DECRETO
n° 4.944, de 07 de novembro de 1994.
Regulamenta a Lei n° 9.412, de 07 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso III
da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 33 da Lei n° 9.412/94 e demais dispositivos da Lei
Federal n° 6.383, de 07 de dezembro de 1976,
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Da Discriminatória
Administrativa
Art. 1° - A discriminação
das terras devolutas de domínio do Estado de Santa Catarina, obedecerá aos
procedimentos previstos neste Decreto e na Lei Federal n° 6.383/76, observando
o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 2° - O Órgão executor
da política fundiária, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento promoverá, através de Comissões Especiais, a discriminação de
terras devolutas.
§ 1° - As Comissões
Especiais serão constituídas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento e integradas por três membros, sendo:
I - um bacharel em direito, servidor da administração pública
estadual, que exercerá as funções de Presidente, com poderes de representação
do Estado, para promover o procedimento discriminatório administrativo;
II - um técnico da área de
agronomia ou agrimensura, que exercerá as funções de Membro Técnico;
III - um servidor público
que exercerá as funções de Secretário Escrivão.
Art. 3° - A Comissão
Especial dará inicio aos trabalhos afetos à discriminação das terras, instruindo
o pertinente processo com memorial descritivo da área o qual conterá:
I - o perímetro com suas
características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, tanto quanto
possível, os acidentes naturais de sua conformação;
II - a indicação dos
registros da transcrição das propriedades;
III - o rol das ocupações
conhecidas;
IV - o esboço
circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;
e
V - outras informações de interesse.
Art. 4° - Previamente à
instauração do procedimento discriminatório administrativo, a Comissão Especial
determinará a elaboração de croqui analítico da estrutura fundiária da gleba
discriminanda devendo servir-se de divulgação radiofônica, de jornal de
circulação local e de outros meios de comunicação, objetivando o
comparecimento de tantos quantos forem os ocupantes, para que não venham a
alegar, posteriormente, ignorância ou desconhecimento dos fatos.
Art. 5° - Compete,
prioritariamente, à Comissão Especial, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas
em lei e regulamentadas neste Decreto:
I - constituir o processo piloto da
discriminatória;
II -
elaborar, publicar e divulgar o Edital de Convocação;
III - comunicar aos Oficiais dos Registros de
Imóveis da Jurisdição, a instauração do procedimento discriminatório
administrativo;
IV - coligir os títulos de propriedade dos imóveis
rurais localizados na área discriminada, apurando sua legitimidade;
V - promover vistorias na área discriminada;
VI -
elaborar, assinar e expedir os termos de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° da Lei
n° 6.383/76;
VII - promover as medidas próprias e
necessárias à perfeita delimitação da área a ser discriminada, na forma do
disposto no art. 8°, deste Decreto; e
VIII -
ouvir a FATMA - Fundação do Meio Ambiente, quanto aos interesses da preservação
ambiental.
Art. 6° - Atendidas as
exigências do art. 3°, da Lei Federal n° 6.383/76, a Comissão Especial instaurará
o procedimento discriminatório.
Art. 7° - Separadas as
terras públicas das particulares, promoverá a Comissão Especial a arrecadação
daquelas de domínio do Estado, com observância do disposto nos arts. 8° e 9°
deste Decreto, indicando, nominalmente ao Órgão Executor da Política Fundiária,
os ocupantes passíveis de serem legitimados, visando às providências prescritas
no parágrafo 3° do Art. 10, deste Regulamento.
§ 1° - A faixa de 15
(quinze) metros às margens dos rios e lagos públicos pertencentes ao domínio do
Estado (Decreto Federal n° 24.643, de 10 de julho de 1934), bem como as terras
recobertas por florestas de preservação permanente (art. 2° da Lei n° 4.771/65
combinado com o art. 18 da Lei n° 6.938/81) e as áreas consideradas de proteção
especial pela Lei Estadual n° 5.793, de 15 de outubro de 1981, serão também
arrecadadas as excluídas da legitimação de posse.
§ 2° - Para os fins do
disposto no parágrafo anterior será ouvida a Fundação do Meio Ambiente, à qual
competirá indicar as áreas de interesse à preservação ambiental.
Art. 8° - A arrecadação a
que se refere o anterior, se fará através de termo de arrecadação específico,
o qual constará de edital de intimação de terceiros interessados ou ocupantes,
eventualmente não-cadastrados, com o prazo de 15 (quinze) dias, no qual
deverão, aqueles que discordarem, impugná-lo.
