DECRETO N°  4.857, de 27 de setembro de 1994.

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Defesa Civil- FUNDEC, criado pela Lei n° 8.099, de 1° de outubro de 1990, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública em face do disposto no art. 38, inciso II, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e no Anexo XI, da Lei n° 8.240, de 12 de abril de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

 

Art. 1° - O Fundo Estadual de Defessa Civil - FUNDEC, criado pela Lei n° 8.099, de 1° de outubro de 1990, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do FUNDEC

 

Art. 2° - O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados à assistência direta e indireta às populações atingidas por eventos adversos, quando em situações de emergência ou em estado de calamidade pública, decretada pelo Município respectivo e reconhecida pelo Governo do Estado, principalmente na:

 

            I - aquisição de medicamentos, alimentos, roupas e congêneres;

            II - aquisição de combustíveis e lubrificantes;

III - pagamento de transportes;

IV - outras despesas destinadas à preservação de vidas humanas;

V - cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ligado à Defesa Civil do Estado e de seus Municípios;

VI - publicações referentes a orientações de Defesa Civil;

VII - passagens aéreas ou terrestres;

VIII - diárias de locomoção;

IX   - aquisição de materiais e equipamentos especializados para a área de Defesa Civil;

X  -  auxílios financeiros a municípios e entidades assistenciais sem fins lucrativos;

XI - auxílios financeiros às Comissões Municipais de Defesa Civil.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 3° - Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e outros oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, destinados a assistir as populações atingidas por eventos adversos;

III - a remuneração proveniente de aplicações financeiras;

IV - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas;

V - materiais e equipamentos diversos recebidos pelo Estado em razão de pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil;

VI - materiais e equipamentos diversos adjudicados ao Estado através do Poder Judiciário, quando doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 4° - Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 5° - No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um Plano de Aplicação aprovado pela Junta Deliberativa, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 6° - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Defesa Civil deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2° deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

Da Supervisão Superior, da Coordenação Executiva

e da Administração Financeira e Contábil do FUNDEC.

 

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

 

Art. 7° - A supervisão superior do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC é exercida por uma Junta Deliberativa presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e integrada pelo Diretor Estadual da Defesa Civil e por representantes das Secretarias de Estado da Justiça e Administração, do Planejamento e Fazenda, Energia e Meio Ambiente, da Casa Civil, do Gabinete Militar, da Delegacia Geral da Polícia Civil e do Comando Geral da Polícia Militar, cabendo-lhes.

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos fi

nanceiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação do FUNDEC;

IV - elaborar o Regimento Interno;

V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDEC;

VII - examinar e aprovar as contas do FUNDEC;

VIII - promover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;

IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDEC.

 

Parágrafo único - Mediante solicitação do Secretário de Estado da Segurança Pública, os titulares dos órgãos referidos neste artigo designarão os seus representantes e respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

SEÇÃO II

Da Coordenação Executiva do FUNDEC

 

Art. 8° - A Coordenação Executiva do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC será exercida pelo Diretor Estadual da Defesa Civil, a quem compete:

 

I - apresentar à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e o Plano de Aplicação do

FUNDEC;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

III - preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos a serem efetuados pelo FUNDEC;

IV - prestar contas da gestão financeira do FUNDEC;

V - desenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDEC.

 

Parágrafo único - No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual da Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no País, “ad referendum” da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

SEÇÃO III

Da Administração Financeira e Contábil do FUNDEC

 

Art. 9°. A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual de Defesa Civil é exercida pela Gerência de Administração Financeira da Diretoria de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete:

 

I - emitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento e cheques;

II - efetuar pagamentos e adiantamentos;

III - efetuar a contabilidade do FUNDEC e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;

IV - desenvolver outras atividades relaciondas com a administração financeira e contábíl do FUNDEC, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 10 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Defesa CMI - FUNDEC, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Presidente da Junta Deliberativa do FUNDEC, e será feita anualmente, até o dia 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções emanadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11 - Os recursos financeiros do FUNDEC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras, em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

 

Art. 12 - O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regimento.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS