DECRETO
n° 4.768, de 23 de agosto de 1994.
Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei n°
6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° - A Gratificação pelo
Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei n°
6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro
profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício
na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam designados para o exercício de
funções nas áreas de Geografia, Agrimensura, Ciências Contábeis e Ciências
Sociais, com base nos seguintes critérios:
I - o valor da gratificação
de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de
vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento
correspondente ao nível 14, referência “A”, da Tabela de Vencimentos, constante
do Anexo I, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II - para
efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os
valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da
Gratificação de Produtividade.
Art. 2° - A gratificação
prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 05 (cinco) designações,
observada a seguinte distribuição por área de habilitação:
I – Geógrafo - 01(uma);
II
- Eng. Agrimensor - 01 (uma);
IV - Bacharel em Ciências Contábeis - 01 (uma).
Art. 3° - O pagamento da
Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente
com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo
comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar
de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art. 4° - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias
do orçamento do Estado.
Art.5° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto
de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS