DECRETO nº 2.942, de 13 de novembro de 1992.
Autoriza a implantação de Plano Especial de
Loteria Instantânea, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, autorizada a implantar um Plano Especial de Loteria Instantânea, visando à geração de recursos a serem aplicados em prol dos menores carentes através da Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense.
Parágrafo único - Para maior dinamismo do Plano a que se refere este artigo, a premiação a ser distribuída será composta por prêmios em bens e em moeda corrente nacional.
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Art. 2º -
Os recursos advindos da operacionalização do Plano Especial de Loteria
Instantânea serão aplicados conforme determina o Decreto nº 413, de 12 de
agosto de 1991, ficando ressalvado, em virtude de caráter especial do Plano,
que: |
I - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento),
da receita bruta serão aplicados através da Secretaria de Estado da Habitação,
Saneamento e Desenvolvimento Comunitário na construção de moradias para a
população de baixa renda;
II - 5,5% (cinco vírgula cinco por cento),
da receita bruta serão aplicados através dos programas assistenciais da
Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, em beneficio dos menores carentes
de Santa Catarina.
Art. 3º - O repasse dos recursos para a
Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, será efetuado a cada 30 (trinta)
dias, a contar da data do lançamento do Plano.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 1992.
V1LSON PEDRO
KLEINUBING