DECRETO
n° 4.866, de 29 de setembro de 1994.
Dispõe sobre a vantagem
instituída pela Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, exercendo a competência que lhe confere o artigo
71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art.
3°, da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° - O numeral
constante da fórmula instituída pelo artigo 4°, do Decreto n° 4.195, de 10 de
janeiro de 1994, é fixado em 2 (dois inteiros) e o valor de P fica limitado em
2,33 (dois inteiros e trinta e três décimos), a partir de 1° de
setembro de 1994.
Art. 2° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de
setembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS