DECRETO n°
4.756, de 18 de agosto de 1994.
Dispõe sobre
o exercício, a lotação e a remoção dos servidores integrantes do Grupo
Ocupações de Fiscalização e Arrecadação -OFA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei n° 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, e nos artigos 4° e 6°, da Lei n° 8.248,
de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1° - Os servidores
integrantes do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA terão
exercício nas respectivas Unidades Setoriais de Fiscalização ou Regiões Fiscais
em que são lotados, excetuados os casos de designação para o exercido de
funções técnicas ou de nomeação cargo de provimento em comissão, observado o
disposto na Lei n° 8.034, de
18 de julho de 1990.
Art. 2° - Os servidores
referidos neste artigo poderão ser deslocados de suas Regiões Fiscais para
serviços em operações ou grupos especiais de fiscalização.
§ 1° - Nas
hipóteses de afastamento ou deslocamento previstas neste artigo, os servidores
não perdem a lotação originária junto à Unidade Setorial de Fiscalização -
USEFI ou Região Fiscal respectivamente.
Art. 2° -
Os servidores que atuam na fiscalização de mercadorias em trânsito poderão ser
designados, mediante escala para exercer sua funções em postos fiscais fixos,
em postos fiscais móveis, em turmas volantes e em tarefas especiais de
fiscalização.
§ 1° - Os
servidores a que se refere o “caput” deste artigo exercerão igualmente aquelas
atividades independentemente de escala de serviço, deslocando-se por toda a
Região Fiscal em que está situada a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI
onde estiverem lotados.
§ 2° -
Quando incluídos em escala de serviço, será obrigatoriamente observado o
rodízio entre todos os servidores a que se refere o “caput” deste
artigo, lotados na Região Fiscal.
Art. 3° -
Os plantões não poderão ter duração superior a 6 (seis) horas consecutivas ou a
8 (oito) horas com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas.
Art. 4°- A
lotação dos servidores decorrentes da nomeação obedecerá o número e a
localização das vagas existentes e a escolha de vagas se processará pela ordem
de classificação dos candidatos no concurso público de ingresso.
Art. 5° -
O deslocamento do servidor de uma para outra Unidade Setorial de Fiscalização -
USEFI dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta e por
interesse do serviço público.
Art. 6° -
Ocorrendo concurso público para Ingresso, precederá ao ato de escolha de vagas
o concurso de remoção.
Art. 7° -
remoção a pedido será processada pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda mediante concurso entre os interessados, à vista do número de vagas
existentes em cada Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI.
§ 1° - As
vagas existentes em cada Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI serão
apuradas em abril e outubro de cada ano e publicadas por edital no Diário
Oficial do Estado até o dia 15 (quinze) dos meses respectivamente subseqüentes,
para fins de realização do concurso de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2° - Os
servidores interessados nos concursos de remoção deverão nele se inscrever, no
prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação do
edital de vagas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° - Na
hipótese de haver número maior de candidatos do que o número de vagas
existentes, para a mesma Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, terá
preferência o servidor:
I - que
possuir maior tempo de serviço na categoria funcional;
II - de
nível e referência mais elevada na respectiva categoria funcional;
III - que
possuir maior tempo de efetivo exercido na Região Fiscal em que está lotado;
IV - que
possuir maior tempo de serviço prestado como servidor integrante do Grupo OFA,
ou seus predecessores;
V - que
possuir maior tempo de serviço prestado à Administração Tributaria;
VI - que
possuir maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado do Planejamento
e Fazenda;
VII - que
possuir maior tempo de serviço público estadual; e
VIII - o
mais idoso.
§ 4° - Os
servidores afastados do efetivo exercido do cargo, em licença sem remuneração,
somente poderão se inscrever nos concursos de remoção, 02 (dois) anos após
terem retomado ao trabalho efetivo.
Art. 8° -
A remoção a pedido não poderá ser concedida quando resultar em lotação inferior
a 50% (cinqüenta por cento) do total previsto para a Região Fiscal de origem,
excetuada a hipótese prevista no artigo 6°.
Art. 9°
- As remoções ocorrerão nos meses de
janeiro e julho de cada ano.
Art. 10 -
A remoção por permuta será processada a partir de requerimento de servidores
interessados em mudar de lotação, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 1° - As
vagas a serem permutadas serão apresentadas aos servidores lotados nas sedes
pretendidas pelos requerentes, obedecidos os critérios fixados no parágrafo
3°, do artigo 7°.
§ 2° -
Cabe ao Secretario de Estado do Planejamento e Fazenda deferir ou indeferir o
pedido de remoção por permuta.
Art. 11 -
Na remoção em virtude de interesse do serviço público, deve ser observado:
I - quando fundada na
necessidade de pessoal, recairá sobre o servidor:
a) de menor tempo na
categoria funcional;
b) de menor nível e
referência na respectiva categoria funcional;
c) de menor média geral no
respectivo concurso de ingresso;
d) de
menor tempo de serviço público estadual;
e) residente
em localidade mais próxima;
f) menos idoso;
II
- nos demais casos, decorrerá de recomendação exarada em processo realizado por
uma comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pelo
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, onde seja caracterizada a
conveniência da remoção do servidor.
§ 1° - No
caso de servidor estudante, este só poderá ser removido no interesse do serviço
público para Região Fiscal que lhe ofereça a possibilidade de conclusão do
mesmo curso superior em que estiver matriculado.
§2° - O benefício de que trata o § 1°,
deste artigo só será concedido ao servidor matriculado, em primeiro ingresso, a
pelo menos 1 (um) ano nos Cursos Superiores de Ciências da Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Ciências Jurídicas.
Art. 12-
Sempre que possível o cônjuge do servidor, quando também servidor estadual,
poderá ser removido, se o requerer, para a Região Fiscal onde aquele estiver
lotado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais.
Parágrafo
único - Não havendo condições de exercício na repartição em que for lotado o
servidor, será o cônjuge posto à disposição de outro órgão local do serviço
público estadual.
Art. 13 -
As vagas remanescentes das remoções poderão ser objeto de concurso público de
ingresso e serão apuradas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
homologação do concurso de remoção, por ato do Secretário de Estado.
Art. 14 - O
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda baixará as normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
18 de agosto de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS