DECRETO n° 4.611, de 30 de
junho de 1994.
Dispõe sobre a verificação do preenchimento dos requisitos do estágio probatório dos servidores admitidos para integrarem às carreiras da Polícia Civil do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o inciso III, do artigo 71, da
Constituição do Estado e considerando as disposições do artigo 31, da Lei n°
6.843, de 28 de julho de 1986, combinada com o disposto nos artigos 15 e
16, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída a Comissão
Permanente de Verificação do Estágio Probatório, na Delegacia Geral da Polícia
Civil, presidida pelo Corregedor Geral da Polícia Civil e integrada por dois
Delegados de Polícia de 4° Entrância e respectivos suplentes, designados pelo
Delegado Geral da Polícia Civil pelo período de 1 (um) ano, autorizada a
recondução, com a atribuição de apurar os requisitos necessários à confirmação
ou não do policial civil em estágio probatório no cargo de provimento efetivo
para o qual foi nomeado.
Art. 2° - O superior hierárquico do
policial civil em estágio probatório encaminhará relatório mensal ao Presidente
da Comissão Permanente, de que trata o artigo anterior, informando sobre o
atendimento do estágio aos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II -
assiduidade e pontualidade;
III -disciplina;
IV -
eficiência e produtividade;
V -
dedicação às atividades policiais;
VI -
fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores.
§ 1° - Formulário próprio, elaborado pela
Comissão Permanente, estabelecerá os critérios e tabelas de graduação para
avaliação de cada um dos itens de que trata este artigo.
§ 2° - O relatório mensal de que trata
este artigo deverá justificar, com o detalhamento possível, eventuais
avaliações desfavoráveis.
Art. 3° Outras autoridades policiais, que
tomarem conhecimento de fatos que envolvam estagiário e que possam influir na
sua confirmação ou exoneração do cargo, deverão fazer comunicação ao Presidente
da Comissão Permanente, em caráter reservado.
Art. 4° - A Comissão Permanente, diante
das informações contidas nos relatórios mensais, a que se refere o “caput” do
artigo 2° deste Decreto, ou das recebidas de outras fontes, poderá solicitar a
abertura de sindicância.
Art. 5° - Infrações mais graves e que
dependam de prova, devem ser apuradas através de sindicância, instaurada pelo
superior hierárquico do estagiário.
Art. 6° - Constatado pela Comissão
Permanente que as informações abonadoras ou desabonadoras prestadas no
relatório mensal pela autoridade superior do servidor em estágio probatório não
forem verdadeiras, ou omitirem fatos que implicarem em responsabilidade do
estagiário, o Presidente da Comissão comunicará o fato ao Delegado Geral da
Polícia.
Art. 7° - A cada trimestre a Comissão
Permanente compulsará as informações e fatos apurados sobre o preenchimento dos
requisitos estabelecidos e elaborará relatório com parecer conclusivo e, se
houver fatos desabonadores, será dado conhecimento ao estagiário para que, em
15 (quinze) dias, apresente defesa.
Art. 8°- Em qualquer época do período do
estágio probatório, constatada ocorrência que justifique a exoneração do
estagiário, a Comissão Permanente proporá ao Delegado Geral da Polícia Civil a
instauração do competente processo disciplinar.
Art. 9° - O Delegado Geral da Polícia Civil determinará os recursos humanos e materiais a serem colocados à disposição da Comissão Permanente para as atividades de comunicação, registro e controle dos processos individuais de cada estagiário.
Art. 10 - Dentre os servidores designados,
o Presidente da Comissão escolherá um Secretário, com as funções de
supervisionar e controlar todas as atividades de apoio à Comissão.
Art. 11 - Por proposta da Comissão
Permanente, o Delegado Geral da Polícia Civil emitirá Resolução, estabelecendo
normas complementares, objetivando a eficácia e eficiência das atividades de
verificação do estágio probatório.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS