DECRETO n° 4.828, de 16 de setembro de 1994.
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto n° 3.305, de 24 de maio de 1989, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, Item III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei n° 7.320, de 08 de
junho de 1988, alterada pelas Lei n° 8.247, de 18 de abril de 1991, e n° 9.187,
de 11 de agosto de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - O Decreto n° 3.305, de 24 de
maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 -
..............................................................................................................................
§ 1° - Respeitados os limites estabelecidos neste
artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por
cento) do investimento global, excluído o valor do terreno, entendido que o
capital de giro no investimento global, para fins de cálculo, não poderá ser
superior a 30% (trinta por cento) do investimento fixo do projeto.
Art. 20 -
...............................................................................................................................
§ 1° - Do valor repassado pelo FADESC ao Agente Financeiro, este utilizará uma parcela de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para o aumento de seu capital próprio.
§ 2° - A
parcela mensal do incentivo, quando concedido a empreendimento industrial de
cooperativa, correspondente ao valor resultante da aplicação de percentual
definido pelo artigo 15 deste Decreto, será liberada de acordo com a
sistemática operacional definida por Resolução do Conselho Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.”
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS