DECRETO Nº 4.549, de 08 de junho de 1994
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do artigo 85, da Lei
6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85,
inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida
aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos
respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Secretaria
de Estado da Educação, Cultura e Desporto, que sejam designados para o exercício
de funções de Contador, Técnico Pedagógico, Técnico de Componente Curricular,
Atendimento Social e Educacional, Letras (Redação/Revisão) e Jornalismo
(Redação/Revisão), com base nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei
Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento
determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar
de Vencimento.
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
15 (quinze) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I
- Contador - 01 (uma);
II
- Técnico Pedagógico - 07 (sete);
III
- Técnico de Componente Curricular- 03 (três);
IV
- Atendimento Social e Educacional- 01 (uma);
V
- Letras - 02 (duas);
VI
- Jornalismo - 01 (uma).
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação
decorrente do exercício de cargo
comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor
deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Estado.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
08 de junho de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS