DECRETO n° 4.944, de 07 de novembro de 1994.

 

Regulamenta a Lei n° 9.412, de 07 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confe­rem o art. 71, inciso III da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 33 da Lei n°  9.412/94 e de­mais dispositivos da Lei Federal n° 6.383, de 07 de dezembro de 1976,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Discriminação das Terras Devolutas

SEÇÃO I

Da Discriminatória Administrativa

 

Art. 1° - A discriminação das terras devolutas de domínio do Estado de Santa Catarina, obedecerá aos procedimentos previstos neste Decreto e na Lei Federal n° 6.383/76, observando o que dispõe a Constituição Federal.

 

Art. 2° - O Órgão executor da política fundiária, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento promoverá, através de Comissões Especiais, a discriminação de terras devolutas.

 

§ 1° - As Comissões Especiais serão constituídas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e integradas por três membros, sendo:

 

 I - um bacharel em direito, servidor da administração pública estadual, que exercerá as funções de Presidente, com poderes de representação do Estado, para promover o procedimento discriminatório administrativo;

II - um técnico da área de agronomia ou agrimensura, que exercerá as funções de Membro Técnico;

III - um servidor público que exercerá as funções de Secretário Escrivão.

 

Art. 3° - A Comissão Especial dará inicio aos trabalhos afetos à discriminação das terras, instruin­do o pertinente processo com memorial descritivo da área o qual conterá:

 

I - o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, tanto quanto possível, os acidentes naturais de sua conformação;

II - a indicação dos registros da transcrição das propriedades;

III - o rol das ocupações conhecidas;

IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramé­trico; e

V  - outras informações de interesse.

 

Art. 4° - Previamente à instauração do procedimento discriminatório administrativo, a Comissão Especial determinará a elaboração de croqui analítico da estrutura fundiária da gleba discriminanda devendo servir-se de divulgação radiofônica, de jornal de circulação local e de outros meios de comuni­cação, objetivando o comparecimento de tantos quantos forem os ocupantes, para que não venham a alegar, posteriormente, ignorância ou desconhecimento dos fatos.

 

Art. 5° - Compete, prioritariamente, à Comissão Especial, sem prejuízo de outras atribuições esta­belecidas em lei e regulamentadas neste Decreto:

 

      I    - constituir o processo piloto da discriminatória;
      II   - elaborar, publicar e divulgar o Edital de Convocação;

III - comunicar aos Oficiais dos Registros de Imóveis da Jurisdição, a instauração do procedi­mento discriminatório administrativo;

IV - coligir os títulos de propriedade dos imóveis rurais localizados na área discriminada, apuran­do sua legitimidade;

V  - promover vistorias na área discriminada;

VI - elaborar, assinar e expedir os termos de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° da Lei n° 6.383/76;

VII       - promover as medidas próprias e necessárias à perfeita delimitação da área a ser discrimina­da, na forma do disposto no art. 8°, deste Decreto; e

VIII - ouvir a FATMA - Fundação do Meio Ambiente, quanto aos interesses da preservação ambi­ental.

 

Art. 6° - Atendidas as exigências do art. 3°, da Lei Federal n° 6.383/76, a Comissão Especial ins­taurará o procedimento discriminatório.

 

Art. 7° - Separadas as terras públicas das particulares, promoverá a Comissão Especial a arreca­dação daquelas de domínio do Estado, com observância do disposto nos arts. 8° e 9° deste Decreto, indicando, nominalmente ao Órgão Executor da Política Fundiária, os ocupantes passíveis de serem legitimados, visando às providências prescritas no parágrafo 3° do Art. 10, deste Regulamento.

 

§ 1° - A faixa de 15 (quinze) metros às margens dos rios e lagos públicos pertencentes ao domínio do Estado (Decreto Federal n° 24.643, de 10 de julho de 1934), bem como as terras recobertas por florestas de preservação permanente (art. 2° da Lei n° 4.771/65 combinado com o art. 18 da Lei n° 6.938/81) e as áreas consideradas de proteção especial pela Lei Estadual n° 5.793, de 15 de outubro de 1981, serão também arrecadadas as excluídas da legitimação de posse.

 

§ 2° - Para os fins do disposto no parágrafo anterior será ouvida a Fundação do Meio Ambiente, à qual competirá indicar as áreas de interesse à preservação ambiental.

 

Art. 8° - A arrecadação a que se refere o anterior, se fará através de termo de arrecadação especí­fico, o qual constará de edital de intimação de terceiros interessados ou ocupantes, eventualmente não-cadastrados, com o prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverão, aqueles que discordarem, impugná-lo.

 

§ 1° - O edital a que se refere o presente artigo, será publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação local se existir, podendo ser divulgado radiofonicamente.

 

§ 2° - O prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3° - Do Termo de Arrecadação constará o memorial descritivo da área arrecadada com ângulos, limites e confrontações, bem como referência à respectiva planta da gleba que ficará arquivada e sob a guarda do Órgão Executor da Política Fundiária.

 

Art. 9° - Sendo impugnado o Termo de Arrecadação, será constituído processo individual e verifi­cando-se, pelo exame das alegações e documentos apresentados, tratar-se de área pertencente ao domínio particular, será a mesma excluída da arrecadação.

 

§ 1° - Não sendo impugnado no prazo estabelecido no artigo anterior ou sendo a impugnação rejei­tada pela Comissão, serão remetidos ao Órgão Executor da Política Fundiária, o Termo de Arrecadação e a planta da área arrecadada para o registro em livro próprio.

 

Art. 10 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Órgão Executor da Política Fundiária, prestará apoio administrativo e financeiro à Comissão Especial, destinando-lhe recursos financeiros e os demais meios necessários à viabilização do procedimento discriminatório.

 

§ 1° - O apoio administrativo e financeiro a que se refere este artigo, compreende:

 

I - Atendimento com pessoal sempre que solicitado pela Comissão Especial;

II   - pagamento de diárias e demais despesas vinculadas ao procedimento, inclusive de viagens e publicações diversas;

III - fornecimento de material técnico, de consumo, equipamentos e veículos; e

IV - colocar à disposição o espaço físico e todo o mobiliário indispensável à instalação da unida­de.

 

§ 2° - Os recursos advindos de convênios e que se destinam ao desenvolvimento de procedimen­tos discriminatórios, serão administrados pelo Órgão Executor da Política Fundiária.

 

SEÇÃO II

Da Discriminatória Judicial

 

Art. 11 - O processo discriminatório judicial será promovido pela Procuradoria Geral do Estado:

 

I - quando o procedimento discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II - contra os que discordarem ou forem revéis no procedimento discriminatório administrativo.

 

Parágrafo único - Caberá ao Órgão Executor da Política Fundiária, fornecer à Procuradoria Geral do Estado, todas as informações e documentos necessários à instrução do processo judicial, em especial, memorial descritivo, indicação do registro de transcrição das propriedades existentes, rol de ocupação, esboço circunstanciado da gleba e nome, endereço e qualificação dos proprietários ou ocupantes.

 

SEÇÃO III

Da Arrecadação Sumária

 

Art. 12- Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais e urbanas, o Estado as arrecadará, através de ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento do qual constará:

 

I - a situação do imóvel;

II   - sua eventual denominação;

III - suas características e confrontações.

 

Art. 13 - O Órgão encarregado da Política Fundiaria, após identificação e vistoria ín loco, com a finalidade de verificar a eventual existência de ocupações, providenciará a plotagem do perímetro de identificação do imóvel.

 

Art. 14 - Verificada a presumível inexistência de domínio, efetuar-se-á pesquisa cartorária no município em que o imóvel estiver circunscrito, objetivando certificar-se dessa inexistência.

 

Art. 15 - Confirmada a ausência de títulos e registros na área pesquisada, será solicitada ao Ofício do Registro de Imóveis a competente Certidão Negativa.

 

Art. 16 - Ao mesmo tempo comunicar-se-á ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Fundação Nacional do Indio - FUNAI; Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; Fundação do Meio Ambiente - FATMA; ou qualquer outro órgão público de atuação na área, das providências que estão sendo tomadas para a arrecadação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem interes­se, sob pena de concordância.

 

Art. 17 - Expedida a Certidão Negativa pelo Registro de Imovéis competente e confirmada a inexistência de Interesse dos Órgãos mencionados no artigo anterior, o processo será instruído com as peças que comprovem essa circunstância e, após autuado, encaminhado ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com vista ao Dirigente do Órgão Encarregado da Política Fundiária, para publicação do Edital de Notificação.

 

§ 1° - O Edital de Notificação de que trata o artigo 17, será inominado e dele constarão a denomi­nação, localização, área aproximada e respectivos confrontantes da área arrecadada.

 

§ 2° - A publicação do Edital de Notificação, com prazo de 15 dias, será feita uma vez no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar público na sede dos Municípios e Distritos onde se situar a área do imóvel.

 

§ 3° - Apresentando-se ao chamamento do Edital os possíveis interessados, terão seus documen­tos autuados e processados, visando o exame jurídico de suas alegações.

 

§ 4° - Analisada juridicamente a documentação dos interessados e concluindo-se pela procedên­cia, será a área objeto da alegação, excluída, no todo ou em parte, do processo de arrecadação sumária.

 

§ 5°- Não havendo impugnação, será a área considerada devoluta e arrecadada através de Porta­ria assinada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, cabendo ao Órgão Executor da Política Fundiária, providenciar o respectivo registro em nome do Estado de Santa Catarina, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

CAPITULO II

Da Utilização das Terras Públicas Estaduais

SEÇÃO I

Da Legitimação da Posse

 

Art. 18 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 25 (vinte e cinco) hectares, desde que preencha os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei Federal 6.383/76, dentre os quais:

 

I - não ser proprietário de imóvel rural;

II - comprovar a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

 

Art. 19 - A legitimação da posse de que trata o presente artigo consistirá no  fornecimento de uma Licença de Ocupação pelo prazo de 2 (deis) anos, prorrogável por igual período, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do lote, pelo valor histórico da terra nua.

 

Art. 20 - A Licença de Ocupação, será intransferível “inter vivos” ou “causa mortis”e inegociável, não po­dendo, também, ser objeto de penhora e arresto, outorgando, todavia, ao seu detentor, acesso ao crédi­to rural perante os órgãos financeiros oficiais.

 

Art. 21- Aos portadores de Licença de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior será asse­gurada a preferência para aquisição de área até 25 (vinte e cinco) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.

 

Art. 22 - As Licenças de Ocupação serão expedidas pelo Órgão Executor da Política Fundiária e firma­das pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e pelo Dirigente do Órgão Executor da Política Fundiária.

 

Art. 23 - As Licenças de Ocupação que vierem a ser expedidas com fulcro e na forma deste Decreto, não ensejarão, a emergência de nenhum direito ou quaisquer expectativas, ressalvada a preferência para a aquisição àquele que ocupe área objeto de Licença de Ocupação, concluindo, plenamente, o procedi­mento discriminatório.

 

Art. 24 - Os eventuais saldos de áreas que forem apurados após expedidas todas as Licenças de Ocu­pação sobre a gleba discriminada, serão destinados ao desenvolvimento de projetos futuros de regulari­zação fundiária, inclusive por assentamento, ressalvadas as áreas necessárias à preservação ambien­tal.

 

Art. 25 - A transferência do domínio ao ocupante de terras públicas, fica subordinada às seguintes condi­ções resolutivas:

 

I - exploração das terras com trabalho preponderantemente seu e de sua família, para o cultivo ou qualquer outro tipo de utilização que atenda à política estadual de desenvolvimento rural;

II   - compromisso de manter as reservas florestais obrigatórias e observar as restrições do uso do imóvel rural, nos termos da Lei;

III - obrigatoriedade de residir no imóvel, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da ex­pedição do título pelo Estado;

IV - indivisibilidade e intransferibilidade do imóvel, por sucessão “inter vivos”, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

SEÇÃO II

Da Concessão do Direito Real de Uso

 

Art. 26- Obedecida a modalidade de concorrência, prevista na Lei Federal n° 8.883/94, poderá ser con­cedido direito real de uso de área rural de terras públicas ou devolutas, de até 25 hectares:

 

I - ao trabalhador rural sem terras, beneficiado por projetos de assentamento rural;

II - ao proprietário rural que a tenha tornado produtiva com trabalho preponderantemente seu ou de sua família.

 

Art. 27 - O concessionário pagará ao Estado taxa de transferência, acrescida, no caso do Inciso II, deste artigo, do valor correspondente à terra nua estabelecido em avaliação e será pago em até 10 parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira dois anos após a assinatura do contrato.

 

Parágrafo único - O pagamento poderá ser feito em moeda corrente ou produtos agrícolas, tendo como base de conversão estipulada a partir do preço mínimo, fixado pelo Governo, de um produto referência, na época do contrato.

 

Art. 28 – Constará do contrato de concessão de direito real de uso:

 

 I - a obrigatoriedade do concessionário, explorá-la com trabalho preponderantemente seu e de sua família, para o cultivo ou qualquer outro tipo de utilização que atenda à política estadual de desen­volvimento rural;

II  - a obrigatoriedade do concessionário residir na localidade das terras;

III - a indivisibilidade e intransferibilidade a qualquer título das terras, sem autorização expressa e prévia do Estado:

IV - a obrigatoriedade de manter as reservas florestais obrigatórias e a observância das restri­ções do uso do imóvel rural, nos termos da lei;

V - a obrigatoriedade de recuperar os métodos de produção artesanais não-predatórios;

VI - a obrigatoriedade de efetuar o pagamento nas datas estabelecidas.

 

Parágrafo único - A não observância pelo concessionário do disposto nos incisos I a VI deste arti­go, importam na rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.

 

Art. 29 - O pedido de legitimação de posse ou concessão de direito real de uso, será formulado pelo inte­ressado, através de requerimento endereçado ao Diretor do Órgão Executor da Política Fundiária do Estado, que conterá:

 

I - o nome, nacionalidade, estado civil, residência e filiação do requerente;

II - a área pretendida, sua localização, confinantes com os respectivos endereços;

III - a origem, natureza e data da ocupação, comprovada se possível, através de documentos;

IV - certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ou Comarcas, onde reside ou residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

V - mapa ou croqui da área requerida, com suas características ou confinâncias;

VI - outras informações e documentos que o Estado entenda necessários.

 

§ 1° - Em se tratando de áreas de terras presumivelmente devolutas, será previamente instaurado o respectivo procedimento discriminatório administrativo.

 

§ 2° - Em se tratando de área já discriminada, poderá ser a mesma legitimada ou concedida ao re­querente, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos na presente lei.

 

§ 3° - Procederá a expedição do titulo de legitimação e a assinatura do contrato de concessão, publicação por uma vez, no Diário Oficial do Estado, de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que conte­nha resumidamente o pedido e localização do imóvel, para conhecimento de terceiros que poderão impugná-los.

 

§ 4° - Se houver oposição que não possa ser decidida, de plano, após parecer dos setores técnico e jurídico do Estado, por envolver questões de alta indagação, deverão as partes recorrer ao processo judicial.

 

Art. 30 - Os contratos de concessão de direito real de uso e os títulos de legitimação de posse, serão as­sinados pelo Governador do Estado e Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 31- A preferência para aquisição de terras devolutas ou terras rurais de domínio do Estado destina­das por Decreto do Chefe do Poder Executivo à assentamento de Trabalhadores Rurais, não ocupadas, será dada aos brasileiros e, dentre eles, aos agricultores, sem terra, aos habitantes de zonas empobre­cidas e aos desempregados.

 

SEÇÃO III

Da Doação

 

Art. 32- O Estado, dispensada a licitação, doará terras do seu domínio para:

 

I - uso próprio de entidade educacional cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade públi­ca;

II - uso próprio de entidade de Direito Público ou de entidade da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal;

III - Fundação instituída pelo Poder Público.

 

§ 1° - É obrigatório, sob pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado:

 

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de 5 (cinco) anos, mudança das atividades da donatáría ou descumprimento de encargo previsto em contrato;

II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, se a donatária não utilizar o imóvel no prazo e para as finalidades estipuladas em contrato.

 

Art. 33 - A doação para Órgão da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, depende­rá de autorização legislativa e avaliação prévia.

 

Art. 34 - Fica vedada a doação de bens imóveis para entidades assistenciais, de cunho beneficente.

 

SEÇÃO IV

Da Permuta

 

Art. 35 - As terras devolutas poderão ser permutadas com outras, públicas ou privadas, com a finalidade de:

 

I - promover-se o assentamento de trabalhadores rurais sem terras;

II   - preservação ambiental.

 

§ 1° - A permuta será precedida de justificativa prévia, avaliação e autorização legislativa.

 

§ 2° - Não sendo os imóveis de valores equivalentes, poderá a diferença ser paga ou recebida em moeda corrente.

 

SEÇAO V

Da Venda

 

Art. 36 - Para efeito de venda, deverá ser exigida do licitante, além da proposta de preço, a indicação das finalidades da exploração do imóvel.

 

Art. 37 - O pagamento do preço de venda poderá ser a vista ou a prazo.

 

Parágrafo único - Nas vendas a prazo, poderão ser aplicadas as normas atinentes ao Crédi­to Fundiário estabelecido na Lei Estadual n° 6.288, de 31 de outubro de 1983, regulamentada pelo Decreto n° 20.842 de 16 de dezembro de 1993.

 

Art. 38 - O Órgão Executor da Política Fundiária dará prosseguimento e ultimará os proces­sos administrativos que se encontram pendentes em seu acervo.

 

Parágrafo único - Os processos que se acharem em situação irregular no cumprimento das condições impostas, serão considerados peremptos.

 

Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 07 de novembro de 1994

      ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS