DECRETO nº 3.056, de 16 de dezembro de 1992.
Cria o Fórum Permanente de Educação Superior de
Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARJNA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Fórum Permanente
de Educação Superior de Santa Catarina, como um organismo congregador das
Instituições de Ensino Superior e Entidades envolvidas com a Educação Superior.
Art. 2º - O Fórum Permanente de Educação
Superior de Santa Catarina, será constituído dos seguintes membros:
I - Reitores das Universidades e
Dirigentes Superiores das Universidades em processo de reconhecimento;
II -Dirigentes das Instituições Isoladas
do Ensino Superior;
III - Secretários de Estado responsáveis
pelas áreas de Educação, Cultura e Desporto, Ciência, Tecnologia, Energia e
Meio Ambiente e Planejamento e Fazenda;
IV - Presidente do Conselho Estadual de
Educação;
V - Presidente da Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa;
VI - Delegado do Ministério da Educação e Cultura em Santa Catarina - DEMEC
VII - Representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VIII - Representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IX - Representante da União Catarinense de
Estudantes - UCE;
X - Representante das Entidades Patronais,
através de suas Federações;
XI - Representante das Entidades dos
Trabalhadores;
XII - Representante dos Servidores
Técnico-Administrativo;
XIII - Representante dos Professores;
Art. 3º - São atribuições do Fórum
Permanente de Educação Superior de Santa Catarina:
I - propor diretrizes para a política de
Educação Superior:
II - propor política de expansão para
Educação Superior;
III - desenvolver estudos sobre questões
relativas à Educação Superior;
IV - zelar pela qualidade do ensino
suPerior, visando garantir-lhe a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e
extensão;
V - propor diretrizes para avaliação das
Instituições de Ensino Superior, assegurada a participação da sociedade civil
organizada;
VI - oferecer subsídios para elaboração
dos Planos Estaduais de Educação e das políticas da Ciência e Tecnologia;
VII - oferecer subsídios ao Conselho
Estadual de Educação nas questões relativas à Educação Superior;
VIII - propor diretrizes para o processo
de integração do 1º e 2º graus com o ensino superior;
IX - acompanhar o processo legislativo no
tocante à Educação Superior;
X
- promover outras ações de interesse da Educação Superior.
Art. 4º - O Fórum se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês, em local, data e horário estabelecidos pelo
Plenário.
§ 1º - Sempre que julgado necessário, e
por convocação do Presidente, o Fórum poderá se reunir extraordinariamente.
§ 2º - As atas da reunião definirão as
normas reguladoras das atividades do Fórum.
Art. 5º - O Fórum terá um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos por seus pares, por maior absoluta, com mandato de 1
(um) ano, podendo serem reeleitos por igual período.
Art. 6º - O Fórum terá uma Secretaria
Executiva que funcionará junto à Diretoria de Ensino Superior da Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único - A Diretoria de Ensino
Superior prestará os serviços de apoio ao Fórum, bem como, alocará em seu
orçamento, recursos para o desenvolvimento de seus programas.
Art. 7º - As normas de funcionamento do
Fórum serão estabelecidas em Regimento Interno a ser aprovado pelos seus
Membros.
Art. 6º - A participação no Fórum é
considerada serviço relevante e não será remunerada.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1992.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS