DECRETO nº 3.082, de 22 de dezembro de 1992.
Fixa o percentual do reajustamento dos vencimentos dos membros do magistério público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de
1992,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em 21,08% (vinte e um
vírgula zero oito por cento) o índice de reajustamento previsto no artigo 31,
da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, no mês de dezembro de 1992, para os
ocupantes de cargos de provimento efetivo de membros do magistério público.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS