DECRETO n° 4.734, de 16 de agosto de 1994.
Regulamenta o Fundo Mútuo de
Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei n°
1.147, de 28 de junho de 1993.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - O Fundo Mútuo de
Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina na FUMCOSGESC tem por
finalidade, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolver
a política de comunicação social, especialmente os trabalhos relacionados com:
I - estudos e pesquisas de
opinião pública;
II - serviços de imprensa e de relações
públicas;
III - divulgação governamental oficial;
IV -
publicidade dos atos e dos programas de serviços e de obras governamentais;
V - campanhas institucionais e promocionais.
Art. 2° -
Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - as dotações constantes,
anualmente, do Orçamento Geral do Estado;
II - os auxílios,
subvenções e contribuições de Órgãos e entidades públicas federais, estaduais e
municipais;
III - as
quotas-partes de Municípios do Estado e da União originárias de desenvolvimento
de projetos, programas e ações conjuntas sob a direção e custeio do Fundo;
IV - as dotações, legados e outras receitas;
V - os valores provenientes:
a) da remuneração oriunda de aplicações
financeiras; e
b)
de outras receitas de
qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.
c)
Parágrafo único - Os saldos
financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III
Art. 3° Os recursos financeiros da FUMCOSGESC serão
aplicados especificamente em:
I - desenvolvimento e
execução de programas, projetos e atividades destinados a executar as
finalidades do Fundo;
II -
aquisição de equipamentos destinados à execução dos programas, projetos e
atividades;
III - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às finalidades do Fundo.
Parágrafo único- É vedada a destinação de recursos do Fundo para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de servidor público, incluindo-se, também, o pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 1° deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Da Supervisão e
Administração do Fundo
SEÇÃO I
Da Supervisão
Art. 4° - A supervisão superior do FUMCOSGESC é exercida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, ordenador primário da despesa.
Da Administração do Fundo
Art. 5° O Fundo
é administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Comunicação
Social, que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros
designados pelo Governador do Estado.
Art. 6° - Compete à Comissão de Administração do Fundo:
I - fixar as diretrizes operacionais;
II - baixar normas e instruções complementares para o
disciplinamento da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - definir o
plano de aplicação dos recursos financeiros;
IV - decidir sobre a aplicação dos recursos em programas
e ações objetivados;
V - examinar e
aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder
Executivo;
VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do
Fundo e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VII - apresentar ao Governador do Estado, anualmente,
relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão
superior de gestão do FUMCOSGESC.
Da Administração
Contábil
Art. 7° -. A administração contábil do Fundo é exercida
pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, através da Diretoria de Apoio
Operacional, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da
proposta orçamentária anual do Fundo;
II- emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o ordenador da despesa;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV- realizar a contabilidade do Fundo e organizar e
expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis; e
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Comunicação
Social
Art. 8° - Para a composição do Conselho de Comunicação
Social do Estado de Santa Catarina, o Secretário de Estado da Comunicação
Social encaminhará notificação para que as Instituições públicas e as
entidades representativas que o compõem indiquem 1 (um) representante titular
em prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9° .O mandato dos integrantes do Conselho será de dois anos, com exceção do da Presidência que será exercido pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
§ 1° - As instituições integrantes do Conselho têm
assegurada autonomia para escolha dos seus representantes, podendo
substituí-los quando for do interesse das mesmas.
§ 2° - Quando o membro
titular for considerado resignatário, o Conselho solicitará à instituição integrante
a indicação de outro.
Art. 10 - O Conselho deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno e definir as normas de seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 11 - A prestação de
contas de gestão financeira do Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do
Estado de Santa Catarina cabe ao Secretário de Estado da Comunicação Social e
será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o
caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e
balanços, e encaminhadas através da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda.
Parágrafo único - A
prestação de Contas de que se trata este artigo atenderá as normas da legislação
estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Secretaria de Estado
do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
Art. 12 - Os recursos
financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina
S/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do
Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça
meio diverso de depósitos.
Art. 13 - O Secretário de
Estado da Comunicação Social, fica autorizado a baixar normas complementares
necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 14 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 15- Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.688 de 21 de
junho de 1993.
Florianópolis, 16 de agosto
de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS