DECRETO Nº 1.738, DE 6 DE
OUTUBRO DE 2026
Autoriza
a concessão de uso de imóveis, com remuneração, nos Municípios de São José,
Joinville, Ibirama e Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o
disposto na Lei nº 18.305, de 27 de dezembro de 2021, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SES 225402/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, com remuneração, mediante
licitação, o uso dos seguintes espaços físicos:
I – área de 787,73 m² (setecentos e oitenta e sete metros e setenta e
três decímetros quadrados), situada nas dependências do Hospital Regional de
São José (HRSJ), dos quais 774,23 m² (setecentos e setenta e quatro metros e
vinte e três decímetros quadrados) pertencem ao HRSJ e 13,50 m² (treze metros e
cinquenta decímetros quadrados) pertencem ao Instituto de Cardiologia de Santa
Catarina, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 11.216 no 1º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 1400 no
Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – área de 850,00 m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados), situada
nas dependências do Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, parte
integrante do imóvel matriculado sob o nº 28.374 no 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 1405 no SIPAC da SEA;
III – área de 151,00 m² (cento e cinquenta e um metros quadrados), situada
nas dependências do Hospital Regional Hans Dieter
Schmidt, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 19.770 no 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 572 no SIPAC
da SEA;
IV – área de 31,50 m² (trinta e um metros e cinquenta decímetros
quadrados), situada nas dependências do Hospital Doutor Waldomiro Colautti, parte integrante do imóvel matriculado sob os nºs 4.596 e 13.057 no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Ibirama e cadastrado sob o nº 1778 no SIPAC da SEA; e
V – área de 859,01 m² (oitocentos e cinquenta e nove metros e um
decímetro quadrado), situada nas dependências do Hospital Geral e Maternidade
Tereza Ramos, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 3.606 no 1º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 1502 no
SIPAC da SEA.
Parágrafo único. O prazo da concessão de uso de que trata o caput
deste artigo é de até 30 (trinta) anos, improrrogáveis, contados da data de
publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado (DOE), observado o
disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade
a exploração remunerada das seguintes atividades comerciais:
I – fornecimento de refeições para as unidades hospitalares descritas
nos incisos I e II do caput do art. 1º deste Decreto;
II – fornecimento de exames de imagem para as unidades hospitalares
descritas nos incisos III e IV do caput do art. 1º deste Decreto; e
III – prestação de serviços de radioterapia para a unidade hospitalar
descrita no inciso V do caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Serão de responsabilidade do concessionário os
custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução
dos objetivos deste Decreto, inclusive os de conservação, segurança, impostos e
taxas incidentes, bem como outras despesas decorrentes da concessão de uso
remunerada.
Art. 4º O concessionário deverá observar, sob pena de
rescisão antecipada, as vedações estabelecidas no art. 6º da Lei nº 18.305, de
27 de dezembro de 2021.
Art. 5º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em
que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas no art. 6º ou no art. 8º da Lei nº
18.305, de 2021, ou em caso de desistência por parte do concessionário.
Art. 6º A realização de obras, edificações ou benfeitorias
pelo concessionário fica condicionada à prévia e expressa autorização do
concedente e à observância das normas técnicas e legais aplicáveis.
Parágrafo único. Eventuais benfeitorias
realizadas serão incorporadas ao imóvel, sem direito à retenção ou à
indenização por parte do concessionário.
Art. 7º O Estado será representado no ato da concessão de
uso pelo titular da SES ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 6
de outubro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário
de Estado da Administração
DIOGO DEMARCHI SILVA
Secretário de Estado da Saúde
Republicado por Incorreção