DECRETO n°  4.958, de 10 de novembro de 1994.

 

Cria o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, Órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalhadores e de representação dos empregadores.

 

Art. 2° - Ao Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessora­mento, compete:

 

 I - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

II - propor a alocação de recursos, por área de atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;

III - participar da elaboração do Planejamento de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Estado, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;

IV - analisar e homologar os Planos de Trabalhos elaborados pelos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego ou Microrregionais, a fim de integrar o plano no âmbito estadual;

V - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Art. 3° -  O Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, é constituído de acordo com a composição assim indicada:

 

I - entidades governamentais:

a) Delegada Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina - DRT/SC;

b) Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

c) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

d) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

e) Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC; II - representação dos trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina – CUT/SC;

b) Federação dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico no Estado de Santa Catarina - TETIMMMESC;

c) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Carvão - STIEC;

d) Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina - SINTRAFESC;.

e) Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina - FECESC;

III - representação dos empregadores:

a) Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

b) Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FE COMÉRCIO;

c) Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

d) Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC.

 

Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.

 

Art. 4° - A presidência do Conselho Estadual de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.

 

1° - ­A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus inte­grantes, desde que haja representação tripartite.

2°- O mandato do presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

Art. 5° - A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego – SINE/SC.

 

      Art. 6° - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão oficial de impresa do Estado.

 

Art. 7° - Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não re­ceberão qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 8°- O Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e desenvolvimento Comunitário dará ciência aos dirigentes das entidades referidas nos incisos II e III do art. 3° das disposições deste De­creto, de cada um recebendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do representante titular e respectivo suplente.

 

Parágrafo único - Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e aprovará o Regi­mento Interno.

 

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Florianópolis, l0 de novembro de 1994

ANTONIO CARLOS KONDER REIS