DECRETO
n° 5.068, de 20 de dezembro de 1994.
Altera a redação e acrescenta dispositivos no
Decreto n° 255, de 04 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa de
Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração
de Atividades Produtivas - PRODAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.247, de 18 de abril de 1991, e na Lei n° 9.329, de 24 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - O artigo 2°, do
Decreto n° 255, de 04 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - O Programa de
Desconcentração de Atividades Produtivas- PRODAP, criado pela Lei n° 8.247,de
18 de abril de 1991, tem por objetivo estimular a instalação, a expansão ou a
reativação de indústrias, agroindústrias e de armazéns implantados por
cooperativas para produtos agrícolas, nos municípios com população até 10.000
(dez mil) habitantes, de acordo com estimativa adotada pelo IBGE para o ano de
1990, e nos municípios que integram as microrregiões goográficas nos 006 e 007,
da região 02- Norte Catarinense, 009 e 010, da região 03-Serrana, e 018,019 e
020, da região 06-Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR n° 11, de 05
de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mediante apoio
financeiro e creditício.
Parágrafo único - Poderão
obter enquadramento no PRODEC e serão considerados como implantação, os
projetos de reativação de empreendimentos industriais ou agroindustriais sem
similar no Estado e paralisados há mais de 02 (dois) anos.”
Art. 2° - Com o atual
parágrafo único renumerado para § 1°, do artigo 18, do Decreto n° 255, de 04 de
julho de 1991, fica acrescido do § 2°’, com a seguinte redação:
“Art.
18...........................................................................................................................
§ 1° - ............................................................................................................................
§ 2° Os projetos de
reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais, que forem objeto
do Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, não poderão
receber recursos em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
atualizado do imobilizado existente, acrescido do valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do investimento global a realizar.”
Art. 3° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS