DECRETO N°  4.791, de 31 de agosto de 1994.

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Casa Civil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 29, da Lei n°  8.240, de 12 de abril de 1991 e artigos 23 e 107, da Lei n°  8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Casa Civil que acompanha este Decreto.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° - Revoga-se o Decreto n° 6.427, de 22 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE

ESTADO DA CASA CIVIL

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1° - A Secretaria de Estado da Casa Civil, órgão de  assessoramento  superior do Governador do Estado, prevista no artigo 5° da Lei n°  8.240, de 12 de abril de 1991 e no artigo 31 da Lei n°  8.245, de 18 de abril de 1991, compete:

I- assistir o Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, nos assuntos refe­rentes à administração pública;

b) na coordenação das ações políticas governamentais e administrativas; e

c) no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superio­res dos Governos Federal, de outros Estados e dos Municípios, dos governos de países estrangeiros, bem como as entidades representativas da sociedade civil;

II   - promover:

a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

b) a elaboração de projetos de Lei e de todos os atos do processo legislativo, exceto os relacio­nados com o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;

c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos da Assembléia Legislativas; e

e) a expedição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulga­das pelo Governador do Estado;

III  - coordenar:

a) a participação das Secretarias de Estado e demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis votadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilizar-se pela redação das razões de veto;

b) o levantamento das informações setoriais do governo para conhecimento e permanente avali­ação do Governador;

c)  as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitada, dos Municípios e da sociedade catarinense, perante os Órgãos do Gover­no Federal e representações diplomáticas; e

d)  a administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador;

IV  - incumbir-se:

a)  da representação civil do Governador do Estado;

b)  da administração geral dos palácios e da residência oficial do Governador,

c)  da administração dos meios de transporte dos palácios Governamentais;

d)  da elaboração da pauta e das atas das reuniões do Colegiado; e

e)  da execução orçamentária do Gabinete do Governador,

V   - desenvolver atividades de integração política e administrativa.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art 2° - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Casa Civil compreende:

I - Órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário:

- Gabinete do Secretário;

II   - Órgãos de Atividades Meio:

- Diretoria de Planejamento/DIRP

• Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle/GEPAC;

• Gerência de Estatística e lnformática/GEINF;

- Diretoria de Apoio Operacional/DIOP;

• Gerência de Administração de Pessoal/GEAPE;

• Gerência de Administração Financeira/GEAFI,

• Gerência de Serviços de Contabilídade/GECOM;

• Gerência de Administração de Serviços Gerais/GEASG;

• Gerência de Transporte Aéreo/GETRA,

- Administração do Palácio Residencial;

III - Órgãos de Atividades Finalísticas:

- Diretoria para Assuntos Legislativos/DIAL;

• Gerência de Mensagens e Atos Legislativos/GEMAL;

• Gerência de Acompanhamento de Projetos Governamentais/GEPRO;

• Gerência de Decretos e Atos Administrativos/GEDAD;

- Diretoria de Projetos Especiais/DIPE;

• Gerência de Apoio a Projetos Especiais/GERAP;

• Gerência de Assuntos da Juventude/GERAJ;

- Diretoria de lntegração/DIIN;

•  Gerência de Integração do Governo/GEING;

•  Gerência da Ação do Governo/GERAG;

 - Diretoria de Representação GovernamentaI/DIRG;

 • Gerência de Apoio Operacional/GEROP

 •  Gerência de Relações lnstitucionais/GERIN;

 • Gerência de Acompanhamento/GERAC.

Art. 3° - São mecanismos especiais de natureza transitória, constituídos para fins específicos:

I – Comissões Especiais;

II - Grupos de Trabalho; e

III - Programas e Campanhas.

Art. 4°- O Secretário de Estado da Casa Civil é assistido pelo Secretário Adjunto 01 (um), Consultor Ju­rídico 01 (um), Assistente Pessoal 01 (um), Executivo de Comunicação Social 01 (um), Oficial de Gabinete 03 (três), Executivos de Relações Políticas 06 (seis) e Executivo do Gabinete 01 (um), nomeados em comissão pelo Governador do Estado, na forma da Legislação vigente.

Art. 5°- As Diretorias e as Gerências da Secretaria de Estado da Casa Civil são dirigidas por Dire­tores e Gerentes nomeados em comissão pelo Governador do Estado, na forma da Legislação vigente.

Art. 6° - Os Supervisores, Assistentes e Auxiliares, são vinculados às respectivas Diretorias e Ge­rências e designados pelo Secretário de Estado da Casa Civil, na forma da Legislação vigente.

Art. 7° - A Administração do Palácio Residencial é dirigida por um Administrador do Palácio vincu­lado à Diretoria de Apoio Operacional e nomeado pelo Governador do Estado, na forma da Legislação vigente.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato do Secretário

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 8° - Ao Gabinete do Secretário, compete:

I - prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de repre­sentação política e social;

II   - promover os serviços necessários à recepção, registro, guarda, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário, bem como as atividades de redação, datilografia e despacho do seu expediente pessoal;

III  - assistir o secretário no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social e com ou­tras autoridades em matéria relacionada à divulgação e comunicação da Secretaria;

IV  - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário nos assuntos de natureza jurídica; e

V   - desempenhar as demais atividades que forem determinadas pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

 

CAPÍTULO II

Do(s) Órgão(s) de Atividades Meio

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Planejamento

 

Art. 9° - À Diretoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento, que tem como órgão central a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, e do Sistema de Informática e Automação, cujo órgão central é o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC e do Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Justiça e Administração, compete:

I- articular-se com os núcleos técnicos dos Sistemas de Planejamento, de Informática e Auto­mação, Administração Organizacional e Patrimonial, com vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes, zelando pela uniformidade, homogeneidade e compatibilidade conceitual terminológica, simbólica, formal, metodológica, processual e tecnológica na execução das ações do Secretário;

II  - coordenar a elaboração de estudos visando ao aperfeiçoamento de técnicas e instrumentos de trabalho, segundo critérios de racionalização de produtividade;

III  - participar na elaboração de projetos, auxiliando o processo de informação, visando à capta­ção de recursos ou o desenvolvimento de ações da Secretaria;

IV  - aprovar a programação das Gerências que lhe estão afetas;

V   - coordenar, orientar e supervisionar as ações das Gerências subordinadas;

VI  - supervisionar internamente as atividades de Planejamento Governamental, fazendo cumprir os procedimentos referentes ao Ciclo Operacional da Ação Governamental da Secretaria;

VII - coordenar as ações de organização, reorganização e de modernização administrativa da Se­cretaria;

VIII- organizar e manter atualizado registros e controle das ações da Secretaria, tendo em vista o Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento;

IX  - coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de investimento, bem como o orça­mento anual e os créditos adicionais, necessários ao desempenho da Secretaria;

X   - coordenar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e de avaliação dos resultados da Secretaria;

XI  - promover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando suprir a Secretaria, dos meios e equipamentos computacionais, objetivando a interligação das informações gerenciais;

XII - gerar, coletar, tratar, armazenar, recuperar e divulgar periodicamente, estatísticas de inte­resse da Secretaria;

XIII- remeter com regularidade e fidedignidade, as informações necessárias à atualização dos sistemas de apoio à decisão governamental de responsabilidade do Órgão Central do Sistema de Planejamento;

XIV - coordenar e supervisionar a elaboração do plano de capacitação de recursos humanos ob­servadas as normas do Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos; e

XV- desenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas ou pelo Secretário de Estado da Casa Civil

Art. 10 - À Diretoria de Planejamento, ficam subordinadas 05 (cinco) Funções Executivas de Confiança (FEC), sendo 04 (quatro) FEC-1 e 01 (uma) FEC-3.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle

 

Art. 11 -À Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:

I - efetuar o levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária,  relativamente as despesas com a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

II   - promover e coordenar a fixação de rotinas, bem como a elaboração de instruções, manuais de serviço e outras normas e procedimentos administrativos; proceder levantamento das necessidades de recursos humanos;

III  - participar, sob a orientação do órgão central do sistema, na elaboração do Plano Plurianual da Secretaria, bem como na consolidação dos programas gerais, setoriais e regionais de duração anual;

IV  - efetuar consolidação dos programas a serem desenvolvidos pelo órgão, com vistas ao acompanhamento e controle de sua execução e avaliação do desempenho global da Secretaria, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado;

V- elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, bem como acompanhar, analisar e controlar a execução do orçamento, providenciando as alterações e correções necessárias;

VI  - colaborar na elaboração do relatório das atividades da Secretaria;

VII - proceder levantamento das necessidades de recursos humanos, bem como a de treinamen­to do órgão, conforme diretrizes do órgão central do sistema de administração de recursos humanos;

VIII- elaborar o plano de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Gabinete do Governador e da Secretaria, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Órgão Central do Sistema;

IX  - coordenar a execução do plano de treinamento e capacitação de recursos humanos;

X   - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do Gabinete do Governador e da Secretaria;

XI  - recrutar e selecionar instrutores internos e externos para ministrarem eventos nas áreas afins ao órgão;

XII - providenciar a homologação prévia dos eventos junto à Secretaria de Estado da Justiça e Administração Gerência de Capacitação e Progressão Funcional, respeitando os prazos estabelecidos;

XIII - manter atualizado o Módulo Eventos do Sistema lnformatizado de Recursos Humanos para garantir a progressão funcional dos servidores;

XIV - promover a coleta e armazenamento dos dados, mantendo atualizado o Sistema de Acom­panhamento de Projetos e Atividades (APA);

XV - coordenar as atividades internas na área de formulários e impressos oficiais;

XVI- manter atualizado o regimento interno e a estrutura organizacional básica da Secretaria; e

XVII- articular-se com a Gerência de Organização e Modernização Administrativa da Diretoria do Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial da Secretaria de Estado da Justiça e Adminis­tração, objetivando seguir as orientações técnicas e normas estabelecidas.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Estatística e Informática

 

     Art. 12 - À Gerência de Estatística e Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento, compete:

I - coordenar, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, a elaboração do Plano Diretor de Informática da Secretaria, bem como participar da sua implantação e atualização;

II   - planejar, coordenar e executar todas as atividades relacionadas com a informática no âmbito da Secretaria desenvolvendo os sistemas necessários ao bom andamento das ações do órgão;

III - manter atualizadas e fornecer ao Órgão Central do Sistema, todas as informações necessá­rias à manutenção de bases de dados gerenciais para o uso do Gabinete do Governador;

IV - colaborar no treinamento de recursos humanos necessários à informatização dos procedi­mentos rotineiros da Secretaria;

V  - planejar e acompanhar, em consonância com as normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema, a execução de dispêndios específicos em equipamentos e serviços de informática da Secretaria;

VI - coordenar, orientar e solicitar toda e qualquer alteração relativa às atividades de processa­mento de dados de grande porte;

VII- executar e/ou processar atividades de microinformática;

VIII- promover a aquisição e/ou a criação de todo e qualquer sistema aplicativo na área de mi­croinformática.

IX - promover o levantamento e tratamento estatístico no âmbito da Secretaria; e

X  - articular-se com o Órgão Central do Sistema de informática e automação, cumprindo ordens e instruções dele emanadas.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Apoio Operacional

 

Art.13 - À Diretoria de Apoio Operacional, órgão setorial dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, Administração de Materiais e Serviços, Administração Organizacional e Patrimonial, que tem como órgão central a Secretaria de Estado da Justiça e Administração, e do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade a Auditoria, que tem como órgão central a Secretaria de Estado do Planeja­mento e Fazenda, compete:

I - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com a adminis­tração financeira, contábeis, pessoal, materiais, serviço, seguros, locações, patrimônio imobiliário, mobiliário e documental da Secretaria;

II  - operacionalizar todas as ações em que estejam envolvidas as administrações de pessoal, fi­nanças, contabilidade e serviços gerais, afetas ao Gabinete do Governador, garantindo a uniformidade, qualidade e agilidade na sua execução;

III - responsabilizar-se, solidariamente com as respectivas Gerências, pelos controles, registros, emissões e arquivos de documentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria;

IV - encaminhar aos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação e normas vigentes, assim como as prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos;

V  - aprovar a programação das Gerências que lhe estão afetas;

VI - coordenar, orientar, e supervisionar as ações das Gerências subordinadas;

VII - administrar os meios de transportes dos Palácios Governamentais;

VIII - administrar os palácios e a residência oficial do Governador;

IX - promover junto às demais Diretorias, os entendimentos necessários à conciliação de ativida­des interdependentes, visando à harmonização e execução dos programas de trabalho;

X  - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, a partir da programação estabele­cida pelos segmentos técnico-finalísticos, a ser consolidada e ratificada pela Diretoria de Planejamento;

XI - assegurar a implementação da infra-estrutura necessária à execução da programação esta­belecida pela Secretaria;

XII - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, os balancetes mensais, balanços e outras demonstrações contá­beis e financeiras;

XIII - supervisionar e controlar a emissão de empenhos, subempenhos, cheques, ordens de pa­gamento, guias de recolhimento e outros documentos contábeis-financeiros;

XIV - supervisionar e controlar as requisições de passagens e diárias a servidores da Secretaria;

XV - executar e controlar os processos licitatórios no âmbito da Secretaria;

XVI - supervisionar as atividades e rotinas na área de administração de pessoal;

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração de folha de pagamento; e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a execução de ações correlatas com as áreas de pessoal, finanças, contabilidade, serviços gerais, que venham a ser determinadas pelos Órgãos Centrais do Sistema ou pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

Art. 14 - À Diretoria de Apoio Operacional ficam subordinadas 12 (doze) Funções Executivas de Confi­ança (FEC), sendo 07 (sete) FEC-1, 04 (quatro) FEC-2 e 01 (uma) FEC-3.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Administração de Pessoal

 

Art. 15 - À Gerência de Administração de Pessoal, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Opera­cional, compete:

I - efetuar o levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;

II   - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, com elementos de identi­ficação pessoal;

III - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores, em livro próprio;

IV - controlar as férias dos servidores de acordo com a escala elaborada e promover os demais procedimentos relativos à sua concessão;

V  - controlar o horário de trabalho e freqüência dos servidores, de acordo com a legislação e as normas próprias vigentes;

VI - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal, com a respectiva lotação dos servidores do Gabinete do Governador e da Secretaria;

VII - executar os registros funcionais e os relativos ao estágio profissional e às bolsas de trabalho;

VIII- elaborar a folha de pagamento dos servidores e bolsistas do Gabinete do Governador e da Secretaria;

IX - instruir processos de vantagens e direitos dos servidores lotados no Gabinete do Governa­dor e na Secretaria de acordo com a legislação vigente e instruções normativas, expedidas pelo Órgão Central do Sistema;

X  - manter atualizada a legislação sobre assuntos relativos à administração de pessoal;

XI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvando a competência do Órgão Central;

XII - prestar atendimento e instruções aos servidores ativos e inativos; e

XIII- desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal, em consonân­cia com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central de Administração de Recursos Humanos.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Administração Financeira

 

Art. 16 - À Gerência de Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Operaci­onal, compete:

I - promover a execução orçamentária das unidades organizacionais integrantes da Secretaria, bem como manter a hierarquia superior devidamente informada sobre a posição orçamentária;

II   - emitir notas de empenho, de subempenho e de estorno, guia de recolhimento, cheques e or­dens bancárias;

III - promover estudo sobre a posição orçamentária, bem como da necessidade de suplementa­ção e/ou alteração;

IV - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária e financeira;

V  - elaborar na forma dos padrões estabelecidos as demonstrações financeiras;

VI - articular-se com a Gerência de Acompanhamento, Controle e Avaliação da Programação, objetivando fornecer dados para a elaboração do orçamento anual;

VII - encaminhar à Gerência de Serviços de Contabilidade os demonstrativos mensais e docu­mentos necessários aos registros contábeis;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades financeiras da Secretaria; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema da Admi­nistração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Serviços de Contabilidade

 

Art. 17 - À Gerência de Serviços de Contabilidade, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Opera­cional, compete:

I - organizar dados para a proposta orçamentária anual;

II   - acompanhar o registro sistemático da legislação pertinente às atividades de contabilidade e administração financeira;

III - manter registro e controle de portadores de adiantamentos, bem corno dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - exigir no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão do empenho, as toma­das de contas dos ordenadores, recebedores de adiantamentos, convênios, subvenções e contratos de obras;

V  - elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade no âmbito da Se­cretaria;

VI - registrar analiticamente a receita e a despesa de acordo com os documentos comprobatóri­os;

VII - elaborar os balancetes mensais, orçamentário, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

VIII - elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Ad­ministração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as prestações de contas de responsáveis por recebimentos de convênio; e

X  - desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de contabilidade no âmbito da Se­cretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Administração de Serviços Gerais

 

Art. 18 - À Gerência de Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I - articular-se com as Gerências das Diretorias do Sistema de Administração de Materiais e Serviços e do Sistema de Administração Organizacional e Patrimonial, com vistas a dar cumprimento às normas técnicas estabelecidas;

II   - programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de materiais, licitações e contratos de materiais, serviços, seguros, locação, patrimônio mobiliário, imobiliário e documental e controle de gastos com despesas de custeio da Secretaria;

III - proceder o levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentá­ria, relativamente às despesas com materiais, patrimônio, seguro, locação e serviços gerais da Secre­taria;

IV - formalizar, quando lhe couber, os processos licitatórios para atender às necessidades de materiais, seguros, serviços e locações em geral, com base na orientação técnica do Órgão Central dos Sistemas Administrativos;

V  - submeter previamente à aprovação do Órgão Central dos Sistemas, quando liberados, os editais de licitação e contratos de materiais e serviços, seguros e locação em geral;

VI - remeter à Diretoria do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, relação de bens, direitos, créditos e serviços, objeto de seguro no âmbito da Secretaria;

VII - supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com materiais de consumo, serviços, locações e seguros, observada a normalização da Diretoria do Sistema de Administração de Materiais e Serviços;

VIII - emitir e controlar requisição de passagens e diárias, quando autorizadas pela autoridade su­perior, exigindo o correto preenchimento dos relatórios de viagem, para efeito de prestação de contas;

IX - organizar e manter cadastro e registro de todos os bens móveis e imóveis dos palácios go­vernamentais, zelando pela sua conservação e bom uso, bem como promover a realização dos seguros autorizados ou obrigatórios;

X  - realizar inventário anual dos bens patrimoniais e elaborar mapas e demonstrativos mensais das respectivas alterações, bem como propor e controlar a baixa, a alienação e a substituição dos materiais e equipamentos considerados inservíveis;

XI  - operar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicação e acesso de servidores e público externo às dependências do palácio do governo;

XII - promover a aquisição, registro, classificação, guarda, conservação, restauração, permuta e empréstimo de publicações necessárias ao Gabinete do Governador,

XIII - adquirir material permanente e de consumo, de acordo com a legislação específica e as normas expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, conferindo o seu recebimento, aceitando-o ou recusando-o, registrando e controlando a sua distribuição;

XIV - receber, analisar e controlar os pedidos de material permanente e de consumo;

XV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

XVI - proceder a identificação de seus móveis e de máquinas e equipamentos através de marca­ção indelével;

XVII - inventariar o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas es­tabelecidas, mantendo o sistema de controle e estabelecendo os seus pontos máximos e mínimos;

XVIII - controlar o preenchimento dos relatórios de viagem para efeitos de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas pelos servidores da Secretaria;

XIX - supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com energia elétrica, água, telefone, combustível, diárias, fotocópias, aluguel de imóveis e equipamentos, publicações legais, informática, prestação de serviços de limpeza, vigilância e outros, e repassar, até o dia 15 do mês seguinte, essas informações à Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial da Secretaria de Estado da Justiça e Administração; e

XX - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de materiais, serviços, se­guros e locação em geral, patrimônio imobiliário, mobiliário e documental, em consonância com as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços e do Sis­tema de Administração Organizacional e Patrimonial.

Art. 19- Compete, ainda, à Gerência de Administração de Serviços Gerais:

I - através da administração do palácio residencial:

a) coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos serviços de copa, limpeza, manutenção e con­servação das dependências do palácio residencial; e

b)  zelar pelo funcionamento dos equipamentos e aparelhos, bem como pela conservação dos mó­veis do palácio residencial;

II - através do Protocolo:

a)  receber, numerar, registrar, classificar, distribuir, expedir e controlar a movimentação de docu­mentos, processos e papéis relacionados com as atividades do Gabinete do Governador e da Secretaria;

b) prestar informações sobre a tramitação de processos e documentos;

c) expedir certidões ou cópias autenticadas referentes aos atos e documentos, excetuados os de natureza legislativa; e

d) arquivar processos; documentos e papéis enviados para esse fim pelo Gabinete do Governador, promovendo os registros e classificações necessárias;

III   - através da Supervisão de Transportes Terrestre:

a) observar e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;

b) apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se pro­ceder a renovação parcial ou total da frota existente;

o)  vistoriar periodicamente os veículos oficiais, principalmente quando do retorno de viagens a serviço;

d) promover a execução dos serviços referentes à legalização e ao registro dos veículos oficiais da Secretaria;

e) promover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais da Secretaria; e

f) controlar a emissão de ordem de tráfego de viagens realizadas por servidores com veículos ofi­ciais.

 

SUBSEÇÃO V

Da Gerência de Transportes Aéreos

 

Art. 20 - À Gerência de Transportes Aéreos, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I - programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os transportes aéreos;

II   - organizar, manter e controlar os serviços de documentação, recuperação e manutenção re­lativos aos transportes aéreos;

III  - fazer o levantamento de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativos aos transportes aéreos;

IV  - levantar as necessidades e fiscalizar a capacidade física e técnica de materiais, equipamen­tos e componentes dos serviços de transportes aéreos, com base nas atividades programadas; e

V   - administrar os serviços de hangar das aeronaves.

 

CAPÍTULO III

Do(s) Órgão(s) de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Diretoria para Assuntos Legislativos

 

Art. 21 - À Diretoria para Assuntos Legislativos, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:

I - efetuar a integração entre o Gabinete do Governador, a Assembléia Legislativa e a Comuni­dade através de respostas aos pedidos de informações, indicações e outras proposições, oriundas do Poder Legislativo;

II   - examinar os projetos de lei e demais expedientes que lhe forem submetidos, opinando a res­peito;

III - analisar a juridicidade e técnica legislativa dos projetos de lei e de decretos submetidos à consideração governamental;

IV - orientar e coordenar com os órgãos da administração estadual o estatuto, a produção formal, a adequação jurídica e a técnica legislativa dos atos propostos pelo Poder Executivo;

V  - aprovar a programação das Gerências que lhe estão afetas;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as ações das Gerências subordinadas;

VII - elaborar, consultando os órgãos da administração estadual envolvidos no processo, as ra­zões de vetos do Governador do Estado, quando da sanção de leis decretadas pela Assembléia Legis­lativa;

VIII- coordenar em estreito relacionamento com os demais órgãos da administração estadual, a elaboração de mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

IX - organizar, manter e controlar biblioteca específica sobre assuntos jurídicos e legislativos, bem como manter ativos sistemas informatizados de suporte às atividades da Diretoria; e

X  - desenvolver as demais atividades pertinentes às áreas legislativa e jurídica, ou outros assun­tos que lhe forem conferidos pelo Secretário de Estado.

Art. 22 - À Diretoria de Assuntos Legislativos ficam subordinadas 02 (duas) Funções Executivas de Con­fiança (FEC), FEC-1.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Mensagens e Atos Legislativos

 

Art. 23 - À Gerência de Mensagens e Atos Legislativos, subordinada diretamente à Diretoria para Assun­tos Legislativos, compete:

I - encarregar-se do preparo e despacho das mensagens governamentais ao Poder Legislativo;

II  - registrar e autorizar a publicação no Diário Oficial do Estado, das leis e demais atos legislati­vos sancionados pelo Governador;

III - elaborar documentos complementares sobre assuntos legislativos a serem assinados pelo Secretário de Estado ou pelo Governador;

IV - organizar, manter e controlar arquivo dos documentos sobre assuntos legislativos;

V  - operar o sistema informatizado de controle da legislação estadual, publicando, semestralmente, a coletânea das leis estaduais, com índice alfabético e remissivo; e

VI - expedir certidões sobre assuntos legislativos afetos à Gerência.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Acompanhamento de Projetos Governamentais

 

Art. 24 - A Gerência de Acompanhamento de Projetos Governamentais, subordinada diretamente à Dire­toria para Assuntos Legislativos, compete:

I -            acompanhar a tramitação de projetos e proposições de interesse do Governo no Poder Legis­lativo, organizando sinopse legislativa;

II  - controlar, nos assuntos de sua competência, os prazos constitucionais, legais ou fixados pelas autoridades superiores;

III - manter a Diretoria informada do número, conteúdo e autores de emendas a projetos de lei de iniciativa do Governo encaminhadas ao Poder Legislativo; e

IV - acompanhar e relatar à Diretoria as sessões plenárias da Assembléia Legislativa, sempre que projetos de lei de interesse do Governo estiverem na pauta para discussão e votação.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Decretos e Atos Administrativos

 

Art. 25- À Gerência de Decretos e Atos Administrativos, subordinada diretamente à Diretoria para Assun­tos Legislativos, compete:

I - encarregar-se da revisão e do preparo dos decretos e atos administrativos submetidos à consideração governamental;

II  - numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado, os decretos e demais atos administrativos do Governador, realizando o controle das publicações e providenciando o arquivamento dos originais;

III - realizar levantamento sobre a existência de revogações, complementações, alterações e su­perposições em textos legais e regulamentares, propondo as correções necessárias;

IV - operar sistema informatizado de controle de decretos e demais atos administrativos, publi­cando, semestralmente, a coletânea de decretos estaduais, com índice alfabético e remissivo; e

      V  - expedir certidão a respeito de decretos e atos administrativos.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Projetos Especiais

 

Art. 26 - À Diretoria de Projetos Especiais, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:

I - sugerir diretrizes para operacionalização das ações administrativas de caráter especial, pro­pondo medidas de ajustamento dessas ações à programação governamental;

II - elaborar os projetos a cargo da Secretaria, definindo os critérios para a sua implantação e acompanhamento;

III - supervisionar o serviço de subvenções sociais, estabelecendo critérios para a concessão de auxílios a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos;

IV - coordenar, supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e projetos de intercâm­bio com Órgãos públicos ou entidades privadas ligadas à juventude;

V - aprovar a programação das Gerências que lhe estão afetas;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as ações das Gerências subordinadas;

VII - definir os objetivos e metas que devam nortear a ação governamental em benefício dos jovens; e

VIII - desenvolver as demais atividades relacionadas com projetos e assuntos da juventude, no âmbito de sua competência, ou outros assuntos que lhe forem conferidos pelo Secretário de Estado.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Apoio a Projetos Especiais

 

Art. 27 - À Gerência de Apoio a Projetos Especiais, subordinada diretamente à Diretoria de Projetos Es­peciais, compete:

I - implantar projetos, segundo os critérios estabelecidos, utilizando-se da estrutura da Secre­taria como suporte para o alcance dos resultados pretendidos;

II   - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos projetos, propondo as alterações cabíveis;

III - orientar as entidades assistenciais quanto às formalidades na reivindicação de auxílio ou subvenção junto aos Governos Estadual e Federal; e

IV - acompanhar, controlar, registrar e arquivar em sistema informatizado as solicitações e libe­rações de auxílios ou subvenções concedidos pelo Governo a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Assuntos da Juventude

 

Art. 28 - À Gerência de Assuntos da Juventude, subordinada diretamente à Diretoria de Projetos Espe­ciais, compete: 

I - coordenar estudos e pesquisas que permitam coletar e classificar dados referentes a assun­tos de interesse da juventude nos setores político, social, cultural, esportivo e artístico, com vistas ao seu aproveitamento e aprimoramento;

II - assessorar e estimular os setores juvenis da comunidade catarinense, na formulação de programas, projetos, campanhas e atividades;

III - promover seminários, simpósios e cursos de atualização sobre assuntos de interesse da ju­ventude;

IV - manter intercâmbio de informações com organismos similares, sobre assuntos e problemas específicos da juventude;

V  - desenvolver articulações permanentes com as Universidades Federal e Estadual e com as Fundações Educacionais através dos respectivos Diretórios Acadêmicos, com o objetivo de identificar suas reais necessidades;

VI - detectar, classificar e informar às instituições universitárias a necessidade de estagiários nos setores  públicos e privados; e

VII - manter contados com instituições financeiras no sentido de criar linhas de crédito destinadas à aquisição de materiais, equipamentos e instalações, bem como procurar junto à iniciativa privada patrocínios aos projetos, campanhas e eventos dirigidos à juventude.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria de Integração

 

Art. 29 - À Diretoria de Integração, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Casa CMI, com­pete:

I - assistir ao Gabinete do Governador e ao Secretário de Estado nos assuntos administrativos, técnicos e políticos de interesse dos municípios catarinenses;

II  - coordenar e organizar reuniões junto às microrregiões e municípios, quando se fizer presen­te o Governador do Estado e outras autoridades do Governo;

III - acompanhar a execução de projetos de ação administrativa para os quais concorram, por sua natureza especial, mais de um Órgão de administração estadual;

IV - manter contatos com órgãos e entidades públicas e privadas, prestando e colhendo informa­ções de interesse do Governo do Estado necessárias à integração da ação administrativa governamen­tal;

V  - dar ciência imediata ao Secretário de Estado dos assuntos que, pela natureza, mereçam sua atenção;

VI - aprovar a programação das Gerências que lhe estão afetas;

VII - coordenar, orientar e supervisionar as ações das Gerências subordinadas; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a integração entre Governo Estadual e Mu­nicipal, com o desenvolvimento das ações governamentais ou as que lhe forem conferidas pelo Secre­tário de Estado.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Integração do Governo

 

Art. 30 - À Gerência de Integração do Governo, subordinada diretamente à Diretoria de Integração, com­pete:         

I -  prestar assistência aos municípios catarinenses, orientando e informando os projetos do Governo do Estado de interesse comum;

II   - colaborar nas soluções e orientar na execução da política de municipalização dos serviços prestados pelo Governo do Estado;

III - colaborar com as associações de municípios na solução de problemas comuns aos mes­mos;

IV - assessorar no entrosamento entre municípios e Órgãos ou entidades do Estado e demais Instituições que operem programas relacionados com a administração municipal, objetivando a neces­sária integração e mútua colaboração; e

V  - organizar e manter atualizado cadastro de autoridades municipais e estaduais, utilizando-se do sistema informatizado da Secretaria.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência da Ação do Governo

 

Art. 31 - À Gerência da Ação do Governo, subordinada diretamente à Diretoria de Integração, compete:

I - acompanhar as obras, serviços prestados e transferências realizadas, através de controles da eficácia e eficiência, proporcionando elementos de juízo aos responsáveis pela gestão administrati­va;

II   - promover estudos de pesquisas, coletar dados e informações sobre as atividades desenvol­vidas pelos Órgãos da administração pública estadual;

III - acompanhar, coordenar, supervisionar, quanto às diretrizes políticas, a execução do plano de ação governamental;

IV - elaborar relatórios periódicos de avaliação sobre o andamento das atividades desenvolvidas; e

V - propor os objetivos e metas que devam mostrar uma ação integrada do Governo do Estado.

 

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Representação Governamental

 

            Art. 32-  À Diretoria de Representação Governamental, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades de representação dos interesses administrativos do Governo do Estado, especialmente na Capital Federal;

II   - assistir o Gabinete do Governador e os Secretários de Estado no relacionamento do Poder Executivo Estadual com os demais poderes, com as autoridades federais e com as representações de governos estrangeiros;

III - colaborar, quando solicitada, com os municípios na identificação das fontes, na elaboração de projetos e no acompanhamento da tramitação das solicitações de recursos junto aos organismos federais;

IV - assessorar os diversos setores do Governo do Estado, informando as diretrizes, projetos e metas do Governo Central, bem como dos organismos creditícios internacionais, visando, através da compatibilização da ação governamental, à obtenção de recursos para o Estado;

V  - aprovar a programação das Gerências que lhe estão afetas;

VI - coordenar, orientar, e supervisionar as ações das Gerências subordinadas;

VII - acompanhar o Governador do Estado e os Secretários a audiências com autoridades sedia­das em Brasília;

VIII - representar o Governo do Estado, em Brasília, sempre que para tal for designada;

IX - organizar e manter atualizado um sistema de informações sobre o Estado de Santa Catarina, abrangendo Turismo, Potencialidades Econômicas e Estatística; e

X   - desenvolver as demais atividades relacionadas com a representação governamental ou as que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Apoio Operacional

 

Art. 33- À Gerência de Apoio Operacional, subordinada diretamente à Diretoria de Representação Go­vernamental, compete:

I - executar a manutenção geral da DIRG;

II - gerir contratos de manutenção relativos aos acervos da DIRG;

III - manter mapas controle de contas a pagar;

IV - processar as contas a pagar, via DIRG ou via Secretaria de Estado da Casa Civil;

V   - elaborar mensalmente demonstrativo financeiro;

VI - providenciar a compra de materiais de consumo necessários ao funcionamento da DIRG;

VII - organizar e manter em ordem os arquivos de correspondências, relatórios e demais docu­mentos;

VIII - dar apoio à diretoria e às demais gerências na datilografia e microfilmagem de documentos;

IX - controlar os estoques de materiais de consumo existentes em almoxarifado e identificar a necessidade de reposição dos mesmos; e

X  - controlar a operação da central telefônica, aparelhos de fax e micro.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Relações Institucionais

 

Art. 34- À Gerência de Relações Institucionais, subordinada diretamente à Diretoria de Representação Governamental, compete:

I - coordenar as atividades que digam respeito ao relacionamento com instituições dos poderes constituídos - Legislativo, Executivo e Judiciário;

II   - identificar as fontes dos recursos necessários à realização de ações contempladas no Plano Estadual de Desenvolvimento e reunir informações indispensáveis ao processamento e liberação des­ses recursos;

III - prestar informações, quando solicitadas, aos municípios sobre programas, planos campa­nhas e projetos de interesse da sociedade catarinense, patrocinados por organismos federais;

IV - estabelecer relações com representações de Governos Estrangeiros e organismos credití­cios internacionais, identificando oportunidades que venham a contribuir com o desenvolvimento do Estado, nas áreas econômica, cultural, educacional, esportiva, etc.;

V  - manter contato permanente com parlamentares catarinenses;

VI - manter lista atualizada com nomes e endereços de congressistas catarinenses;

VII- identificar a conveniência de apresentar emendas aos projetos de lei em tramitação no Con­gresso Nacional;

VIII- marcar audiências de autoridades catarinenses com dirigentes das áreas Executiva, Legisla­tiva e Judiciária na esfera Federal;

IX - manter contato com representações governamentais de outros Estados, sediadas em Brasí­lia; e

X  - responsabilizar-se pela entrada de processos, quando houver solicitação do Governo Esta­dual, no âmbito do Poder Judiciário.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Acompanhamento

 

Art. 35 - À Gerência de Acompanhamento, subordinada diretamente à Diretoria de Representação Go­vernamental, compete:

I - acompanhar e informar a tramitação de todos os processos, solicitações, planos, projetos e demais documentos de interesse do Governo do Estado junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II  - acompanhar os negócios empreendidos pelo Governo do Estado com os Governos Estran­geiros;

III - prestar assistência, quando solicitada, aos prefeitos e outras autoridades municipais no acompanhamento dos processos nos diversos órgãos do Governo Federal;

IV        - organizar e manter atualizado, em sistema informatizado, os projetos de lei, processos e so­licitações recebidas, emitindo relatórios periódicos;

V  - manter atualizado o cadastro de Autoridades Federais e dos Governos dos demais Estados da Federação;

VI - emitir relatórios de acompanhamento da situação dos projetos de lei e processos;

VII- acompanhar a formulação dos pleitos de Santa Catarina para inclusão no Orçamento Fede­ral; e

VIII - acompanhar a execução de orçamento identificando as oportunidades de formulação de pleitos para projetos específicos quando da liberação de verbas correspondentes.

 

TÍTULO III

Das Atribuições Funcionais

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

 

SEÇÃO I

Das Atribuições dos Titulares dos Cargos de Direção e Gerência

 

Art. 36 - Aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Direção e Gerência dos Órgãos de Ati­vidades Meio e Finalísticas são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respecti­vas Diretorias e Gerências.

Parágrafo único - Além das atribuições previstas neste artigo, cabe especificamente aos titulares de cargos de provimento em comissão de Direção dos Órgãos de Atividades Meio e Finalísticas.

I- planejar, programar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades das respecti­vas Diretorias;

II   - assessorar o Secretário de Estado da Casa Civil nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

III - articular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação e decisão;

IV - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho das respectivas Diretorias, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V  - apreciar e aprovar os programas de trabalho das Gerências subordinadas, bem como acom­panhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - solicitar a realização de sindicância;

VIII - baixar instruções de serviço e normas disciplinadoras, com vistas e execução das atividades das respectivas Diretorias;

IX - representar, quando designado, o Secretário de Estado da Casa Civil;

X - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das Gerências su­bordinadas;

XI - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias dos servidores lotados e/ou em exercício nas respectivas Diretorias e Gerências subordinadas;

XII - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma de Lei, com o prévio conhecimento do Secretário de Estado da Casa Civil;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades das respectivas Diretoria, para apreciação do Secretário de Estado;

XIV - despachar com o Secretário de Estado da Casa Civil, observando-se a hierarquia organiza­cional, e

XV - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Secretário Adjunto

 

Art. 37 - São atribuições do Secretário Adjunto:

I - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretá­rio;

II   - representar o Secretário quando designado e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secre­taria;

III  - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor de Apoio Operacional, nos casos previstos em Lei ou por delegação do Secretário;

IV - assinar acordos, convênios, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou eventual impedimento do Secretário;

V - coordenar e supervisionar as atividades e os programas no âmbito das Diretorias de Ativida­des Meio e Finalísticas;

VI - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da Lei;

VII- articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, obje­tivando a coleta de informações e dados necessários à solução de questões submetidas à sua aprecia­ção, coordenação ou decisão;

VIII- assinar a correspondência do Gabinete do Secretário na ausência e/ou impedimento even­tual deste;

IX - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, prolatar de­cisão nos processos submetidos à sua apreciação;

X   - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas; e

XI - exercer outras atribuições conforme delegação ou designação do Secretário.

Art. 38 - Ao Gabinete do Secretário Adjunto fica subordinada 01 (uma) Função Executiva de Confiança (FEC), FEC-3.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Consultor Jurídico

 

Art. 39- São atribuições do Consultor Jurídico:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos Advogados lotados na Secretaria, nos termos do Artigo 3°, do Decreto n° 2.345, de 13/08/92, atribuindo-lhes e delegando-lhes funções de sua competência;

II   - prestar assessoria e consultoria jurídicas ao Gabinete do Secretário e às demais Diretorias;

III  - coordenar a elaboração de informações que devem ser prestadas pelas autoridades vincula­das à Secretaria nos mandados de segurança, nos termos da delegação de competência do Procurador Geral do Estado;

IV - sugerir ao Secretário de Estado o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado dos pro­cessos em tramitação na Secretaria nas hipóteses e condições previstas nos Artigos 28 e 29, do De­creto n°  25.247, de11 de abril de 1985;

V   - examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade dos convênios e instrumentos congêne­res a serem firmados pelo Secretário; e

VI - emitir parecer conclusivo quanto à constitucionalidade e legalidade bem como sobre a forma de ato normativo a ser proposto (Decreto n° 3.488, de 14/04/1993).

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Executivo de Comunicação Social

 

Art. 40- São atribuições do Executivo de Comunicação Social:

I - ministrar informações de interesse público e o seu fluxo para os veículos de comunicação, sempre de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

II   - prestar assistência ao Secretário em matéria ligada à divulgação e comunicação;

III  - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entre­vistas coletivas e individuais;

IV - coordenar contatos dos Diretores da Secretaria com profissionais de imprensa;

V  - manter o Secretário e os Diretores diariamente informados sobre matérias de assunto da Secretaria e do Governo do Estado veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

VI  - programar, orientar e executar as atividades de imprensa e de divulgação interna e externa;

VII - divulgar as realizações e programas da Secretaria;

VIII - elaborar relatório anual de atividades de comunicação social da Secretaria;

IX  - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho na área de Comunicação Social; e

X  - agilizar e complementar o trabalho do repórter, subsidiando-o e oferecendo alternativas ade­quadas, garantindo o fluxo de informações para os veículos de comunicação.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 41- São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - atender as autoridades, servidores e pessoas em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário e o Secretário Adjunto;

II - organizar e manter atualizado o registro de visitas ao Secretário e de contatos por ele manti­do;

III  - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições do Executivo de Relações Políticas

 

Art. 42 - São atribuições do Executivo de Relações Políticas:

I - assistir o Secretário no desempenho das atividades de natureza política;

II   - desenvolver atividades que levem a integração política da Secretaria com os demais órgãos do Governo, visando atingir a proposta da ação política governamental;

III  - coordenar o relacionamento político entre o Secretário e os órgãos públicos dos três Pode­res;

IV - manter o Secretário atualizado nos assuntos relacionados à política nos níveis Federal, Es­tadual e Municipal;

V  - dar apoio nos contatos políticos com as Prefeituras e Câmaras Municipais;

VI  - supervisionar a ação política da Secretaria, oferecendo assim condições ao Secretário de avaliação do desempenho da mesma;

VII - elaborar relatórios das ações políticas desenvolvidas; e

VIII - executar outras atribuições políticas que lhe sejam determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições do Executivo do Gabinete

 

Art. 43- São atribuições do Executivo do Gabinete:

I - atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas do relaciona­mento do Secretário;

III - organizar e manter atualizada a agenda do Secretário;

IV - submeter ao Secretário os assuntos que, pelo caráter de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata;

V   - executar tarefas de caráter reservado e/ou confidencial, determinadas pelo Secretário;

VI - zelar pela boa aparência das instalações internas e pela boa qualidade dos serviços auxilia­res prestados no Gabinete do Secretário;

VII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso do Gabinete do Secre­tário; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos demais Servidores

 

      Art. 44 - Aos demais servidores lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Casa Civil, sem atribuições específicas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 45 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas e/ou impedimentos eventuais:

I - O Secretário Adjunto por titular de cargo de provimento em comissão de Direção e Gerência Superiores;

II   - Os titulares de Diretoria por titular de cargo de Gerente lotado na respectiva Diretoria;

III  - Os Gerentes por Supervisor e/ou servidor lotado e/ou em exercício na respectiva Gerência.

1 - As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por portaria do Secre­tário de Estado da Casa Civil.

 2 - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 46 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Casa Civil a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 48 - O Secretário de Estado da Casa Civil baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplica­ção do presente Regimento Interno.