DECRETO n° 4.611, de 30 de junho de 1994.

 

Dispõe sobre a verificação do preenchimento dos requisitos do estágio probatório dos servidores admitidos para integrarem às carreiras da Polícia Civil do Estado.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do artigo 71, da Constituição do Estado e considerando as disposições do artigo 31, da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, combinada com o disposto nos artigos 15 e 16, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica instituída a Comissão Permanente de Verificação do Estágio Probatório, na Delega­cia Geral da Polícia Civil, presidida pelo Corregedor Geral da Polícia Civil e integrada por dois Delega­dos de Polícia de 4° Entrância e respectivos suplentes, designados pelo Delegado Geral da Polícia Civil pelo período de 1 (um) ano, autorizada a recondução, com a atribuição de apurar os requisitos neces­sários à confirmação ou não do policial civil em estágio probatório no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

 

Art. 2° - O superior hierárquico do policial civil em estágio probatório encaminhará relatório mensal ao Presidente da Comissão Permanente, de que trata o artigo anterior, informando sobre o atendimento do estágio aos seguintes requisitos:

 

      I    - idoneidade moral;
      II   - assiduidade e pontualidade;
      III -disciplina;
      IV - eficiência e produtividade;
      V  - dedicação às atividades policiais;
      VI - fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores.

 

§ 1° - Formulário próprio, elaborado pela Comissão Permanente, estabelecerá os critérios e tabelas de graduação para avaliação de cada um dos itens de que trata este artigo.

 

§ 2° - O relatório mensal de que trata este artigo deverá justificar, com o detalhamento possível, eventuais avaliações desfavoráveis.

 

Art. 3° Outras autoridades policiais, que tomarem conhecimento de fatos que envolvam estagiário e que possam influir na sua confirmação ou exoneração do cargo, deverão fazer comunicação ao Pre­sidente da Comissão Permanente, em caráter reservado.

 

Art. 4° - A Comissão Permanente, diante das informações contidas nos relatórios mensais, a que se refere o “caput” do artigo 2° deste Decreto, ou das recebidas de outras fontes, poderá solicitar a abertura de sindicância.

 

Art. 5° - Infrações mais graves e que dependam de prova, devem ser apuradas através de sindi­cância, instaurada pelo superior hierárquico do estagiário.

 

Art. 6° - Constatado pela Comissão Permanente que as informações abonadoras ou desabonado­ras prestadas no relatório mensal pela autoridade superior do servidor em estágio probatório não forem verdadeiras, ou omitirem fatos que implicarem em responsabilidade do estagiário, o Presidente da Comissão comunicará o fato ao Delegado Geral da Polícia.

 

Art. 7° - A cada trimestre a Comissão Permanente compulsará as informações e fatos apurados sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos e elaborará relatório com parecer conclusivo e, se houver fatos desabonadores, será dado conhecimento ao estagiário para que, em 15 (quinze) dias, apresente defesa.

 

Art. 8°- Em qualquer época do período do estágio probatório, constatada ocorrência que justifique a exoneração do estagiário, a Comissão Permanente proporá ao Delegado Geral da Polícia Civil a instauração do competente processo disciplinar.

 

Art. 9° - O Delegado Geral da Polícia Civil determinará os recursos humanos e materiais a serem colocados à disposição da Comissão Permanente para as atividades de comunicação, registro e controle dos processos individuais de cada estagiário.

 

Art. 10 - Dentre os servidores designados, o Presidente da Comissão escolherá um Secretário, com as funções de supervisionar e controlar todas as atividades de apoio à Comissão.

 

Art. 11 - Por proposta da Comissão Permanente, o Delegado Geral da Polícia Civil emitirá Resolu­ção, estabelecendo normas complementares, objetivando a eficácia e eficiência das atividades de verificação do estágio probatório.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS