DECRETO n° 4.768, de 23 de agosto de 1994.

 

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efe­tivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercí­cio na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam designados para o exercício de funções nas áreas de Geografia, Agrimensura, Ciências Contábeis e Ciências Sociais, com base nos seguintes critérios:

 

I - o valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência “A”, da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994; e

II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Produtividade.

 

Art. 2° - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 05 (cinco) designa­ções, observada a seguinte distribuição por área de habilitação:

 

I – Geógrafo - 01(uma);

      II - Eng. Agrimensor  - 01 (uma);

III - Bacharel em Ciências Sociais – 02 (duas);

IV - Bacharel em Ciências Contábeis - 01 (uma).

 

Art. 3° - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

 

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações pró­prias do orçamento do Estado.

 

Art.5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS