DECRETO
N° 4.550, de 08 de junho de 1994.
Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° - A Gratificação
pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei
n° 6.745, de 28 de dezembro
de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com
habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos
Regionais, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE, que sejam designados por portaria do Diretor-Geral da
Fundação, para o exercício de funções de Pedagogia e Biblioteconomia, com base
nos seguintes critérios:
I - o valor da gratificação
de que trata o “caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o
valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento
correspondente ao nível 14, referência “A”, da Tabela de Vencimentos, constante
do Anexo I, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II - para efeitos de cálculo
da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento
determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar
de Vencimento.
Art. 2° - A gratificação
prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 07 (sete) designações,
observada a seguinte distribuição por área:
I - Pedagogia - 06 (seis),
com distribuição nas áreas do Magistério 2 (duas), Educação Especial 2 (duas),
Educação Física 1 (uma) e Orientação 1 (uma); e
II - Biblioteconomia - 01
(uma).
Art. 3° - O pagamento da
Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito
cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do
exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo, quando
o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto ou, no caso do
servidor ocupante do cargo de Professor, quando obtiver progresso funcional
por nova habilitação, nos termos do art. 21, da Lei Complementar n° 81, de 10 de março de 1993 e do art.
9°, do Decreto ° 4.329, de
25 de janeiro de 1994.
Art. 4° - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias
do orçamento da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 08 de junho
de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS