DECRETO n° 4.888, de 13 de outubro de 1994.
Autoriza a utilização de créditos registrados na Conta de Resultados a Compensar - CRC, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para abater dívidas do Estado com a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I, III e XIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 36, inciso VI, “c”, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
e no artigo 3°, da Lei n° 9.339, de 14 de dezembro de 1993, e na forma do
previsto no § 4°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 8.727, de 5 de novembro de
1993,
DECRETA:
Art. 1° - Fica o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda autorizado a proceder a utilização dos créditos registrados na Conta de Resultados a Compensar - CRC, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para liquidar dívidas do Estado perante a União Federal, provenientes do refinanciamento de que trata a Lei Federal n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, por intermédio de instrumentos a serem firmados entre o Estado de Santa Catarina, a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e a União.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de outubro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS