DECRETO n°  4.756, de 18 de agosto de 1994.

Dispõe sobre o exercício, a lotação e a remoção dos servidores integrantes do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação -OFA e dá outras providências.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos  III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e nos artigos 4° e 6°, da Lei n° 8.248, de abril de 1991,

 

        DECRETA:

 

            Art. 1° - Os servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA terão exercício nas respectivas Unidades Setoriais de Fiscalização ou Regiões Fiscais em que são lotados, excetuados os casos de designação para o exercido de funções técnicas ou de nomeação cargo de provimento em comissão, observado o disposto na Lei n°  8.034, de 18 de julho de 1990.

 

            Art. 2° - Os servidores referidos neste artigo poderão ser deslocados de suas Regiões Fiscais para serviços em operações ou grupos especiais de fiscalização.

 

      § 1° - Nas hipóteses de afastamento ou deslocamento previstas neste artigo, os servidores não perdem a lotação originária junto à Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI ou Região Fiscal respecti­vamente.

 

      Art. 2° - Os servidores que atuam na fiscalização de mercadorias em trânsito poderão ser designados, mediante escala para exercer sua funções em postos fiscais fixos, em postos fiscais móveis, em turmas volantes e em tarefas especiais de fiscalização.

 

      § 1° - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo exercerão igualmente aquelas atividades independentemente de escala de serviço, deslocando-se por toda a Região Fiscal em que está situada a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI onde estiverem lotados.

 

      § 2° - Quando incluídos em escala de serviço, será obrigatoriamente observado o rodízio entre to­dos os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, lotados na Região Fiscal.

 

      Art. 3° - Os plantões não poderão ter duração superior a 6 (seis) horas consecutivas ou a 8 (oito) horas com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas.

 

      Art. 4°- A lotação dos servidores decorrentes da nomeação obedecerá o número e a localização das vagas existentes e a escolha de vagas se processará pela ordem de classificação dos candidatos no concurso público de ingresso.

 

      Art. 5° - O deslocamento do servidor de uma para outra Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta e por interesse do serviço público.

 

      Art. 6° - Ocorrendo concurso público para Ingresso, precederá ao ato de escolha de vagas o con­curso de remoção.

 

      Art. 7° - remoção a pedido será processada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda mediante concurso entre os interessados, à vista do número de vagas existentes em cada Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI.

 

      § 1° - As vagas existentes em cada Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI serão apuradas em abril e outubro de cada ano e publicadas por edital no Diário Oficial do Estado até o dia 15 (quinze) dos meses respectivamente subseqüentes, para fins de realização do concurso de que trata o “caput” deste artigo.

 

      § 2° - Os servidores interessados nos concursos de remoção deverão nele se inscrever, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação do edital de vagas de que trata o pará­grafo anterior.

 

      § 3° - Na hipótese de haver número maior de candidatos do que o número de vagas existentes, para a mesma Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, terá preferência o servidor:

 

      I - que possuir maior tempo de serviço na categoria funcional;

      II - de nível e referência mais elevada na respectiva categoria funcional;

      III - que possuir maior tempo de efetivo exercido na Região Fiscal em que está lotado;

      IV - que possuir maior tempo de serviço prestado como servidor integrante do Grupo OFA, ou seus predecessores;

      V - que possuir maior tempo de serviço prestado à Administração Tributaria;

      VI - que possuir maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado do Planejamento e Fa­zenda;

      VII - que possuir maior tempo de serviço público estadual; e

      VIII - o mais idoso.

 

      § 4° - Os servidores afastados do efetivo exercido do cargo, em licença sem remuneração, so­mente poderão se inscrever nos concursos de remoção, 02 (dois) anos após terem retomado ao traba­lho efetivo.

 

      Art. 8° - A remoção a pedido não poderá ser concedida quando resultar em lotação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total previsto para a Região Fiscal de origem, excetuada a hipótese prevista no artigo 6°.

 

      Art. 9° -  As remoções ocorrerão nos meses de janeiro e julho de cada ano.

 

       Art. 10 - A remoção por permuta será processada a partir de requerimento de servidores interessados em mudar de lotação, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.

 

      § 1° - As vagas a serem permutadas serão apresentadas aos servidores lotados nas sedes pre­tendidas pelos requerentes, obedecidos os critérios fixados no parágrafo 3°, do artigo 7°.

 

      § 2° - Cabe ao Secretario de Estado do Planejamento e Fazenda deferir ou indeferir o pedido de remoção por permuta.

 

      Art. 11 - Na remoção em virtude de interesse do serviço público, deve ser observado:

 

I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá sobre o servidor:

a) de menor tempo na categoria funcional;

b) de menor nível e referência na respectiva categoria funcional;

c) de menor média geral no respectivo concurso de ingresso;

d)      de menor tempo de serviço público estadual;

e)      residente em localidade mais próxima;

f)  menos idoso;

    II - nos demais casos, decorrerá de recomendação exarada em processo realizado por uma co­missão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pelo Secretário de Estado do Planeja­mento e Fazenda, onde seja caracterizada a conveniência da remoção do servidor.

 

      § 1° - No caso de servidor estudante, este só poderá ser removido no interesse do serviço público para Região Fiscal que lhe ofereça a possibilidade de conclusão do mesmo curso superior em que estiver matriculado.

 

     §2° - O benefício de que trata o § 1°, deste artigo só será concedido ao servidor matriculado, em primeiro ingresso, a pelo menos 1 (um) ano nos Cursos Superiores de Ciências da Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Ciências Jurídicas.

 

     Art. 12- Sempre que possível o cônjuge do servidor, quando também servidor estadual, poderá ser re­movido, se o requerer, para a Região Fiscal onde aquele estiver lotado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais.

 

     Parágrafo único - Não havendo condições de exercício na repartição em que for lotado o servidor, será o cônjuge posto à disposição de outro órgão local do serviço público estadual.

 

     Art. 13 - As vagas remanescentes das remoções poderão ser objeto de concurso público de ingresso e serão apuradas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a homologação do concurso de remoção, por ato do Secretário de Estado.

 

     Art. 14 - O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda baixará as normas complementares neces­sárias à execução deste Decreto.

 

     Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

     Florianópolis, 18 de agosto de 1994

      ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS