DECRETO nº 3.013, de 3 de
dezembro de 1992.
Estabelece horário especial de expediente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido para os órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, horário especial de expediente, a
ser cumprido no período compreendido entre 21 de dezembro de 1992 a 31 de
janeiro de 1993.
Parágrafo único - O horário especial estabelecido pelo “caput” deste artigo
será cumprido em turno único, das 13 às 19 horas.
Art. 2º - Ficam excluídos, do horário estabelecido por este Decreto, os
serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua
natureza, já obedecem a turnos especiais de trabalho.
Art. 3º - No período de horário especial estabelecido por este Decreto,
ficam suspensos os atos que importam em alteração de carga horária.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixar os
atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING