistema de informação estadual de áreas contaminadas;
III – apoiar a sistematização,
a compilação de informações e programas de monitoramento de projetos de
recuperação de passivos decorrentes de emergências ambientais e áreas
contaminadas;
IV – gerir, coordenar,
auditar, promover a melhoria contínua e a integração dos serviços relacionados
ao Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos (MTR), garantindo
a efetividade do controle e da rastreabilidade da movimentação de resíduos;
V – planejar, elaborar,
executar e controlar ações, programas, projetos e pesquisas técnicas
relacionadas à implementação do Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar;
VI – planejar, elaborar,
executar e controlar ações, programas, projetos e pesquisas técnicas
relacionadas à implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) e à
efetivação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
VII – monitorar a execução do
PERS, avaliando indicadores, resultados e a efetividade das metas
estabelecidas, bem como propor atualizações e ajustes quando necessários;
VIII – atuar de forma
integrada com demais setores e diretorias na execução de atividades vinculadas
ao PLD, contribuindo tecnicamente para o alcance dos objetivos propostos;
IX – promover e participar da
elaboração de regulamentos, diretrizes e instrumentos normativos relacionados
ao gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito estadual;
X – gerir e operacionalizar o
sistema de logística reversa do Estado, promovendo seu aperfeiçoamento e a
integração com outras ferramentas de controle ambiental;
XI – coordenar e executar
ações de fiscalização ambiental voltadas ao cumprimento da logística reversa,
em articulação com as áreas responsáveis pela fiscalização e licenciamento;
XII – coordenar a elaboração,
implementação e atualização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS) do IMA;
XIII – apoiar tecnicamente a
análise de processos de licenciamento e autorizações ambientais de atividades,
conforme competências elencadas neste artigo; e
XIV – executar serviços
laboratoriais, no âmbito de sua competência, desde que regulamentados e com
previsão tributária.
Subseção
V
Da
Gerência de Geoprocessamento
Art. 30. À GEOPRO compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e gerir as atividades relacionadas à geomática, inclusive
o geoprocessamento e o sensoriamento remoto no âmbito do IMA;
II – coordenar, treinar,
planejar, executar, monitorar e gerenciar as atividades relacionadas ao uso de
Aeronaves Não Tripuladas (ANT);
III – treinar, planejar e
executar mapeamentos com técnicas que envolvam o aerolevantamento por meio de
ANT;
IV – promover a
disponibilização e atualização de dados geoespaciais de interesse ambiental;
V – coordenar, gerenciar e
executar as atividades relacionadas à sala de monitoramento do IMA;
VI – desenvolver painéis com
dados geoespaciais; e
VII – apoiar tecnicamente a
análise de processos de licenciamento e autorizações ambientais de atividades,
conforme competências elencadas neste artigo.
Subseção
VI
Da
Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais
Art. 31. À GEFIS compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar, executar e gerir as ações de fiscalização ambiental;
II – orientar, treinar e
supervisionar as atividades de fiscalização ambiental;
III – coordenar e autorizar o
acesso aos sistemas de informações empregados em suas atividades;
IV – fiscalizar o transporte
rodoviário de resíduos e produtos perigosos, por meio da participação em
comissão estadual de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências
ambientais com produtos perigosos, instituída em legislação específica;
V – coordenar e apoiar os
atendimentos de denúncias e acidentes ambientais;
VI – planejar, coordenar e
executar as atividades relacionadas a emergências ambientais; e
VII – apoiar tecnicamente a
análise de processos de licenciamento e autorizações ambientais de atividades,
conforme competências elencadas neste artigo.
Seção
II
Da
Diretoria de Licenciamento Ambiental
Art. 32. À DILIC compete:
I – coordenar, supervisionar e
executar as ações referentes ao licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores;
II – gerir os processos de
licenciamento ambiental selecionados por critérios técnico-institucionais;
III – planejar, coordenar,
controlar e organizar a execução das ações, processos, programas e projetos
realizados no licenciamento ambiental;
IV – analisar as solicitações
de apoio técnico para análise de licenciamento ambiental e de exploração
florestal;
V – programar e coordenar a
realização de audiências públicas relacionadas ao licenciamento ambiental;
VI – promover a implementação
das políticas públicas de meio ambiente relacionadas às atribuições de suas
gerências;
VII – validar as licenças
ambientais, após a validação prévia do respectivo Gerente de Licenciamento ou
do Coordenador Regional de Meio Ambiente, para posterior assinatura do
Presidente do IMA;
VIII – realizar a gestão, o
acompanhamento e o controle das delegações de competência em matéria de
licenciamento ambiental, tanto aquelas recebidas da União quanto aquelas
outorgadas aos Municípios habilitados;
IX – estabelecer as
prioridades de melhorias, processos, programas e projetos no âmbito de suas
gerências;
X – analisar e deliberar sobre
novas técnicas e/ou tecnologias, incluindo projetos-piloto, no âmbito de sua
competência;
XI – auxiliar demais setores
do IMA sobre a aplicação da legislação e normas de licenciamento relacionadas a
casos concretos;
XII – coordenar a
implementação de procedimentos técnicos estabelecidos em legislações ou normas
relacionadas às suas atribuições; e
XIII – incentivar, promover e
coordenar pesquisa científica ou tecnológica de forma articulada com os demais
setores do IMA.
Subseção
I
Da
Gerência de Análise Recursal
Art. 33. À GEARE compete:
I – gerir os processos de
licenciamento ambiental e supressão de vegetação, em grau recursal, o que pode
incluir todas as etapas previstas para o procedimento de licenciamento;
II – validar as licenças
ambientais e autorizações expedidas no âmbito da GEARE, relativas aos processos
de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
III – apoiar tecnicamente na
análise de processos de licenciamento, de recursos administrativos e
autorizações ambientais, quando solicitado.
Subseção
II
Da
Gerência de Licenciamento de Atividades Estratégicas
Art. 34. À GELAE compete:
I – gerir os processos de
licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos a Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou por critérios técnico-institucionais do
IMA, emitindo as análises e pareceres conclusivos correspondentes;
II – gerir os processos de
supressão de vegetação e outros associados às atividades relacionadas no inciso
I do caput deste artigo, emitindo as análises e pareceres conclusivos
correspondentes;
III – validar as licenças
ambientais e autorizações expedidas no âmbito da GELAE, relativas aos processos
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
IV – apoiar
tecnicamente na análise de processos de licenciamento, de recursos
administrativos e autorizações ambientais, quando solicitado; e
V – fiscalizar e acompanhar o
cumprimento de licenças ambientais expedidas no âmbito da GELAE.
Subseção
III
Da
Gerência de Licenciamento de Aproveitamentos Hidroelétricos
Art. 35. À GELAP compete:
I – gerir os processos de
licenciamento ambiental de empreendimento ou atividades que envolvam produção
de energia hidrelétrica com potência instalada acima do limite definido pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para caracterização de Pequena Central
Hidrelétrica (PCH), sujeitos ou não a EIA, e demais atividades definidas por
critérios técnico-institucionais, emitindo as análises e pareceres conclusivos
correspondentes;
II – gerir processos de
supressão de vegetação e outros associados às atividades relacionadas no inciso
I do caput deste artigo, emitindo as análises e os pareceres conclusivos
correspondentes;
III – validar as licenças
ambientais e autorizações expedidas no âmbito da GELAP, relativas aos processos
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
IV – apoiar
tecnicamente na análise de processos de licenciamento, de recursos
administrativos e autorizações ambientais, quando solicitado; e
V – fiscalizar e acompanhar o
cumprimento de licenças ambientais expedidas no âmbito da GELAP.
Seção
III
Da
Diretoria de Biodiversidade e Conservação
Art. 36. À DBIO compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e direcionar as ações, processos, programas e projetos
realizados nas suas gerências;
II – analisar as solicitações
de apoio técnico oriundas de outros setores ou secretarias, desde que tenham
relação com as atribuições de suas gerências;
III – programar e coordenar a
realização de audiências públicas relacionadas a criação de UCs;
IV – estabelecer as
prioridades de melhorias, processos, programas e projetos no âmbito de suas
gerências;
V – promover a implementação
das políticas públicas de meio ambiente relacionadas às atribuições de suas
gerências;
VI – coordenar a Câmara
Técnica de Compensação Ambiental do IMA, instituída por meio de ato
complementar específico;
VII – planejar, coordenar,
controlar, organizar e gerir a execução de programas e ações de educação
ambiental;
VIII – coordenar a
implementação de procedimentos técnicos estabelecidos em legislações ou normas
relacionadas às suas atribuições; e
IX – incentivar, promover e
coordenar pesquisa científica ou tecnológica e/ou monitoramento ambiental, de
forma articulada com os demais setores do IMA.
Subseção
I
Da
Gerência de Biodiversidade
Art. 37. À GEBIO compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e gerir a execução de programas e projetos voltados à
conservação, à recuperação e ao uso sustentável da biodiversidade;
II – planejar, coordenar,
controlar e organizar a execução de programas e projetos para a conservação de
espécies nativas constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de
extinção;
III – promover, de forma
fundamentada, a definição de áreas prioritárias para conservação,
recuperação/restauração e uso sustentável de ecossistemas e de recursos
naturais;
IV – apoiar, propor, coordenar
e implementar projetos, normas e ações destinadas à prevenção da introdução e
ao controle das espécies exóticas invasoras que ameaçam ecossistemas, habitats
ou espécies nativas, bem como integrar a Estratégia Nacional para Espécies
Exóticas Invasoras;
V – autorizar e fiscalizar as
condicionantes para a implantação e funcionamento das categorias de uso e
manejo de fauna silvestre em cativeiro;
VI – atender e prestar apoio
aos serviços de transporte, apreensão e entrega voluntária de animais
silvestres;
VII – realizar a gestão
integrada do atendimento de animais silvestres nativos e exóticos, apreendidos,
resgatados ou entregues voluntariamente, no âmbito das atribuições do IMA;
VIII – propor, apoiar a
implementação e subsidiar a gestão dos dados contidos em sistemas de
informações para a gestão da fauna silvestre;
IX – apoiar e acompanhar o
Inventário Florístico-Florestal do Estado e outros programas que o sucederem;
X – integrar os Planos de Ação
Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (PAN);
XI – planejar,
executar e apoiar ações de fiscalização de fauna; e
XII – coordenar as atividades
relacionadas ao Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) do IMA.
Subseção
II
Da
Gerência de Bionegócios
Art. 38. À GERBI compete:
I – planejar, coordenar,
controlar, organizar e gerir a execução de estratégias econômicas para a
conservação do meio ambiente no âmbito das atribuições do IMA;
II – apoiar a promoção do
desenvolvimento de serviços ambientais;
III – propor, monitorar e
incentivar corredores ecológicos;
IV – criar instrumentos para
implementação de uso público nas UCs estaduais;
V – promover estratégias
econômicas de sustentabilidade por meio de parcerias;
VI – apoiar a organização de
cadeias produtivas sustentáveis integradas ao entorno de UCs e de corredores
ecológicos;
VII – promover e coordenar a
regularização fundiária das UCs;
VIII – disponibilizar relação
de áreas para compensação ambiental nas UCs e seus entornos;
IX – apoiar o desenvolvimento
de negócios, projetos e atividades que visem à geração de receitas para as UCs
estaduais;
X – realizar estudos e propor
ações relacionadas à definição e atualização de valores de ingressos e outras
tarifas de uso público em UCs estaduais; e
XI – coordenar ações
relacionadas a parcerias, delegação, concessão, permissão, autorização ou
instrumentos similares referentes a áreas e/ou serviços nas UCs estaduais, de
forma articulada com a GERUC.
Subseção
III
Da
Gerência de Unidades de Conservação
Art. 39. À GERUC compete:
I – implantar o SEUC;
II – planejar, coordenar,
realizar a gestão processual e documental, elaborar estudos, realizar consulta
pública e diligências, visando à proposição de criação de UCs estaduais;
III – analisar propostas de
criação de UCs estaduais;
IV – apoiar, acompanhar e
analisar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual
(RPPNEs) e analisar seus planos de manejo;
V – incentivar o processo de
criação de UCs municipais;
VI – promover a criação e a
viabilidade dos conselhos das UCs estaduais visando à gestão transparente e
participativa;
VII – promover ou propor a
elaboração e revisão dos planos de manejo das UCs estaduais em articulação com
as instâncias técnicas relacionadas;
VIII – organizar e manter
atualizado banco de dados contendo as informações relativas às UCs e outras
áreas de interesse para conservação;
IX – emitir manifestação sobre
a localização de imóvel em relação a UCs estaduais;
X – emitir autorização de
pesquisa em UCs estaduais, mantendo atualizado o banco de dados;
XI – planejar, apoiar e
promover a fiscalização das UCs estaduais e das respectivas zonas de
amortecimento;
XII – analisar, coordenar e
monitorar a recuperação de áreas degradadas nas UCs estaduais;
XIII – analisar e acompanhar o
plano de trabalho para a aplicação de recursos oriundos de medidas
compensatórias no interior das UCs estaduais;
XIV – dar suporte à execução
de contratos firmados nas UCs estaduais; e
XV – coordenar ações
relacionadas a parcerias, delegação, concessão, permissão, autorização ou
instrumentos similares referentes a áreas e/ou serviços nas UCs estaduais, de
forma articulada com a GERBI.
Art. 40. Às Coordenadorias de
Unidade de Conservação, administradas pelo IMA, unidades de apoio subordinadas
diretamente à GERUC, compete:
I – gerir, manter a
integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços
territorialmente protegidos de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC);
II – planejar, executar e
monitorar as atividades de proteção ambiental desenvolvidas em sua área de
atuação, de acordo com o previsto na legislação em vigor, e em consonância com
as diretrizes institucionais;
III – analisar, coordenar,
supervisionar e propor a elaboração e revisão do plano de manejo da UC em
articulação com as instâncias técnicas relacionadas;
IV – implementar e executar as
ações previstas no plano de manejo;
V – executar as ações sob sua
responsabilidade previstas nos Planos de Ação para a Conservação de Espécies
Ameaçadas de Extinção;
VI – exercer a representação
institucional local em consonância com as diretrizes institucionais;
VII – apoiar a realização de
estudos e projetos relacionados à UC;
VIII – realizar gestão
técnica, logística e administrativa da UC;
IX – divulgar e promover ações
de educação ambiental e pesquisa científica desenvolvidas na UC;
X – promover ações de
conservação, restauração e recuperação ambiental no interior da UC;
XI – planejar e executar ações
de uso público no interior da UC;
XII – planejar, apoiar e
executar ações de fiscalização prioritariamente no interior da UC;
XIII – planejar ações de
controle de espécies exóticas invasoras; e
XIV – emitir manifestação no
processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que possam afetar a UC
ou a respectiva zona de amortecimento.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os casos omissos
deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do IMA, a quem compete
editar atos complementares para seu fiel cumprimento, desde que não impliquem
aumento de despesas.