§ 1° - O edital a que se
refere o presente artigo, será publicado por uma vez no Diário Oficial do
Estado e em jornal de circulação local se existir, podendo ser divulgado
radiofonicamente.
§ 2° - O prazo de 15
(quinze) dias começará a fluir a partir da data da publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 3° - Do Termo de
Arrecadação constará o memorial descritivo da área arrecadada com ângulos,
limites e confrontações, bem como referência à respectiva planta da gleba que
ficará arquivada e sob a guarda do Órgão Executor da Política Fundiária.
Art. 9° - Sendo impugnado o
Termo de Arrecadação, será constituído processo individual e verificando-se,
pelo exame das alegações e documentos apresentados, tratar-se de área
pertencente ao domínio particular, será a mesma excluída da arrecadação.
§ 1° - Não sendo impugnado
no prazo estabelecido no artigo anterior ou sendo a impugnação rejeitada pela
Comissão, serão remetidos ao Órgão Executor da Política Fundiária, o Termo de
Arrecadação e a planta da área arrecadada para o registro em livro próprio.
Art. 10 - A Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento, através do Órgão Executor da Política Fundiária,
prestará apoio administrativo e financeiro à Comissão Especial, destinando-lhe
recursos financeiros e os demais meios necessários à viabilização do
procedimento discriminatório.
§ 1° - O apoio
administrativo e financeiro a que se refere este artigo, compreende:
I - Atendimento com pessoal
sempre que solicitado pela Comissão Especial;
II - pagamento de diárias e demais despesas
vinculadas ao procedimento, inclusive de viagens e publicações diversas;
III - fornecimento de material técnico, de consumo,
equipamentos e veículos; e
IV - colocar à disposição o espaço físico e todo o
mobiliário indispensável à instalação da unidade.
§ 2° - Os recursos advindos
de convênios e que se destinam ao desenvolvimento de procedimentos
discriminatórios, serão administrados pelo Órgão Executor da Política
Fundiária.
SEÇÃO II
Art. 11 - O processo
discriminatório judicial será promovido pela Procuradoria Geral do Estado:
I - quando o procedimento
discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida
ineficácia;
II - contra os que discordarem ou forem revéis no procedimento discriminatório administrativo.
Parágrafo único - Caberá ao
Órgão Executor da Política Fundiária, fornecer à Procuradoria Geral do Estado,
todas as informações e documentos necessários à instrução do processo judicial,
em especial, memorial descritivo, indicação do registro de transcrição das
propriedades existentes, rol de ocupação, esboço circunstanciado da gleba e
nome, endereço e qualificação dos proprietários ou ocupantes.
Da Arrecadação Sumária
Art. 12- Sempre que se
apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio
particular em áreas rurais e urbanas, o Estado as arrecadará, através de ato do
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento do qual constará:
I - a situação do imóvel;
II - sua eventual denominação;
III - suas características e confrontações.
Art. 13 - O Órgão
encarregado da Política Fundiaria, após identificação e vistoria ín loco, com a
finalidade de verificar a eventual existência de ocupações, providenciará a
plotagem do perímetro de identificação do imóvel.
Art. 14 - Verificada a
presumível inexistência de domínio, efetuar-se-á pesquisa cartorária no
município em que o imóvel estiver circunscrito, objetivando certificar-se dessa
inexistência.
Art. 15 - Confirmada a
ausência de títulos e registros na área pesquisada, será solicitada ao Ofício
do Registro de Imóveis a competente Certidão Negativa.
Art. 16 - Ao mesmo tempo
comunicar-se-á ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Fundação Nacional do Indio - FUNAI; Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF; Fundação do Meio Ambiente - FATMA; ou qualquer outro órgão
público de atuação na área, das providências que estão sendo tomadas para a
arrecadação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem interesse,
sob pena de concordância.
Art. 17 - Expedida a
Certidão Negativa pelo Registro de Imovéis competente e confirmada a
inexistência de Interesse dos Órgãos mencionados no artigo anterior, o processo
será instruído com as peças que comprovem essa circunstância e, após autuado,
encaminhado ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com vista
ao Dirigente do Órgão Encarregado da Política Fundiária, para publicação do
Edital de Notificação.
§ 1° - O Edital de
Notificação de que trata o artigo 17, será inominado e dele constarão a denominação,
localização, área aproximada e respectivos confrontantes da área arrecadada.
§ 2° - A publicação do
Edital de Notificação, com prazo de 15 dias, será feita uma vez no Diário
Oficial do Estado e afixado em lugar público na sede dos Municípios e Distritos
onde se situar a área do imóvel.
§ 3° - Apresentando-se ao
chamamento do Edital os possíveis interessados, terão seus documentos autuados
e processados, visando o exame jurídico de suas alegações.
§ 4° - Analisada juridicamente
a documentação dos interessados e concluindo-se pela procedência, será a área
objeto da alegação, excluída, no todo ou em parte, do processo de arrecadação
sumária.
§ 5°- Não havendo
impugnação, será a área considerada devoluta e arrecadada através de Portaria
assinada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, cabendo ao
Órgão Executor da Política Fundiária, providenciar o respectivo registro em
nome do Estado de Santa Catarina, junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente.
CAPITULO II
SEÇÃO I
Da Legitimação da Posse
Art. 18 - O ocupante de
terras públicas, que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de sua
família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 25 (vinte e
cinco) hectares, desde que preencha os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei
Federal 6.383/76, dentre os quais:
I - não ser proprietário de
imóvel rural;
II - comprovar a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Art. 19 - A legitimação da
posse de que trata o presente artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação pelo prazo de 2 (deis)
anos, prorrogável por igual período, findo o qual o ocupante terá preferência para
aquisição do lote, pelo valor histórico da terra nua.
Art. 20 - A Licença de
Ocupação, será intransferível “inter vivos” ou “causa mortis”e inegociável, não
podendo, também, ser objeto de penhora e arresto, outorgando, todavia, ao seu
detentor, acesso ao crédito rural perante os órgãos financeiros oficiais.
Art. 21- Aos portadores de
Licença de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior será assegurada
a preferência para aquisição de área até 25 (vinte e cinco) hectares, nas
condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual
da terra nua.
Art. 22 - As Licenças de
Ocupação serão expedidas pelo Órgão Executor da Política Fundiária e firmadas
pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e pelo Dirigente do
Órgão Executor da Política Fundiária.
Art. 23 - As Licenças de
Ocupação que vierem a ser expedidas com fulcro e na forma deste Decreto, não
ensejarão, a emergência de nenhum direito ou quaisquer expectativas, ressalvada
a preferência para a aquisição àquele que ocupe área objeto de Licença de
Ocupação, concluindo, plenamente, o procedimento discriminatório.
Art. 24 - Os eventuais saldos de áreas que forem apurados após expedidas todas as Licenças de Ocupação sobre a gleba discriminada, serão destinados ao desenvolvimento de projetos futuros de regularização fundiária, inclusive por assentamento, ressalvadas as áreas necessárias à preservação ambiental.
Art. 25 - A transferência do
domínio ao ocupante de terras públicas, fica subordinada às seguintes condições
resolutivas:
I - exploração das terras
com trabalho preponderantemente seu e de sua família, para o cultivo ou
qualquer outro tipo de utilização que atenda à política estadual de
desenvolvimento rural;
II - compromisso de manter as reservas
florestais obrigatórias e observar as restrições do uso do imóvel rural, nos
termos da Lei;
III - obrigatoriedade de residir no imóvel, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da expedição do título pelo Estado;
IV -
indivisibilidade e intransferibilidade do imóvel, por sucessão “inter vivos”,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO II
Art. 26- Obedecida a
modalidade de concorrência, prevista na Lei Federal n° 8.883/94, poderá ser concedido
direito real de uso de área rural de terras públicas ou devolutas, de até 25
hectares:
I - ao trabalhador rural sem
terras, beneficiado por projetos de assentamento rural;
II - ao
proprietário rural que a tenha tornado produtiva com trabalho
preponderantemente seu ou de sua família.
Art. 27 - O concessionário
pagará ao Estado taxa de transferência, acrescida, no caso do Inciso II, deste
artigo, do valor correspondente à terra nua estabelecido em avaliação e será
pago em até 10 parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira dois anos após
a assinatura do contrato.
Parágrafo único - O
pagamento poderá ser feito em moeda corrente ou produtos agrícolas, tendo como
base de conversão estipulada a partir do preço mínimo, fixado pelo Governo, de
um produto referência, na época do contrato.
Art. 28 – Constará do
contrato de concessão de direito real de uso:
I - a obrigatoriedade do concessionário, explorá-la com trabalho
preponderantemente seu e de sua família, para o cultivo ou qualquer outro tipo
de utilização que atenda à política estadual de desenvolvimento rural;
II - a
obrigatoriedade do concessionário residir na localidade das terras;
III - a
indivisibilidade e intransferibilidade a qualquer título das terras, sem
autorização expressa e prévia do Estado:
IV - a obrigatoriedade de manter as reservas
florestais obrigatórias e a observância das restrições do uso do imóvel rural,
nos termos da lei;
V - a obrigatoriedade de
recuperar os métodos de produção artesanais não-predatórios;
VI - a obrigatoriedade de
efetuar o pagamento nas datas estabelecidas.
Parágrafo único - A não
observância pelo concessionário do disposto nos incisos I a VI deste artigo,
importam na rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas
benfeitorias realizadas.
Art. 29 - O pedido de
legitimação de posse ou concessão de direito real de uso, será formulado pelo
interessado, através de requerimento endereçado ao Diretor do Órgão Executor
da Política Fundiária do Estado, que conterá:
I - o nome, nacionalidade,
estado civil, residência e filiação do requerente;
II - a área pretendida, sua
localização, confinantes com os respectivos endereços;
III - a origem, natureza e
data da ocupação, comprovada se possível, através de documentos;
IV - certidão negativa do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ou Comarcas, onde reside ou residiu
nos últimos 5 (cinco) anos;
V - mapa ou croqui da área
requerida, com suas características ou confinâncias;
VI - outras informações e
documentos que o Estado entenda necessários.
§ 1° - Em se tratando de
áreas de terras presumivelmente devolutas, será previamente instaurado o
respectivo procedimento discriminatório administrativo.
§ 2° - Em se tratando de
área já discriminada, poderá ser a mesma legitimada ou concedida ao requerente,
desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos na presente lei.
§ 3° - Procederá a expedição
do titulo de legitimação e a assinatura do contrato de concessão, publicação
por uma vez, no Diário Oficial do Estado, de edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, que contenha resumidamente o pedido e localização do imóvel, para
conhecimento de terceiros que poderão impugná-los.
§ 4° - Se houver oposição
que não possa ser decidida, de plano, após parecer dos setores técnico e
jurídico do Estado, por envolver questões de alta indagação, deverão as partes
recorrer ao processo judicial.
Art. 30 - Os contratos de
concessão de direito real de uso e os títulos de legitimação de posse, serão assinados
pelo Governador do Estado e Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento.
Art. 31- A preferência para
aquisição de terras devolutas ou terras rurais de domínio do Estado destinadas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo à assentamento de Trabalhadores Rurais,
não ocupadas, será dada aos brasileiros e, dentre eles, aos agricultores, sem
terra, aos habitantes de zonas empobrecidas e aos desempregados.
SEÇÃO III
Art. 32- O Estado,
dispensada a licitação, doará terras do seu domínio para:
I - uso próprio de entidade
educacional cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública;
II - uso próprio de entidade
de Direito Público ou de entidade da Administração Indireta Federal, Estadual
ou Municipal;
III - Fundação instituída
pelo Poder Público.
§ 1° - É obrigatório, sob
pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado:
I - na hipótese do inciso I
do artigo anterior, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de
5 (cinco) anos, mudança das atividades da donatáría ou descumprimento de
encargo previsto em contrato;
II - na hipótese do inciso
II do artigo anterior, se a donatária não utilizar o imóvel no prazo e para as
finalidades estipuladas em contrato.
Art. 33 - A doação para
Órgão da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, dependerá
de autorização legislativa e avaliação prévia.
Art. 34 - Fica vedada a doação de bens imóveis para entidades assistenciais, de cunho beneficente.
Art. 35 - As terras
devolutas poderão ser permutadas com outras, públicas ou privadas, com a
finalidade de:
I - promover-se o
assentamento de trabalhadores rurais sem terras;
II - preservação ambiental.
§ 1° - A permuta
será precedida de justificativa prévia, avaliação e autorização legislativa.
§ 2° - Não sendo os imóveis
de valores equivalentes, poderá a diferença ser paga ou recebida em moeda corrente.
SEÇAO V
Da Venda
Art. 36 - Para efeito de
venda, deverá ser exigida do licitante, além da proposta de preço, a indicação
das finalidades da exploração do imóvel.
Art. 37 - O pagamento do
preço de venda poderá ser a vista ou a prazo.
Parágrafo único - Nas vendas
a prazo, poderão ser aplicadas as normas atinentes ao Crédito Fundiário
estabelecido na Lei Estadual n° 6.288, de 31 de outubro de 1983, regulamentada
pelo Decreto n° 20.842 de 16 de dezembro de 1993.
Art. 38 - O Órgão Executor
da Política Fundiária dará prosseguimento e ultimará os processos
administrativos que se encontram pendentes em seu acervo.
Parágrafo único - Os
processos que se acharem em situação irregular no cumprimento das condições
impostas, serão considerados peremptos.
Art. 39 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de
novembro de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS