DECRETO n° 4.734, de 16 de agosto de 1994.

 

Regulamenta o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei n° 1.147, de 28 de junho de 1993.

 

O       GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 1° - O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina na FUMCOSGESC tem por finalidade, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolver a política de comunicação social, especialmente os trabalhos relacionados com:

 

I - estudos e pesquisas de opinião pública;

II   - serviços de imprensa e de relações públicas;

III  - divulgação governamental oficial;

IV - publicidade dos atos e dos programas de serviços e de obras governamentais;

V   - campanhas institucionais e promocionais.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

 

Art. 2° - Constituem recursos financeiros do Fundo:

 

I - as dotações constantes, anualmente, do Orçamento Geral do Estado;

II  - os auxílios, subvenções e contribuições de Órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;

III - as quotas-partes de Municípios do Estado e da União originárias de desenvolvimento de projetos, programas e ações conjuntas sob a direção e custeio do Fundo;

IV - as dotações, legados e outras receitas;

V   - os valores provenientes:

a)  da remuneração oriunda de aplicações financeiras; e

b)    de outras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.

c)      

Parágrafo único - Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão au­tomaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO III

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 3°  Os recursos financeiros da FUMCOSGESC serão aplicados especificamente em:

 

I - desenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades destinados a executar as finalidades do Fundo;

II - aquisição de equipamentos destinados à execução dos programas, projetos e atividades;

III - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às finalidades do Fundo.

 

Parágrafo único- É vedada a destinação de recursos do Fundo para pagamento de qualquer es­pécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de servidor público, incluindo-se, também, o pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 1° deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

Da Supervisão e Administração do Fundo

 

SEÇÃO I

Da Supervisão

 

Art. 4° - A supervisão superior do FUMCOSGESC é exercida pelo Secretário de Estado da Co­municação Social, ordenador  primário da despesa.

 

SEÇÃO II

Da Administração do Fundo

 

Art. 5°  O Fundo é administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Co­municação Social, que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

 

Art. 6° - Compete à Comissão de Administração do Fundo:

 

I - fixar as diretrizes operacionais;

II - baixar normas e instruções complementares para o disciplinamento da aplicação dos recur­sos financeiros disponíveis;

III - definir o plano de aplicação dos recursos financeiros;

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados;

V  - examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII - apresentar ao Governador do Estado, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

    VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.

 

SEÇÃO III

Da Administração Contábil

 

Art. 7° -. A administração contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, através da Diretoria de Apoio Operacional, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II- emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o ordenador da despesa;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV- realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

 

SEÇÃO IV

Do Conselho de Comunicação Social

 

Art. 8° - Para a composição do Conselho de Comunicação Social do Estado de Santa Catarina, o Secretário de Estado da Comunicação Social encaminhará notificação para que as Instituições públi­cas e as entidades representativas que o compõem indiquem 1 (um) representante titular em prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 9° .O mandato dos integrantes do Conselho será de dois anos, com exceção do da Presi­dência que será exercido pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

 

§ 1° -  As instituições integrantes do Conselho têm assegurada autonomia para escolha dos seus representantes, podendo substituí-los quando for do interesse das mesmas.

 

§ 2° - Quando o membro titular for considerado resignatário, o Conselho solicitará à instituição in­tegrante a indicação de outro.

 

Art. 10 - O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e definir as normas de seu funcionamento.

 

CAPÍTULO V

Da Prestação de Contas

 

Art. 11 - A prestação de contas de gestão financeira do Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina cabe ao Secretário de Estado da Comunicação Social e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhadas através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de Contas de que se trata este artigo atenderá as normas da legis­lação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 12 - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Santa Ca­tarina S/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça meio diverso de depósitos.

 

Art. 13 - O Secretário de Estado da Comunicação Social, fica autorizado a baixar normas comple­mentares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.688 de 21 de junho de 1993.

 

Florianópolis, 16 de agosto de 1994

       ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS