DECRETO nº 3.001, de 30 de novembro de 1992.

 

Regulamenta e disciplina os procedimentos relativos ao pro­gresso funcional dos membros do Magistério Público Esta­dual, previsto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O progresso funcional do membro do magistério estável dar-se-á em nível e referência de vencimento imediatamente superior, da seguinte forma:

 

I - pelo progresso funcional horizontal;

II - pelo progresso funcional vertical.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRESSO FUNCIONAL HORIZONTAL

 

Art. 2º - O membro do magistério fará jus a cada 3 (três) anos, a partir de fevereiro de1993, ao progresso funcional horizontal pela comprovação de tempo de serviço e pelo resultado da avaliação de desempenho, ambos no cargo, da seguinte forma:

 

I - pelo tempo de serviço quando será concedida automaticamente uma referência de vencimento imediatamente superior;

II - pelo resultado da avaliação de desempenho, quando será concedida automati­camente uma referência de vencimento imediatamente superior.

 

§ 1º - A apuração do tempo de serviço no cargo será feita em anos, meses e dias, compu­tados a partir do provimento no último cargo, à vista dos dados funcionais.

 

§ 2º - Na apuração do tempo de serviço não serão considerados os períodos referentes a afastamentos não remunerados, faltas injustificadas e suspensão.

 

§ 3º - O tempo de serviço de cargo comissionado, função de confiança ou função gratificada será considerado desde que o seu exercício tenha ocorrido no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo e na extinta - Fundação Educacional de Santa Catarina.

 

§ 4º - As normas e os procedimentos para a realização da avaliação de desempenho serão disciplinadas por Portaria Normativa, expedida pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

§  5º - Excetua-se do progresso funcional pelo resultado da avaliação de desempenho o            membro do magistério que estiver afastado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada em órgãos estranhos à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, bem como os afastados sem remuneração.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRESSO FUNCIONAL VERTICAL

 

Art. 3º - O progresso funcional vertical será conquistado de duas formas:

 

I - para o nível seguinte e em referência de vencimento imediatamente superior, quando for alcançada a referência G, observados os critérios do progresso funcional horizontal de que trata o artigo 2º deste Decreto.

II - para o nível correspondente à nova habilitação profissional e em referência de vencimento imediatamente superior, da seguinte forma:

a) a cada ano, no mês de setembro, mediante apresentação de nova habilitação profissional quando não implicar na mudança de área de ensino, atuação, formação, disciplina ou local de trabalho.

b) de dois em dois anos, a partir de 1993, quando implicar na mudança de área de ensino, atuação, formação, disciplina ou local de trabalho.

 

Art. 4º - A participação no progresso funcional vertical, estabelecido nas alíneas a e b do artigo 3º, deste Decreto, depende de comprovação da habilitação mínima exigida nos Anexos IX, X, XI e XII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, não podendo implicar em mudança de cargo.

 

Art. 5º - O progresso funcional vertical estabelecido na alínea b do artigo 3º destina-se ao provimento de vagas que serão fixadas por área, disciplina e função e será realizado por meio de processo seletivo.

 

§ 1º - No processo seletivo de que trata este artigo considerar-se-á, além da habilitação profissional, os seguintes critérios para fins de classificação:

 

I - um ponto por mês, para tempo de serviço prestado em cargo efetivo do Magis­tério Público Estadual;

II - um ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao Magistério Público Estadual;

III - um ponto por ano, para o tempo de serviço prestado no serviço público estadual;

IV - um décimo de ponto, por hora de freqüência a cursos de atualização e aperfei­çoamento.

 

§ 2º - O tempo de serviço, de que trata os itens I, II e III, do parágrafo anterior, deverá ser expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

 

§ 3º - No cálculo de pontos para o tempo de serviço, computar-se-á a fração de 180 (cento e oitenta) dias ou mais como um ano, 90 (noventa) dias ou mais como um semestre e15 (quinze) dias ou mais como um mês.

 

§ 4º - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento de que trata o item IV, do § 1º deste artigo, devem ser relativos aos dois anos anteriores ao da realização do processo seletivo, correlatos à área de atuação, formação e ou função em que o candidato irá desempenhar suas atividades funcionais e com a carga horária mínima de 20 horas.

 

Art. 6º - Em caso de empate, na soma total de pontos, dar-se-á a preferência:

 

I - ao que possuir o maior número de horas de freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoamento;

II - ao mais idoso.

 

Art.7º - Será permitido o progresso funcional ao membro do magistério que estiver:

 

I - afastado para exercer cargo em comissão ou função de confiança;

II - em exercício em órgãos de administração da Secretaria de Estado da Educa­ção, Cultura e Desporto;

III - afastado por imperativo de convênio para atender o sistema educacional;

IV - afastado nos termos da Portaria 011/91 /SEC;

V - afastado nos termos do artigo 104, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º - Excepcionalmente, em janeiro de 1993, o membro do magistério poderá utilizar os cursos de atualização ou aperfeiçoamento freqüentados ou ministrados no período de 1990 a 1992 e o tempo de serviço desse mesmo período, ainda não computados nos termos da legislação anterior, para o progresso funcional horizontal que será realizado da seguinte forma:

 

I - uma referência para o membro do magistério que contar com o mínimo de 3 (três) anos de tempo de serviço, após a última promoção;

II - outra referência por freqüentar ou ministrar curso de atualização e ou aperfei­çoamento, na área de formação e ou atuação, num somatório de 80 (oitenta) horas.

 

Parágrafo único - Para o cômputo da carga horária de cursos de atualização ou aperfeiçoa­mento, serão considerados os certificados e ou declarações, nos quais deverão constar:

 

a) título do curso;

b) agência executora;

c) período de execução;

d) carga horária;

e) conteúdo programático;

f) registro no órgão competente.

 

Art 9º - Excepcionalmente, até setembro de 1996 será aceita comprovação de Curso de Pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na alínea a, inciso II, do artigo 3º, deste Decreto, para os professores que atuam na Área I.

 

Art 10 - O tempo de serviço prestado pelo membro do magistério em cargo da estrutura anterior ao enquadramento previsto nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, convalidado e ratificado pela Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, será considerado, para todos os efeitos como tempo de serviço no cargo, nível e referência correspon­dente à atual estrutura.

 

Art. 11 - Os procedimentos do progresso funcional dar-se-ão por meio de editais espe­cíficos.

 

Art. 12 - Caberá a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 30 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING