DECRETO N°  377, de 03 de outubro de 1995

 

Dispõe sobre o Programa Catarinense Comunidade So­lidária - VIVAFAMÍLIA e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado em conso­nância com o disposto no Decreto Federal n° 1.366, de 12 de janeiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Catarinense Comunidade Solidária - VIVAFAMÍ­LIA, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de desenvolver e estimular ações de combate à miséria e de enfrentamento à pobreza.

 

Parágrafo único. São princípios básicos do VIVAFAMÍLIA:

 

I - atuação descentralizada, voltada aos municípios;

II - participação da sociedade civil, através de entidades comunitárias, religiosas, clubes de serviços, associações de classe, cooperativas, sindicatos ou outras organizações não governamentais;

III - articulação dos órgãos públicos, estimulando sua participação, individual ou coletiva, nos projetos a serem desenvolvidos;

IV - atendimento prioritário aos bolsões de miséria.

 

Art. 2° O VIVAFAMÍLIA tem um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

 

I - pelos Secretários de Estado:

a) da Casa Civil;

b) da Cultura e Comunicação Social;

c) do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

d) do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

e) do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

f) da Educação e do Desporto;

g) da Saúde;

h) da Fazenda;

í) da Justiça e Cidadania;

j) do Desenvolvimento Social e da Família;

II) - por 10 (dez) membros da sociedade civil, vinculados ou não a entidades repre­sentativas.

 

§ 1° Os membros da sociedade civil, livremente nomeados pelo Governador do Es­tado, têm mandatos coincidentes de 02 (dois) anos, facultada a recondução e, no caso de vacância, o substituto completará o período do substituído.

 

§ 2° O Governador do Estado, dentre os membros da sociedade civil, designará o Presidente do Conselho, a quem cumpre a sua representação e coordenação.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - mobilizar a sociedade para o seu efetivo engajamento nos objetivos do VIVAFAMÍLIA;

II - propor ações que permitam atingir os objetivos do VIVAFAMÍLIA;

III - acompanhar, supervisionar e avaliar as ações dos projetos desenvolvidos;

IV - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 4° O Secretário Executivo do VIVAFAMÍLIA, titular da pasta do Desenvolvimento Social e da Família, é responsável pela coordenação estadual das ações de execução dos proje­tos a serem desenvolvidos, cabendo-lhe, ainda, além da articulação dos órgãos públicos ou privados e a mobilização de recursos institucionais, o papel de interveniente junto aos muni­cípios.

 

Art. 5° Compete ao Secretário Executivo:

 

I - intermediar as relações do governo com o Conselho, participando, inclusive, das en­trevistas do Presidente do Conselho como Governador do Estado;

II- articular as ações das várias Secretarias de Estado envolvidas na gestão dos pro­jetos setoriais que compõem o VIVAFAMÍLIA;

III - encaminhar as recomendações do Conselho às Secretarias de Estado envolvidas nos projetos a serem desenvolvidos.

IV - atuar como interlocutor do VIVAFAMÍLIA junto à coordenação nacional do Progra­ma Comunidade Solidária;

V - exercer outras competências outorgadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 6° Para a execução setorial das ações do VIVAFAMÍLIA, compete especificamente aos representantes governamentais junto ao Conselho:

 

I - supervisionar as atividades do VIVAFAMÍLIA em sua área de atuação;

II - manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das ações do Pro­grama no âmbito da respectiva Secretaria de Estado;

III - atuar em estrito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva;

IV - criar estrutura, específica nas correspondentes Secretarias de Estado, a fim de possi­bilitar o assessoramento técnico aos municípios e às organizações comunitárias, visando à elaboração dos projetos e à instituição dos procedimentos necessários à otimização dos recur­sos;

V - propor a assinatura de convênios para o desencadeamento descentralizado das ativi­dades do VIVAFAMÍLIA;

VI - outras competências outorgadas pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Os representantes governamentais junto ao Conselho, mediante porta­ria, sob a sua supervisão direta, podem criar grupos executivos setoriais, com a responsabili­dade de desenvolver as atividades do VIVAFAMÍLIA, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado.

 

Art. 7° O VIVAFAMÍLIA tem um Comitê Técnico composto pelos representantes:

 

I - das Secretarias de Estado:

a)      do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

b)      do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

c)   do Desenvolvimento Social e da Família;

d)   da Educação e do Desporto;

e)   da Saúde;

 

II - da Universidade Federal de Santa Catarina;

 

III - da Universidade do Estado de Santa Catarina;

 

IV - dos Conselhos Estaduais:

a)      dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b)      do Idoso;

c)  do Trabalho e Emprego.

 

V - da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida;

 

VI - da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina.

 

VII - do Fórum Estadual de Assistência Social.

 

Art. 8° Os integrantes do Comitê Técnico, indicados pelas entidades que representam, nomeados pelo Governador do Estado, ficam subordinados à Secretaria Executiva do VIVAFAMÍLIA.

 

§ 1° Os representantes das entidades mencionadas no artigo anterior podem ser substitu­ídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado ou solicitação do Governa­dor do Estado.

 

§ 2° A função de integrante do Comitê Técnico não é remunerada.

 

Art. 9°  Compete ao Comitê Técnico:

 

I - orientar a elaboração dos projetos do VIVAFAMÍLIA;

II- analisar e exarar opinião a respeito dos projetos setoriais a serem examinados pelo  Conselho;

III - exercer outras atribuições outorgadas pela Secretaria Executiva.

 

Art. 10. Os recursos financeiros estaduais para a execução das ações do VIVAFAMÍLIA, são alocados, diretamente, através das Secretarias de Estado ou qualquer outro órgão público, mediante dotação orçamentária específica.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 03 de outubro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA