DECRETO n° 4.909, de 18 de outubro de 1994.

 

Aprova as Normas de Segurança Contra Incêndios e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Ficam aprovadas as Normas de Segurança Contra Incêndios, constantes no Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2° - As normas têm por finalidade fixar os requisitos mínimos exigidos nas edificações e no exercício de atividades profissionais, estabelecendo especificações para a segurança contra incêndios no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3° - Todas as ocupações estarão sujeitas às presentes disposições, excetuando-se as edificações unifamiliares.

 

Art. 4° - O exame e a fiscalização nos sistemas de segurança serão feitos pela Polícia Militar do Estado através do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Ficam revogados o Decreto n° 1.029, de 03 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de outubro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

 

(O Anexo único – Normas de Segurança contra Incêndios – parte integrante deste Decreto, encontra-se publicado no DOE de 19/10/1994)