DECRETO n°  4.571, de 16 de junho de 1994.

 

Estende a vantagem prevista no Decreto nº 4.024, de 29 de outu­bro de 1993, para os membros da Comissão Permanente de Lici­tação de Serviços de Publicidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - A Gratificação pela participação em Comissões Permanentes de Licitação, regulamenta­da pelo Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993, poderá ser concedida aos servidores designados para compor a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Publicidade.

 

Parágrafo único - A concessão da vantagem prevista no “caput” deste artigo, fica excluída do limite de designações fixado pelo art. 2°, do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993.

 

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações pró­prias do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS