DECRETO n° 4.909, de 18 de outubro de 1994.
Aprova as Normas de Segurança Contra Incêndios e determina outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam aprovadas as Normas de Segurança Contra Incêndios, constantes no Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 2° - As normas têm por finalidade fixar os requisitos mínimos
exigidos nas edificações e no exercício de atividades profissionais,
estabelecendo especificações para a segurança contra incêndios no Estado de
Santa Catarina.
Art. 3° - Todas as ocupações estarão sujeitas às presentes disposições,
excetuando-se as edificações unifamiliares.
Art. 4° - O exame e a fiscalização nos sistemas de segurança serão feitos
pela Polícia Militar do Estado através do Corpo de Bombeiros.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Ficam revogados o Decreto n° 1.029, de 03 de dezembro de 1987 e
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de outubro de 1994
(O Anexo único – Normas de Segurança contra Incêndios
– parte integrante deste Decreto, encontra-se publicado no DOE de 19/10/1994)