DECRETO
N° 203, de 27 de junho de 1995
Delega competência ao Secretário de Estado da Administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
inciso III, da Constituição Estadual; combinado com os artigos 11, 12 e 120 da
Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica delegada competência ao Secretário de
Estado da Administração para, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, dispor sobre as atividades de Administração Organizacional.
Art. 2° As atividades de organização e reorganização estrutural e funcional serão desenvolvidas de acordo com modelo de Administração Sistêmica, visando assegurar a uniformidade destes procedimentos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.
Art. 3° Para efeito deste
Decreto, as atividades relativas à Administração Organizacional compreendem:
I - elaborar projetos de melhoria dos padrões de eficiência da Administração Organizacional do Estado;
II - avaliar, adequar,
uniformizar, opinar e dispor sobre projetos de organização estrutural e
funcional cuja proposta básica deverá ser apresentada pelos respectivos órgãos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
III - avaliar, adequar,
uniformizar, opinar e dispor sobre propostas de denominação e dassificação de
cargos comissionados e funções de confiança;
IV - aperfeiçoar e
modernizar o modelo de Administração Organizacional adotado no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
V - avaliar as propostas de
reformulação e alteração de estruturas organizacionais dos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, adequando-as à padronização do
Estado e submetendo-as à decisão da autoridade competente;
VI - revisar, adequar e
padronizar as propostas de regimento interno e organogramas funcionais dos
órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 4º Compete à Diretoria
de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Administração executar
as atividades de que trata o artigo anterior, em parceria com a Secretaria
Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no
Serviço Público Estadual, no que couber.
Art. 5° Todo procedimento
relativo à organização estrutural e funcional dos órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional será encaminhado à Secretaria de Estado da
Administração para apreciação.
Art. 6° Fica o Secretário de
Estado da Administração autorizado a requerer junto aos órgãos do Poder Executivo
pessoal técnico ou administrativo, sem prejuízo funcional de vencimento e de
vantagens salariais, a fim de operacionalizar as atividades inerentes à
Administração Organizacional.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.