DECRETO
N° 545, de 07 de dezembro de
1995
Acrescenta o inciso VII ao §
2° e o § 4° todos ao art. 1° do Decreto n° 207, de 27 de junho de 1995 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista a autorização
contida no artigo 6° da Lei Complementar n° 137, de 22 de junho de
1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o
inciso VII ao § 2° e o § 4°, todos ao art. 1° do Decreto n° 207, de 27 de junho de 1995, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1°....................................................................................................................
§
2°..........................................................................................................................
VII - de plantonistas da
Academia de Polícia Civil e da Diretoria Central de Informações.
.............................................................................................................................
§ 4° O Policial Civil que
presta serviço de escala em Penitenciária ou Presídio fará jus à Indenização de
Estímulo Operacional, mediante relatório mensal elaborado pela direção do
estabelecimento, submetido à aprovação do Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania, que o remeterá ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para
pagamento.”
Art. 2° Em se tratando de
plantonista na Academia de Polícia Civil, nos termos do que dispõe o art. 1°, §
2°, inciso VII, do Decreto n° 207,
de 27 de junho de 1995, fica vedada a percepção cumulativa da Indenização de
Estimulo Operacional prevista no art. 2° da Lei Complementar n° 137, de 22 de
junho de 1995, com a vantagem por aula ministrada prevista na Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 07 de
dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA