DECRETO Nº 5.008, de 28 de novembro de 1994
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do art. 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para o
servidor lotado e em efetivo exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal
de Contas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A :
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85,
inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e
registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo
exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas que sejam
designados, por seu Procurador Geral, para o exercício de funções nas áreas de
Economia, com base nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento correspondente ao nível
14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I,
da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão
acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público e da Gratificação de
Produtividade.
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior está limitada a 1 (uma)
designação.
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá
ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente
do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou
quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Estado.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
28 de novembro de 1994
ANTONIO
CARLOS KONDER REIS