DECRETO n° 4.866, de 29 de setembro de 1994.

 

Dispõe sobre a vantagem instituída pela Lei n° 9.429, de 08 de ja­neiro de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, exercendo a competência que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3°, da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O numeral constante da fórmula instituída pelo artigo 4°, do Decreto n° 4.195, de 10 de janeiro de 1994, é fixado em 2 (dois inteiros) e o valor de P fica limitado em 2,33 (dois inteiros e trinta e três décimos), a partir de 1° de setembro de 1994.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS