DECRETO nº
3.045, de 15 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre diárias dos policiais civis e fixa
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71. incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e
considerando o disposto no artigo 199, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - As diárias dos ocupantes de
cargos de policiais civis, nos termos da tabela anexa ao Decreto nº 2.182, de 9
de setembro de 1992, agrupar-se-ão na seguinte ordem:
I - cargos de provimento efetivo de
Delegado de Polícia Especial, do Subgrupo:
Autoridade
Policial, 4º Grupo;
II - demais cargos relativos aos
Subgrupos: Autoridade Policial e Técnico Científico, 3º Grupo;
III - cargos efetivos do Subgrupo: Técnico
Profissional, das carreiras de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e
Técnico Criminalístico, 2º Grupo;
IV - demais cargos do Subgrupo: Técnico
Profissional, 1º Grupo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis,
15 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Republicado
por incorreção