DECRETO N° 203, de 27 de junho de 1995

 

Delega competência ao Secretário de Estado da Admi­nistração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual; combinado com os artigos 11, 12 e 120 da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Administração para, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dispor sobre as ativida­des de Administração Organizacional.

 

Art. 2° As atividades de organização e reorganização estrutural e funcional serão desenvolvidas de acordo com modelo de Administração Sistêmica, visando assegurar a uniformidade destes procedimentos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3° Para efeito deste Decreto, as atividades relativas à Administração Organiza­cional compreendem:

 

I - elaborar projetos de melhoria dos padrões de eficiência da Administração Orga­nizacional do Estado;

II - avaliar, adequar, uniformizar, opinar e dispor sobre projetos de organização es­trutural e funcional cuja proposta básica deverá ser apresentada pelos respectivos ór­gãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

III - avaliar, adequar, uniformizar, opinar e dispor sobre propostas de denominação e dassificação de cargos comissionados e funções de confiança;

IV - aperfeiçoar e modernizar o modelo de Administração Organizacional adotado no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

V - avaliar as propostas de reformulação e alteração de estruturas organizacionais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, adequando-as à pa­dronização do Estado e submetendo-as à decisão da autoridade competente;

VI - revisar, adequar e padronizar as propostas de regimento interno e organogra­mas funcionais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 4º Compete à Diretoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Administração executar as atividades de que trata o artigo anterior, em parceria com a Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtivida­de no Serviço Público Estadual, no que couber.

 

Art. 5° Todo procedimento relativo à organização estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional será encaminhado à Secretaria de Estado da Administração para apreciação.

 

Art. 6° Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a requerer junto aos órgãos do Poder Executivo pessoal técnico ou administrativo, sem prejuízo funcional de vencimento e de vantagens salariais, a fim de operacionalizar as atividades inerentes à Administração Organizacional.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi­ções em contrário.

 

Florianópolis, 27 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA