DECRETO
n° 5.017, de 29 de novembro de 1994.
Dispõe sobre o valor e a
forma de pagamento da etapa de alimentação, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição
do Estado, e, com base no artigo 75, da Lei n° 5.645, de 30 de
novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° - O valor da etapa
de alimentação dos Policiais Militares será de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta
centavos), correspondente a um almoço ou janta e R$ 1,20 (um real e vinte
centavos), correspondente a um café ou lanche.
Art. 2° Este Decreto se
aplica tão-somente no período da Operação Veraneio, de dezembro de 1994 a março
de 1995, em relação aos Policiais Militares nela diretamente envolvidos.
Art. 3° - A etapa de
alimentação será paga ao Policial Militar em espécie pelo regime de adiantamento.
Art. 4° - Não terá direito à
etapa de alimentação o Policial Militar que receber a diária correspondente,
bem como o que for contemplado com alimentação nos quartéis.
Art. 5° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de
novembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS