DECRETO
n° 4.571, de 16 de junho de 1994.
Estende a vantagem prevista no
Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, para os membros da
Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Publicidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° - A Gratificação
pela participação em Comissões Permanentes de Licitação, regulamentada pelo
Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993, poderá ser concedida aos
servidores designados para compor a Comissão Permanente de Licitação de
Serviços de Publicidade.
Parágrafo único - A
concessão da vantagem prevista no “caput” deste artigo, fica excluída do limite
de designações fixado pelo art. 2°, do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de
1993.
Art. 2° - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias
do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho
de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS