DECRETO n°  5.017, de 29 de novembro de 1994.

 

Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimen­tação, nos casos que especifica.

 

O       GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 75, da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O valor da etapa de alimentação dos Policiais Militares será de R$ 7,50 (sete reais e cin­qüenta centavos), correspondente a um almoço ou janta e R$ 1,20 (um real e vinte centavos), corres­pondente a um café ou lanche.

 

Art. 2° Este Decreto se aplica tão-somente no período da Operação Veraneio, de dezembro de 1994 a março de 1995, em relação aos Policiais Militares nela diretamente envolvidos.

 

Art. 3° - A etapa de alimentação será paga ao Policial Militar em espécie pelo regime de adianta­mento.

 

Art. 4° - Não terá direito à etapa de alimentação o Policial Militar que receber a diária correspon­dente, bem como o que for contemplado com alimentação nos quartéis.

 

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS