DECRETO nº 2.942, de 13 de novembro de 1992.

 

Autoriza a implantação de Plano Especial de Loteria Instan­tânea, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, autorizada a implantar um Plano Especial de Loteria Instantânea, visando à geração de recursos a serem aplicados em prol dos menores carentes através da Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense.

 

     Parágrafo único - Para maior dinamismo do Plano a que se refere este artigo, a premiação a ser distribuída será composta por prêmios em bens e em moeda corrente nacional.

 

Art. 2º - Os recursos advindos da operacionalização do Plano Especial de Loteria Instantânea serão aplicados conforme determina o Decreto nº 413, de 12 de agosto de 1991, ficando ressalvado, em virtude de caráter especial do Plano, que:

 

I - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), da receita bruta serão aplicados através da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário na constru­ção de moradias para a população de baixa renda;

II - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), da receita bruta serão aplicados através dos programas assistenciais da Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, em beneficio dos menores carentes de Santa Catarina.

 

Art. 3º - O repasse dos recursos para a Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, será efetuado a cada 30 (trinta) dias, a contar da data do lançamento do Plano.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de novembro de 1992.

V1LSON PEDRO KLEINUBING