DECRETO Nº 4.551, de 08 de junho de 1994
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
D
E C R E T A :
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85,
inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro
profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo
exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, que sejam
designados para o exercício de funções Economia, Administração, Direito,
Contabilidade, Geografia, Biblioteconomia e Letras (Redação/Revisão), com base
nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput' deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei
Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão
acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
28 (vinte e oito) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I
- Economia- 10 (dez);
II
- Administração- 03 (três);
III
- Direito- 03 (três);
IV
- Contabilidade- 07 (sete);
V
- Geografia- 02 (duas);
VI
- Biblioteconomia- 01 (uma); e
VII
- Letras- 02 (duas).
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação
decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse
administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas
neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Estado.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
8 de junho de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS