DECRETO N°
4.857, de 27 de setembro de 1994.
Regulamenta o Fundo Estadual de Defesa Civil- FUNDEC, criado pela Lei n°
8.099, de 1° de outubro de 1990, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança
Pública em face do disposto no art. 38, inciso II, da Lei n° 8.245, de 18 de
abril de 1991, e no Anexo XI, da Lei n° 8.240, de 12 de abril de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Da
Disposição Inicial
Art. 1° - O Fundo Estadual de Defessa Civil - FUNDEC, criado pela Lei n° 8.099, de 1° de outubro de 1990, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades do FUNDEC
Art. 2° - O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados à assistência direta e indireta às populações atingidas por eventos adversos, quando em situações de emergência ou em estado de calamidade pública, decretada pelo Município respectivo e reconhecida pelo Governo do Estado, principalmente na:
I - aquisição de
medicamentos, alimentos, roupas e congêneres;
II - aquisição de
combustíveis e lubrificantes;
III - pagamento de transportes;
IV - outras despesas destinadas à preservação de vidas humanas;
V - cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ligado à Defesa
Civil do Estado e de seus Municípios;
VI - publicações referentes a orientações de Defesa Civil;
VII - passagens aéreas ou terrestres;
VIII - diárias de locomoção;
IX - aquisição de materiais e
equipamentos especializados para a área de Defesa Civil;
X - auxílios financeiros a municípios e entidades assistenciais sem
fins lucrativos;
XI - auxílios financeiros às Comissões Municipais de Defesa Civil.
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos do Fundo
Art. 3° - Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil:
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e outros oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, destinados a assistir as populações atingidas por eventos adversos;
III - a remuneração proveniente de aplicações financeiras;
IV - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas;
V - materiais e equipamentos diversos recebidos pelo Estado em razão de
pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil;
VI - materiais e equipamentos diversos adjudicados ao Estado através do
Poder Judiciário, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil.
Art. 4° - Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil,
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
Das
Aplicações Financeiras
Art. 5° - No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do
Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, para o próximo exercício, com base na
estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um Plano de
Aplicação aprovado pela Junta Deliberativa, que especificará as metas para o
desenvolvimento das atividades.
Art. 6° - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de
Defesa Civil deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que
trata o artigo 2° deste Regulamento.
e da
Administração Financeira e Contábil do FUNDEC.
Da
Supervisão Superior
Art. 7° - A supervisão superior do Fundo Estadual de Defesa Civil -
FUNDEC é exercida por uma Junta Deliberativa presidida pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública e integrada pelo Diretor Estadual da Defesa Civil e
por representantes das Secretarias de Estado da Justiça e Administração, do
Planejamento e Fazenda, Energia e Meio Ambiente, da Casa Civil, do Gabinete
Militar, da Delegacia Geral da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia
Militar, cabendo-lhes.
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos fi
nanceiros disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação do FUNDEC;
IV - elaborar o Regimento Interno;
V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDEC;
VII - examinar e aprovar as contas do FUNDEC;
VIII - promover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do Fundo
Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, e gestionar para que suas finalidades sejam
atendidas;
IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do
FUNDEC.
Parágrafo único - Mediante solicitação do Secretário de Estado da
Segurança Pública, os titulares dos órgãos referidos neste artigo designarão os
seus representantes e respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
Da
Coordenação Executiva do FUNDEC
Art. 8° - A Coordenação Executiva do Fundo Estadual de Defesa Civil -
FUNDEC será exercida pelo Diretor Estadual da Defesa Civil, a quem compete:
I - apresentar à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e o Plano
de Aplicação do
FUNDEC;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta
Deliberativa;
III - preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação
dos pagamentos a serem efetuados pelo FUNDEC;
IV - prestar contas da gestão financeira do FUNDEC;
V - desenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDEC.
Parágrafo único - No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual da Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no País, “ad referendum” da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Da
Administração Financeira e Contábil do FUNDEC
Art. 9°. A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual de
Defesa Civil é exercida pela Gerência de Administração Financeira da Diretoria
de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem
compete:
I - emitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento e cheques;
II - efetuar pagamentos e adiantamentos;
III - efetuar a contabilidade do FUNDEC e organizar e expedir, nos
padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações
contábeis;
IV - desenvolver outras atividades relaciondas com a administração
financeira e contábíl do FUNDEC, de acordo com as normas de administração financeira
da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do
Estado.
CAPÍTULO
VI
Da
Prestação de Contas
Art. 10 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Defesa CMI - FUNDEC, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Presidente da Junta Deliberativa do FUNDEC, e será feita anualmente, até o dia 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá
às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções
emanadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 11 - Os recursos financeiros do FUNDEC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras, em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.
Art. 12 - O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a
baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste
Regimento.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de setembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS