DECRETO
N° 4.490, de 19 de maio de 1994.
Dispõe sobre o tipo de licitação para contratação de bens e serviços de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e de acordo com a Medida Provisória n° 472, de 16 de abril de 1994,
DECRETA:
Art. 1° - Nas licitações
promovidas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e
Empresas de Economia Mista, do Poder Executivo, destinadas à contratação de
bens e serviços de informática (hardware e software) poderá ser realizada
licitação do tipo “menor preço’ para as modalidades de convite e tomada de
preços.
Parágrafo único - Quando
realizada licitação do tipo “técnica e preço” para contratação de bens e
serviços de informática deverá ser observado o disposto no artigo 45, parágrafo
4°, da Lei Federal n° 8.666/93 e
Decreto Federal n° 1.070, de
02 de março de 1994.
Art. 2° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de maio de
1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS