DECRETO Nº  019, de 27 de janeiro de 1995

 

Cria o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalha­dores e de representação dos empregadores.

 

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete:

 

I - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

II - propor a alocação de recursos, por área de atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;

III - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Estado, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;

IV - analisar e homologar os Planos de Trabalhos elaborados pelos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego ou Microrregionais, a fim de integrar o plano no âmbito estadual;

V - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, é constituído de:

 

I- entidades governamentais:

a) Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina - DRT/SC;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

d) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

e) Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

 

II- representação dos trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina - CUT/SC;

b) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico no Estado de Santa Catarina - FETIMMMESC;

c) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Carvão - STIEC;

d) Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina -

SINTRAFESC;

e) Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina - FECESC;

 

III- representação dos empregadores:

a) Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

b) Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;

c) Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

d) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC;

e) Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina – FACISC.

 

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.

 

Art. 4º A Presidência do Conselho Estadual de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.

 

I - A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes, desde que haja representação tripartite;

II - O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

Art. 5º A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação do Sistema Nacional de Emprego - SINE/SC.

 

Art. 6º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão oficial de imprensa do Estado.

 

Art. 7º Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família dará ciência aos dirigentes das entidades referidas nos incisos II e III do art. 3º das disposições deste Decreto, recebendo, de cada um, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do representante titular e respectivo suplente.

 

Parágrafo único. Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Fica revogado o Decreto n.º  4.958, de 10 de novembro de 1994 e demais dis­posições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA