DECRETO N° 377, de 03 de outubro de 1995
Dispõe sobre o Programa Catarinense Comunidade Solidária - VIVAFAMÍLIA e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I
e III, da Constituição do Estado em consonância com o disposto no Decreto
Federal n° 1.366, de 12 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Catarinense Comunidade Solidária - VIVAFAMÍLIA, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de desenvolver e estimular ações de combate à miséria e de enfrentamento à pobreza.
Parágrafo único. São
princípios básicos do VIVAFAMÍLIA:
I - atuação descentralizada,
voltada aos municípios;
II - participação da
sociedade civil, através de entidades comunitárias, religiosas, clubes de
serviços, associações de classe, cooperativas, sindicatos ou outras
organizações não governamentais;
III - articulação dos órgãos
públicos, estimulando sua participação, individual ou coletiva, nos projetos a
serem desenvolvidos;
IV - atendimento prioritário
aos bolsões de miséria.
Art. 2° O VIVAFAMÍLIA tem um
conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I - pelos Secretários de
Estado:
a) da Casa Civil;
b) da Cultura e Comunicação
Social;
c) do Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico;
d) do Desenvolvimento Rural
e da Agricultura;
e) do Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente;
f) da Educação e do
Desporto;
g) da Saúde;
h) da Fazenda;
í) da Justiça e Cidadania;
j) do Desenvolvimento Social
e da Família;
II) - por 10 (dez) membros
da sociedade civil, vinculados ou não a entidades representativas.
§ 1° Os membros da sociedade
civil, livremente nomeados pelo Governador do Estado, têm mandatos
coincidentes de 02 (dois) anos, facultada a recondução e, no caso de vacância,
o substituto completará o período do substituído.
§ 2° O Governador do Estado,
dentre os membros da sociedade civil, designará o Presidente do Conselho, a
quem cumpre a sua representação e coordenação.
Art. 3° Compete ao Conselho
Consultivo:
I - mobilizar a sociedade
para o seu efetivo engajamento nos objetivos do VIVAFAMÍLIA;
II - propor ações que
permitam atingir os objetivos do VIVAFAMÍLIA;
III - acompanhar,
supervisionar e avaliar as ações dos projetos desenvolvidos;
IV - elaborar o seu
regimento interno.
Art. 4° O Secretário
Executivo do VIVAFAMÍLIA, titular da pasta do Desenvolvimento Social e da
Família, é responsável pela coordenação estadual das ações de execução dos
projetos a serem desenvolvidos, cabendo-lhe, ainda, além da articulação dos
órgãos públicos ou privados e a mobilização de recursos institucionais, o papel
de interveniente junto aos municípios.
Art. 5° Compete ao
Secretário Executivo:
I - intermediar as relações
do governo com o Conselho, participando, inclusive, das entrevistas do
Presidente do Conselho como Governador do Estado;
II- articular as ações das
várias Secretarias de Estado envolvidas na gestão dos projetos setoriais que
compõem o VIVAFAMÍLIA;
III - encaminhar as
recomendações do Conselho às Secretarias de Estado envolvidas nos projetos a
serem desenvolvidos.
IV - atuar como interlocutor
do VIVAFAMÍLIA junto à coordenação nacional do Programa Comunidade Solidária;
V - exercer outras
competências outorgadas pelo Governador do Estado.
Art. 6° Para a execução setorial das ações do VIVAFAMÍLIA, compete especificamente aos representantes governamentais junto ao Conselho:
I - supervisionar as
atividades do VIVAFAMÍLIA em sua área de atuação;
II - manifestar-se sobre o
repasse de recursos públicos para a execução das ações do Programa no âmbito
da respectiva Secretaria de Estado;
III - atuar em estrito
relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva;
IV - criar estrutura,
específica nas correspondentes Secretarias de Estado, a fim de possibilitar o
assessoramento técnico aos municípios e às organizações comunitárias, visando à
elaboração dos projetos e à instituição dos procedimentos necessários à
otimização dos recursos;
V - propor a assinatura de
convênios para o desencadeamento descentralizado das atividades do
VIVAFAMÍLIA;
VI - outras competências
outorgadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Os
representantes governamentais junto ao Conselho, mediante portaria, sob a sua
supervisão direta, podem criar grupos executivos setoriais, com a responsabilidade
de desenvolver as atividades do VIVAFAMÍLIA, no âmbito da respectiva Secretaria
de Estado.
Art. 7° O VIVAFAMÍLIA tem um
Comitê Técnico composto pelos representantes:
I - das Secretarias de
Estado:
a)
do Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico;
b)
do Desenvolvimento Rural e
da Agricultura;
c) do
Desenvolvimento Social e da Família;
d) da
Educação e do Desporto;
e) da
Saúde;
II - da Universidade Federal de
Santa Catarina;
III - da Universidade do Estado de
Santa Catarina;
IV - dos Conselhos
Estaduais:
a)
dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b)
do Idoso;
c)
do Trabalho e Emprego.
V - da Ação da Cidadania contra a
Fome, a Miséria e pela Vida;
VI - da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção de Santa Catarina.
VII - do Fórum Estadual de
Assistência Social.
Art. 8° Os integrantes do
Comitê Técnico, indicados pelas entidades que representam, nomeados pelo
Governador do Estado, ficam subordinados à Secretaria Executiva do VIVAFAMÍLIA.
§ 1° Os representantes das
entidades mencionadas no artigo anterior podem ser substituídos a qualquer
tempo, mediante nova indicação do representado ou solicitação do Governador do
Estado.
§ 2° A função de integrante
do Comitê Técnico não é remunerada.
Art. 9° Compete ao Comitê Técnico:
I - orientar a elaboração
dos projetos do VIVAFAMÍLIA;
II- analisar e exarar
opinião a respeito dos projetos setoriais a serem examinados pelo Conselho;
III - exercer outras
atribuições outorgadas pela Secretaria Executiva.
Art. 10. Os recursos
financeiros estaduais para a execução das ações do VIVAFAMÍLIA, são alocados,
diretamente, através das Secretarias de Estado ou qualquer outro órgão público,
mediante dotação orçamentária específica.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de outubro
de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA