DECRETO nº 3.001, de 30 de novembro de 1992.
Regulamenta e disciplina os procedimentos
relativos ao progresso funcional dos membros do Magistério Público Estadual,
previsto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º - O progresso funcional do membro
do magistério estável dar-se-á em nível e referência de vencimento imediatamente
superior, da seguinte forma:
I - pelo
progresso funcional horizontal;
II - pelo
progresso funcional vertical.
CAPÍTULO I
DO PROGRESSO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 2º - O membro do magistério fará jus a cada 3
(três) anos, a partir de fevereiro de1993, ao progresso funcional horizontal
pela comprovação de tempo de serviço e pelo resultado da avaliação de
desempenho, ambos no cargo, da seguinte forma:
I - pelo tempo de serviço quando será
concedida automaticamente uma referência de vencimento imediatamente superior;
II - pelo resultado da avaliação de
desempenho, quando será concedida automaticamente uma referência de vencimento
imediatamente superior.
§ 1º - A apuração do tempo de serviço no cargo será feita em anos, meses e dias, computados a partir do provimento no último cargo, à vista dos dados funcionais.
§ 2º - Na apuração do tempo de serviço não serão
considerados os períodos referentes a afastamentos não remunerados, faltas
injustificadas e suspensão.
§ 3º - O tempo de serviço de cargo comissionado,
função de confiança ou função gratificada será considerado desde que o seu
exercício tenha ocorrido no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo e
na extinta - Fundação Educacional de Santa Catarina.
§ 4º - As normas e os procedimentos para a
realização da avaliação de desempenho serão disciplinadas por Portaria
Normativa, expedida pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
§ 5º -
Excetua-se do progresso funcional pelo resultado da avaliação de desempenho o membro do magistério que estiver
afastado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada em órgãos
estranhos à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, bem como os
afastados sem remuneração.
CAPÍTULO II
DO PROGRESSO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 3º - O progresso funcional vertical será
conquistado de duas formas:
I - para o nível seguinte e em referência
de vencimento imediatamente superior, quando for alcançada a referência G,
observados os critérios do progresso funcional horizontal de que trata o artigo
2º deste Decreto.
II - para o nível correspondente à nova habilitação profissional e em referência de vencimento imediatamente superior, da seguinte forma:
a) a cada ano, no mês de setembro, mediante
apresentação de nova habilitação profissional quando não implicar na mudança de
área de ensino, atuação, formação, disciplina ou local de trabalho.
b) de dois em dois anos, a partir de 1993, quando
implicar na mudança de área de ensino, atuação, formação, disciplina ou local
de trabalho.
Art. 4º - A participação no progresso
funcional vertical, estabelecido nas alíneas a e b do artigo 3º, deste Decreto,
depende de comprovação da habilitação mínima exigida nos Anexos IX, X, XI e
XII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, não podendo implicar em mudança
de cargo.
Art. 5º - O progresso funcional vertical estabelecido na alínea b do artigo 3º destina-se ao provimento de vagas que serão fixadas por área, disciplina e função e será realizado por meio de processo seletivo.
§ 1º - No processo seletivo de que trata
este artigo considerar-se-á, além da habilitação profissional, os seguintes
critérios para fins de classificação:
I - um ponto por mês, para tempo de
serviço prestado em cargo efetivo do Magistério Público Estadual;
II - um ponto por semestre para o tempo de
serviço prestado ao Magistério Público Estadual;
III - um ponto por ano, para o tempo de
serviço prestado no serviço público estadual;
IV - um décimo de ponto, por hora de
freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 2º - O tempo de serviço, de que trata os itens
I, II e III, do parágrafo anterior, deverá ser expresso em anos, meses e dias,
contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.
§ 3º - No cálculo de pontos para o tempo
de serviço, computar-se-á a fração de 180 (cento e oitenta) dias ou mais como
um ano, 90 (noventa) dias ou mais como um semestre e15 (quinze) dias ou mais
como um mês.
§ 4º - Os cursos de atualização e
aperfeiçoamento de que trata o item IV, do § 1º deste artigo, devem ser relativos
aos dois anos anteriores ao da realização do processo seletivo, correlatos à
área de atuação, formação e ou função em que o candidato irá desempenhar suas
atividades funcionais e com a carga horária mínima de 20 horas.
Art. 6º - Em caso de empate, na soma total
de pontos, dar-se-á a preferência:
I - ao que possuir o maior número de horas
de freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoamento;
II - ao mais idoso.
Art.7º - Será permitido o progresso
funcional ao membro do magistério que estiver:
I - afastado para exercer cargo em
comissão ou função de confiança;
II - em exercício em órgãos de
administração da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
III - afastado por imperativo de convênio para
atender o sistema educacional;
IV - afastado
nos termos da Portaria 011/91 /SEC;
V - afastado nos termos do artigo 104, da Lei nº
8.245, de 18 de abril de 1991.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Excepcionalmente, em janeiro de
1993, o membro do magistério poderá utilizar os cursos de atualização ou
aperfeiçoamento freqüentados ou ministrados no período de 1990 a 1992 e o tempo
de serviço desse mesmo período, ainda não computados nos termos da legislação
anterior, para o progresso funcional horizontal que será realizado da seguinte
forma:
I - uma referência para o membro do
magistério que contar com o mínimo de 3 (três) anos de tempo de serviço, após a
última promoção;
II - outra referência por freqüentar ou
ministrar curso de atualização e ou aperfeiçoamento, na área de formação e ou
atuação, num somatório de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único - Para o cômputo da carga
horária de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, serão considerados os
certificados e ou declarações, nos quais deverão constar:
a) título do curso;
b) agência executora;
c) período de execução;
d) carga horária;
e) conteúdo programático;
f) registro no
órgão competente.
Art 9º - Excepcionalmente, até setembro de
1996 será aceita comprovação de Curso de Pedagogia com habilitação nas
disciplinas pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na
alínea a, inciso II, do artigo 3º, deste Decreto, para os professores que atuam
na Área I.
Art 10 - O tempo de serviço prestado pelo
membro do magistério em cargo da estrutura anterior ao enquadramento previsto
nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992,
convalidado e ratificado pela Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, será
considerado, para todos os efeitos como tempo de serviço no cargo, nível e
referência correspondente à atual estrutura.
Art. 11 - Os procedimentos do progresso
funcional dar-se-ão por meio de editais específicos.
Art. 12 - Caberá a Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto expedir os atos complementares ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, em 30 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING