DECRETO Nº 187, de 22 de junho de 1995
Regulamenta
a aposentadoria especial aos servidores públicos estaduais com 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço efetivamente prestado em locais expostos à
radioatividade, prevista na Lei nº 9.647, de 12 de julho de 1994.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição Estadual e o art. 184
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - A aposentadoria especial prevista na Lei nº 9.647, de 12 de julho de 1994,
é devida aos servidores públicos estaduais com 25 (vinte e cinco) anos de
serviço efetivamente prestado em locais expostos à radioatividade.
§
1º - Considera-se exposto à radioatividade o servidor que exerce as funções de
Médico Radiologista, Médico Radioterapeuta, Médico de Medicina Nuclear, Médico
Hemodinamicista, Técnico Radiologista, Técnico Radioterapeuta, Operador de Raio
X e os servidores que exercem atividades permanentemente expostas ao Raio X e a
outras radiações ionizantes.
§
2º - Considera-se tempo de serviço o efetivamente prestado de forma direta,
permanente e habitual.
Art.
2º - O disposto no art. 1º não se aplica aos servidores que:
I
- exercem atividades acessórias ou auxiliares, em caráter esporádico, ocasional
e intermitente;
II
- estejam afastados de suas atribuições, exceto nas hipóteses de licença para
tratamento de saúde e usufruto de férias e licença-prêmio.
Parágrafo
único - Consideram-se atividades acessórias ou auxiliares as que são exercidas
sob irradiação direta, esporadicamente ou em caráter transitório, como
complemento do exercício de especialidades médicas, ou as que estão vinculadas
às funções ou setores previstos no § 1º do art. 1º, inclusive as de caráter administrativo.
Art.
3º - A concessão da aposentadoria está condicionada à emissão de laudo pericial
a ser expedido pela Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da
Administração.
§
1º - A Gerência de Saúde do Servidor identificará, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de publicação do presente Decreto, os servidores que
atuam em locais radioativos, com a finalidade de constituir cadastro que deverá
ser atualizado semestralmente e conterá o nome do servidor, matrícula, cargo,
lotação, função e atividades que desenvolve.
§
2º - O tempo de serviço prestado até a vigência do presente Decreto deverá ser
comprovado mediante os assentamentos funcionais do servidor ou a apresentação
de prova documental, sendo obrigatória a solicitação do laudo pericial
anteriormente ao pedido de aposentadoria, que após emitido deverá ser
encaminhado ao Setorial de Recursos Humanos do órgão de origem para fins de
registro nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art.
4º - O pedido de aposentadoria deverá ser requerido ao Setorial de Recursos
Humanos, que lhe anexará o laudo pericial relativo ao tempo de serviço que
trata o § 2º do art. 3º e encaminhará o processo à Gerência de Saúde do
Servidor para convalidar o tempo prestado posteriormente à implementação do
cadastro de servidores que exercem atividades em locais radioativos, retornando
em seguida ao órgão de origem para a devida instrução e conseqüente remessa à
Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Administração, para análise conclusiva.
Art.
5º - O tempo de serviço prestado aos órgãos da administração direta, às
autarquias e fundações do Poder Executivo da União, outros Estados e municípios
deverá ser comprovado por meio de certidão de tempo de serviço onde conste claramente
que as atividades foram exercidas em locais radioativos, de acordo com os
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art.
6º - O servidor que tenha exercido atividades em locais radioativos terá
direito à contagem proporcional do tempo de serviço prestado, devendo
requerê-la através de formulário próprio junto ao Setorial de Recursos Humanos
do órgão de origem, observado o disposto no § 2º do art. 3º.
Parágrafo
único - A proporcionalidade será assegurada na seguinte forma:
I
– um dia de serviço prestado eqüivale a um dia e seis horas;
II
– um mês de serviço prestado eqüivale a um mês, quatorze dias e nove horas;
III
– um ano de serviço prestado eqüivale a um ano, três meses e um dia.
Art.
7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 de junho de 1995
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado