DECRETO N° 4.490, de 19 de maio de 1994.

 

Dispõe sobre o tipo de licitação para contratação de bens e servi­ços de informática.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Medida Provisória n°  472, de 16 de abril de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Nas licitações promovidas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, do Poder Executivo, destinadas à contratação de bens e serviços de informática (hardware e software) poderá ser realizada licitação do tipo “menor preço’ para as modali­dades de convite e tomada de preços.

 

Parágrafo único - Quando realizada licitação do tipo “técnica e preço” para contratação de bens e serviços de informática deverá ser observado o disposto no artigo 45, parágrafo 4°, da Lei Federal n°  8.666/93 e Decreto Federal n°  1.070, de 02 de março de 1994.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS