DECRETO
n° 4.977, de 17 de novembro de 1994.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Penitenciário do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, itens III e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que
dispõe o art. 14, da Lei n° 9.675, de 3 de agosto de 1994,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Santa Catarina que acompanha o
presente Decreto.
Art. 2° - Fica revogado o Regimento
Interno aprovado pelo Decreto n° 19.899, de 2 de agosto de 1983, e
demais disposições em contrário.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 17 de
novembro de 1994
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA.
Natureza e Finalidade
Art. 1° - O Conselho Penitenciário
do Estado de Santa Catarina, com a organização determinada pela Lei n° 9.675,
de 3 de agosto de 1994, é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena,
cabendo-lhe as atribuições previstas na legislação federal sobre execução
penal.
CAPÍTULO II
Do Corpo Deliberativo
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 2° - O Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário
compreende:
I - Presidência;
II - Plenário.
SEÇÃO II
Art. 3° - Ao Presidente do Conselho Penitenciário
compete:
I - exercer a
supervisão, coordenação e controle das atividades do Conselho;
II - representar o Conselho em
solenidade ou atos oficiais ou designar outro Conselheiro para esse fim;
III - abrir, rubricar e encerrar os
livros destinados ao registro dos serviços do Conselho;
IV - assinar a correspondência oficial;
V - despachar com
o Secretário da Segurança Pública;
VI - determinar visitas periódicas
de inspeção, do Conselho ou comissão de Conselheiros, aos estabelecimentos
penais do Estado;
VII - convocar suplentes, nos casos previstos em lei;
VIII - solicitar das autoridades
competentes informações ou autos de processos ou quaisquer documentos
necessários à instrução de pedidos de benefícios legais dependentes de
apreciação do Conselho;
IX - convocar e presidir, na forma
deste Regimento, as sessões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e
proclamar o resultado das votações;
X - assinar a caderneta de liberado condicional;
XI - presidir, na forma da
legislação em vigor, a cerimônia de livramento condicional, ou designar outro
Conselheiro para fazê-lo, quando impossibilitado;
XII - providenciar, quando for o
caso, publicação de atos do Conselho em órgão oficial;
XIII - apresentar, no primeiro
trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e ao Secretário da Segurança Pública, o relatório das atividades
do Conselho durante o exercício anterior,
XIV - exercer outras
atribuições que lhe forem legalmente cometidas;
XV - assinar a Carteira
Funcional dos Conselheiros.
SEÇAO III
Do Plenário e das Câmaras
Art. 4° - Cabe ao Plenário, além de outras atribuições legais, emitir parecer sobre as matérias que exijam manifestação do Conselho Penitenciário, na forma da legislação em vigor.
Art. 5° - O Plenário é
constituído pela totalidade dos Conselheiros em exercício, podendo, em caso de
acúmulo de processos, dividir-se em duas câmaras, cada uma com três membros.
Art. 6° - A divisão em Câmaras
dependerá de resolução do Plenário, que lhes determinará a Constituição.
Art. 7° - A presidência de cada
Câmara caberá ao membro mais antigo, ou, em caso de igualdade, ao mais idoso
dentre os mais antigos.
Art. 8° - As decisões não unânimes das Câmaras serão
submetidas ao Plenário.
Dos Conselheiros
Art. 9° - Aos Conselheiros compete:
I - comparecer às sessões ou
justificar, se possível, eventuais faltas;
II -
relatar, no prazo estabelecido no presente Regimento, os processos que lhe
forem distribuídos;
III - fazer requerimentos, indicações e propostas sobre assuntos da
competência do Conselho;
IV -
representar o Conselho em solenidades ou atos oficiais, quando designados pelo
Presidente;
V - visitar, quando designados pelo Presidente,
os estabelecimentos penais do Estado, apresentando o respectivo relatório;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em lei ou determinadas pelo Plenário, na forma deste Regimento.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Das Sessões Deliberativas
Art. 10 - As sessões
ordinárias serão semanais, em dia e hora determinadas pelo Presidente, ouvido o
Plenário.
Art. 11 - As sessões
extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por deliberação própria, ou
da maioria dos Conselheiros.
Art. 12 - As sessões
extraordinárias têm o mesmo rito das ordinárias, atendidas as peculiaridades do
assunto que determinou a sua convocação.
Art. 13 - O Conselho pode
reunir-se e deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Art. 14 - Nas sessões, o
Presidente terá à sua esquerda o Secretário, e, circundando a mesa, pela direita,
os representantes do Ministério Público da União, do Estado, e os demais
Conselheiros, por ordem de antiguidade.
Art. 15 - Não havendo número
regimental para a instalação da sessão, dar-se-á tolerância de quinze minutos,
após o que, persistindo a falta de quorum, lavrar-se-á ata para registro e
assinatura dos que compareceram.
Art. 16 - As sessões serão
públicas, salvo deliberação em contrário da maioria dos Conselheiros, justificada
pela natureza do assunto.
Art. 17- Verificada a
presença de número regimental, o Presidente dará início aos trabalhos, que
obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da
sessão anterior;
II -
leitura do expediente e comunicações da Presidência;
III -
pedidos de alteração da pauta;
IV -
apresentação de pareceres;
V -
ordem do dia;
VI -
assuntos diversos.
Art. 18 - As atas das
sessões serão lavradas pelo Secretário, em livro próprio, aberto, encerrado e
rubricado em todas as folhas pelo Presidente, e deverão conter:
I – o dia e hora da sessão;
II - o nome do Conselheiro que a tiver
presidido;
III - os nomes dos presentes;
IV - notícia resumida e clara dos assuntos
tratados, mencionado a natureza dos processos apreciados, com número de ordem e
nome do Conselheiro relator, ou, vencido este, e do Conselheiro designado para
lavrar o parecer, os dos interessados e o resultado da votação.
Parágrafo único - As atas
poderão ser datilografadas em folhas numeradas em sequência, que deverão ser
encadernadas ao final do exercício.
Art. 19 - A ata será
submetida ao Plenário na sessão seguinte e, depois de aprovada, será assinada
pelo Presidente e por todos os membros presentes. No caso do parágrafo único,
do art. 18, os presentes assinarão a final e rubricarão todas as demais folhas.
Art. 20 - Qualquer
Conselheiro poderá solicitar retificação da ata que, aceita pelo Plenário,
constará da ata da sessão seguinte.
Art. 21 - A organização da
pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte sequência:
I
- processos não apreciados na
sessão anterior
II - processos distribuídos até a
sessão anterior;
III - outros assuntos
sujeitos à apreciação do Plenário.
Art. 22 - Por iniciativa do
Presidente ou de outro Conselheiro e mediante aprovação do Plenário, poderá ser
alterada a ordem dos trabalhos prevista no art. 16, bem como atribuída
preferência a processo constante da pauta da ordem do dia.
Art. 23 - Na parte dedicada
à ordem do dia, serão chamados a julgamento, pelo Presidente, os processos
constantes da pauta, na ordem nela estabelecida ou determinada na forma do
artigo anterior.
Art. 24 - O Conselheiro que
chegar depois de iniciada a ordem do dia poderá requerer que sejam novamente
chamados os processos de que é relator e que foram adiados por ausência. Neste
caso, a nova chamada será feita após o julgamento dos demais processos em
pauta.
Art. 25- Chamado o processo
a julgamento, o relator fará o relatório e, atendidos eventuais pedidos de
esclarecimentos, proferirá o seu voto.
Art. 26 - O relator poderá,
antes de proferir o seu voto, pedir diligência que repute necessária ao pronunciamento
do Conselho, ficando, em consequência, adiado o julgamento.
§ 1° - No mesmo sentido
poderá decidir o Plenário, por proposta de qualquer Conselheiro.
§ 2° - As diligências serão providenciadas pelo
Secretário. Tratando-se de pedido de informação ou remessa de documento ou
processo se não for atendida, sem motivo justificado, no prazo de quinze dias,
o feito será apreciado na primeira sessão seguinte, com os elementos
disponíveis, devendo o parecer mencionar a circunstância.
§ 3° - No caso da última
parte do parágrafo anterior, o Presidente, em nome do Conselho, representará
contra o funcionário omisso, na esfera do Poder Executivo, ou comunicará o fato
ao Corregedor Geral de Justiça, se o responsável pela omissão pertencer ao
Poder Judiciário.
Art. 27 - Qualquer
Conselheiro, não se achando suficientemente esclarecido para votar, poderá
pedir vista do processo.
§ 1° - Sendo o pedido de
vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro
que tiver requerido se declare habilitado para proferir o voto.
§ 2° - Não se tratando de
vista em mesa, ficará o julgamento adiado para a sessão seguinte, desde que o
presente relator, que poderá usar da palavra após o voto de vista, quando
contrário ao seu.
Art. 28- Estando presente o
patrono do interessado, ser-lhe-á, após o relatório, facultado o uso da palavra
por tempo não superior a quinze minutos.
Art. 29 - Após o voto do relator, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros para discussão da matéria.
Art. 30 - Encerrada a
discussão, proceder-se-á à votação, normalmente de forma simbólica.
Parágrafo único - Por
decisão do Presidente ou solicitação de qualquer Conselheiro poderá ser
realizada votação nominal. Neste caso, serão chamados nominalmente todos os
Conselheiros, na ordem estabelecida no art. 14, os quais responderão “sim” se
acompanharem o voto do relator, ou “não”, caso dele discordem. O Presidente,
não sendo relator do feito, votará por último.
Art. 31 - Proclamado o
resultado, nenhum Conselheiro poderá modificar o seu voto nem fazer comentários
sobre a decisão, ressalvada a hipótese de erro material.
Art. 32 - O relatório e o
voto vencedor, com sua fundamentação fática e jurídica, constituirão parecer do
Conselho Penitenciário, que, assinado pelo Presidente e pelo relator, será
juntado ao processo e logo encaminhado à autoridade a que esteja afeta a
decisão.
Parágrafo único - Se o parecer
não for apresentado na sessão em que for proferida a decisão, sê-lo-á na sessão
seguinte, com a data daquela.
Art. 33 - O Conselheiro vencido poderá apresentar declaração escrita de voto, que acompanhará o parecer.
Art. 34 - Se o relator for
vencido, será designado para lavrar o parecer um dos Conselheiros que formaram
a maioria, obedecido, sempre que possível, o sistema de rodízio.
Parágrafo único - Idêntico
procedimento se adotará caso o relator esteja impossibilitado de lavrar o
parecer.
Art. 35 - Além do voto comum, terá
o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 36 - Nenhum Conselheiro
presente à sessão, salvo caso de impedimento ou suspeição, poderá abster-se de
votar.
Art. 37- Em qualquer fase
dos trabalhos poderão ser levantadas questões de ordem, cabendo ao Presidente
resolvê-las de plano ou submetê-las ao Plenário.
Art. 38 - O Conselheiro que
estiver com a palavra poderá conceder apartes, que não deverão exceder o tempo
de um minuto.
Parágrafo único - Não serão
admitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II -
a quem estiver formulando questões de ordem;
III - à palavra do
aparteante.
SEÇÃO II
Da Cerimônia de Livramento
Condicional
Art. 39 - A cerimônia de
livramento condicional será realizada em dia e hora fixados pelo Presidente, independentemente
de quorum, observando-se o procedimento estabelecido no art. 137 da Lei n°
7.210, de 11/07/84.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria
Art. 40 - Compete ao
Secretário:
I - dirigir, coordenar e
orientar todo o trabalho da Secretaria, fazendo executar, pelos funcionários,
os serviços que lhes competirem ou lhes forem atribuídos;
II - colaborar com o
Presidente do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações e
propondo-lhe normas e métodos de trabalho que lhe pareçam convenientes;
III - organizar a pauta das
sessões;
IV - secretariar as sessões
do Conselho, lavrando as respectivas atas;
V - acompanhar o Presidente
do Conselho ou o Conselheiro designado em cerimônia de livramento condicional,
lavrando o respectivo termo;
VI - atender as pessoas que
procurarem o Conselho, prestando-lhes, com presteza e atenção, as informações
que solicitarem, sobre assunto do seu legítimo interesse;
VII - realizar as diligências
necessárias à instrução dos processos;
VIII - fornecer certidões;
IX - coordenar as visitas de
inspenção à estabelecimentos prisionais do Estado;
X -
promover a execução dos trabalhos dactilográficos de correspondências e
documentos oficiais do Conselho;
XI- organizar e manter
atualizado acervo ou coletânea de legislação pertinente à atividade do
Conselho;
XII - ter sob sua
responsabilidade o livro carga do material permanente, mantendo-o atualizado;
XIII - receber, conferir e
controlar o material de consumo;
XIV - elaborar, sob a
supervisão do Presidente, o relatório anual das atividades do Conselho;
XV - elaborar a folha de
pagamento aos Conselheiros da gratificação por comparecimento às sessões;
XVI - controlar a tramitação
dos processos, fazendo com que:
a) sejam registrados e
atualizados no dia e na ordem de chegada;
b) sejam, em seguida,
distribuídos aos Conselheiros que devam relatá-los, segundo o sistema de
rodízio;
c) sejam, antes de
encaminhados aos relatores, analisados, providenciando-se o suprimento de
falhas e omissões, quando possível, e registrando-se, em formulário próprio,
dados e elementos constantes dos autos ou prontuários que facilitem a consulta
e a elaboração dos pareceres.;
d) uma vez proferida a
decisão, seja o processo logo encaminhado à autoridade competente, assim como
devolvidos à origem autos ou prontuários;
XVII - tomar, por iniciativa
própria ou determinação do Presidente, quaisquer outras providências
necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.
Art. 41 - Nas suas faltas ou
impedimentos, o Secretário será substituído por funcionário designado pelo
Presidente.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Assistência ao
Egresso
Art. 42- Ao Chefe do Serviço
de Assistência ao Egresso compete planejar e fazer executar ações, visando à
completa readaptação do liberado ao meio social.
Parágrafo único - Essas
ações, além das previstas no art. 25 da Lei 7.210, de 11/7/84, consistirão
basicamente em:
I - entrega de Cédula de
Identidade e Carteira de Trabalho;
II - avaliação psicológica
ou psiquiátrica, providenciando-se tratamento, se for ocaso;
III - orientação para
atividade profissional de acordo com a vocação e aptidão do liberado, propiciando-se,
através de convênios, protocolos e medidas de qualquer natureza, a sua
colocação no mercado de trabalho;
IV - presença constante na
atividade profissional e familiar do liberado;
V - comunicação imediata ao
Conselho de qualquer irregularidade do condenado em gozo de livramento
condicional.
Art. 43 - Essas ações terão
início, quanto possível, antes mesmo da liberação do apenado e durarão, no caso
de livramento condicional, até a conclusão da pena, e, no caso de liberado
definitivo, pelo prazo determinado na legislação sobre execução penal.
CAPITULO VI
Art. 44 - Qualquer
Conselheiro poderá propor a alteração deste Regimento, mediante projeto escrito
e fundamentado, que, se aprovado pelo Planário, será submetido ao Governador do
Estado.
Art. 45- Poderão ser
admitidos no Conselho Penitenciário, como estagiários, estudantes das áreas relacionadas
com sua competência, mediante convênio com instituições de ensino superior,
sediadas na Capital do Estado.
Art. 46 – No desempenho de
suas atribuições, os membros do Conselho Penitenciário terão livre e irrestrito
acesso aos estabelecimentos da rede carcerária estadual.
Art. 47 - Os Conselheiros
terão Carteira Funcional, assinada pelo Presidente, conforme modelo aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo único - A Carteira
Funcional do Presidente será assinada pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública.
Art. 48 - Cabe ao Plenário a
declaração de perda de mandato de Conselheiro, nos casos previstos em lei.
Art. 49 - O Conselho
Penitenciário entrará em recesso de 1° a 20 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - O recesso
não prejudicará cerimônia de livramento condicional.
Art. 50 - A legislação
penal, processual penal e de execução penal aplicar-se-á subsidiariamente a
este Regimento, no que couber.
Parágrafo único - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 51- Este Regimento
entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 31 de outubro
de 1994
VILMAR
JOSE LOEF