DECRETO
n° 4.958, de 10 de novembro
de 1994.
Cria o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
item IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado o
Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, Órgão de composição tripartite e
paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalhadores e
de representação dos empregadores.
Art. 2° - Ao Conselho Estadual
de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete:
I - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Estadual de
Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao
desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;
II - propor a alocação de
recursos, por área de atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância
com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
III - participar da
elaboração do Planejamento de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no
âmbito do Estado, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
IV - analisar e homologar os
Planos de Trabalhos elaborados pelos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego
ou Microrregionais, a fim de integrar o plano no âmbito estadual;
V - subsidiar, quando solicitado,
as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 3° - O Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, é
constituído de acordo com a composição assim indicada:
I - entidades
governamentais:
a) Delegada Regional do
Trabalho no Estado de Santa Catarina - DRT/SC;
b) Secretaria de Estado da
Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
c) Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto;
d) Universidade Federal de
Santa Catarina - UFSC;
e) Universidade para o Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - UDESC; II - representação dos trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina –
CUT/SC;
b) Federação dos
trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico no
Estado de Santa Catarina - TETIMMMESC;
c) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração
de Carvão - STIEC;
d) Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina - SINTRAFESC;.
e) Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina - FECESC;
III - representação dos
empregadores:
a) Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
- FIESC;
b) Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina -
FE COMÉRCIO;
c) Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina
- FAESC;
d) Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC.
Parágrafo único - As
entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e
suplentes que farão parte do Conselho.
Art. 4° - A presidência do
Conselho Estadual de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio
entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos
empregadores.
1° - A eleição do
Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes,
desde que haja representação tripartite.
2°- O mandato do presidente
terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período
consecutivo.
Art. 5° - A Secretaria
Executiva será exercida pela Coordenação Estadual do Sistema Nacional de
Emprego – SINE/SC.
Art.
6° - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e
publicado no órgão oficial de impresa do Estado.
Art. 7° - Pelas atividades
exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão
qualquer tipo de remuneração.
Art. 8°- O Secretário de
Estado da Habitação, Saneamento e desenvolvimento Comunitário dará ciência aos
dirigentes das entidades referidas nos incisos II e III do art. 3° das
disposições deste Decreto, de cada um recebendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
a indicação do representante titular e respectivo suplente.
Parágrafo único - Indicados
os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e
aprovará o Regimento Interno.
Art. 9° - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Florianópolis, l0 de novembro
de 1994
ANTONIO CARLOS KONDER REIS