DECRETO n° 5.068, de 20 de dezembro de 1994.

 

Altera a redação e acrescenta dispositivos no Decreto n° 255, de 04 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa de Moderniza­ção da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Des­concentração de Atividades Produtivas - PRODAP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.247, de 18 de abril de 1991, e na Lei n° 9.329, de 24 de novembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O artigo 2°, do Decreto n° 255, de 04  de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° - O Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas- PRODAP, criado pela Lei n° 8.247,de 18 de abril de 1991, tem por objetivo estimular a instalação, a expansão ou a reativação de indústrias, agroindústrias e de armazéns implantados por cooperativas para produtos agrícolas, nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com estimativa adotada pelo IBGE para o ano de 1990, e nos municípios que integram as microrregiões goográficas nos 006 e 007, da região 02- Norte Catarinense, 009 e 010, da região 03-Serrana, e 018,019 e 020, da região 06-Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR n° 11, de 05 de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mediante apoio financeiro e creditício.

 

Parágrafo único - Poderão obter enquadramento no PRODEC e serão considerados como implan­tação, os projetos de reativação de empreendimentos industriais ou agroindustriais sem similar no Estado e paralisados há mais de 02 (dois) anos.”

 

Art. 2° - Com o atual parágrafo único renumerado para § 1°, do artigo 18, do Decreto n° 255, de 04 de julho de 1991, fica acrescido do § 2°’, com a seguinte redação:

 

“Art. 18...........................................................................................................................

 

§ 1° -  ............................................................................................................................

 

§ 2° Os projetos de reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais, que forem obje­to do Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, não poderão receber recur­sos em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do imobilizado existente, acrescido do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do investimento global a realizar.”

 

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994

      ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS