DECRETO
Nº 019, de 27 de janeiro de
1995
Cria o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalhadores e de representação dos empregadores.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete:
I - estabelecer, acompanhar
e avaliar a Política Estadual de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que
julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;
II - propor a alocação de
recursos, por área de atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância
com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
III - participar da
elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do
Estado, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
IV - analisar e homologar os
Planos de Trabalhos elaborados pelos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego
ou Microrregionais, a fim de integrar o plano no âmbito estadual;
V - subsidiar, quando
solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
Art. 3º O Conselho Estadual
de Trabalho e Emprego, é constituído de:
I- entidades governamentais:
a) Delegacia Regional do
Trabalho no Estado de Santa Catarina - DRT/SC;
b) Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e da Família;
c) Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
d) Universidade Federal de
Santa Catarina - UFSC;
e) Universidade para o
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
II- representação dos
trabalhadores:
a) Central Única dos
Trabalhadores de Santa Catarina - CUT/SC;
b) Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico no
Estado de Santa Catarina - FETIMMMESC;
c) Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Extração de Carvão - STIEC;
d) Sindicato dos
trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina -
SINTRAFESC;
e) Federação dos
Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina - FECESC;
III- representação dos
empregadores:
a) Federação das Indústrias
do Estado de Santa Catarina - FIESC;
b) Federação do Comércio do
Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
c) Federação da Agricultura
do Estado de Santa Catarina - FAESC;
d) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC;
e) Federação das Associações
Comerciais e Industriais de Santa Catarina – FACISC.
Parágrafo único. As
entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e
suplentes que farão parte do Conselho.
Art. 4º A Presidência do
Conselho Estadual de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio
entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos
empregadores.
I - A eleição do Presidente
do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes, desde
que haja representação tripartite;
II - O mandato do Presidente
terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período
consecutivo.
Art. 5º A Secretaria
Executiva será exercida pela Coordenação do Sistema Nacional de Emprego -
SINE/SC.
Art. 6º O Conselho elaborará
o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus
membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão oficial
de imprensa do Estado.
Art. 7º Pelas atividades
exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes não receberão
qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º A Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social e da Família dará ciência aos dirigentes das
entidades referidas nos incisos II e III do art. 3º das disposições deste
Decreto, recebendo, de cada um, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do
representante titular e respectivo suplente.
Parágrafo único. Indicados
os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e
aprovará o Regimento Interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Fica revogado o Decreto n.º
4.958, de 10 de novembro de
1994 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de janeiro
de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA