DECRETO nº 3.056, de 16 de dezembro de 1992.

 

Cria o Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARJNA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina, como um organismo congregador das Instituições de Ensino Superior e Entidades envolvidas com a Educação Superior.

 

Art. 2º - O Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina, será constituído dos seguintes membros:

 

I - Reitores das Universidades e Dirigentes Superiores das Universidades em processo de reconhecimento;

II -Dirigentes das Instituições Isoladas do Ensino Superior;

III - Secretários de Estado responsáveis pelas áreas de Educação, Cultura e Desporto, Ciência, Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e Planejamento e Fazenda;

IV - Presidente do Conselho Estadual de Educação;

V - Presidente da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;

VI - Delegado do Ministério da Educação e Cultura em Santa Catarina - DEMEC

VII - Representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

VIII - Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IX - Representante da União Catarinense de Estudantes - UCE;

X - Representante das Entidades Patronais, através de suas Federações;

XI - Representante das Entidades dos Trabalhadores;

XII - Representante dos Servidores Técnico-Administrativo;

XIII - Representante dos Professores;

 

Art. 3º - São atribuições do Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina:

 

I - propor diretrizes para a política de Educação Superior:

II - propor política de expansão para Educação Superior;

III - desenvolver estudos sobre questões relativas à Educação Superior;

IV - zelar pela qualidade do ensino suPerior, visando garantir-lhe a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;

V - propor diretrizes para avaliação das Instituições de Ensino Superior, assegurada a participação da sociedade civil organizada;

VI - oferecer subsídios para elaboração dos Planos Estaduais de Educação e das políticas da Ciência e Tecnologia;

VII - oferecer subsídios ao Conselho Estadual de Educação nas questões relativas à Educação Superior;

VIII - propor diretrizes para o processo de integração do 1º e 2º graus com o ensino superior;

IX - acompanhar o processo legislativo no tocante à Educação Superior;

                   X - promover outras ações de interesse da Educação Superior.

 

Art. 4º - O Fórum se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em local, data e horário estabelecidos pelo Plenário.

 

§ 1º - Sempre que julgado necessário, e por convocação do Presidente, o Fórum poderá se reunir extraordinariamente.

 

§ 2º - As atas da reunião definirão as normas reguladoras das atividades do Fórum.

 

Art. 5º - O Fórum terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, por maior absoluta, com mandato de 1 (um) ano, podendo serem reeleitos por igual período.

 

Art. 6º - O Fórum terá uma Secretaria Executiva que funcionará junto à Diretoria de Ensino Superior da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Parágrafo único - A Diretoria de Ensino Superior prestará os serviços de apoio ao Fórum, bem como, alocará em seu orçamento, recursos para o desenvolvimento de seus programas.

 

Art. 7º - As normas de funcionamento do Fórum serão estabelecidas em Regimento Interno a ser aprovado pelos seus Membros.

 

Art. 6º - A participação no Fórum é considerada serviço relevante e não será remunerada.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS