DECRETO Nº 4.765, de 23 de agosto de 1994
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII, do art. 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores lotados e em efetivo exercício na Fundação Catarinense de Cultura -
FCC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A :
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85,
inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e
registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo
exercício na Fundação Catarinense de Cultura - FCC, que sejam designados para o
exercício de funções na área de contabilidade, com base nos seguintes
critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei
Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão
acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída para 1 (uma)
designação, na área de formação de Bacharel em Ciências Contábeis.
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação
decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse
administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste
Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Estado.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
23 de agosto de 1994
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS