DECRETO N° 372, de 28 de setembro de 1995
Cria Grupos de Coordenação de Projetos, delega competência ao Secretário Extraordinário para a Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71,
item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o inciso III
do § 2° do art. 7°, o art. 12 e o inciso I do art. 34 da Lei n° 9.831, de 17 de
fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Ficam criados Grupos de Coordenação de
Projetos para cada projeto que integra o Plano de Governo 1995/1998.
Art. 2° Cada grupo será
constituído por um Coordenador indicado pela instituição responsável pelo
projeto e por Representantes de Ações indicados pelos demais órgãos e entidades
dele participantes.
Parágrafo único. A
designação dos Grupos de Coordenação será efetuada por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3° Fica delegada
competência ao Secretário Extraordinário para a Implantação do Programa de
Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual para coordenar e orientar
os Grupos de Coordenação de Projetos.
Parágrafo único. Cabe à
Secretaria Extraordinária para a Implantação do Programa de Qualidade e
Produtividade no Serviço Público Estadual o encaminhamento dos atos de
designação dos Coordenadores e Representantes de Ações à aprovação do Governador
do Estado.
Art. 4° Compete aos Grupos
de Coordenação de Projetos:
I - coordenar as ações dos
órgãos e entidades da administração pública estadual envolvidas com a execução
dos projetos;
II - emitir relatórios
mensais de acompanhamento da execução do respectivo projeto, encaminhando-os à
Secretaria Extraordinária para a Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade
no Serviço Público Estadual, que os consolidará;
III - propor alteração e
aperfeiçoamento nas ações dos projetos ou a inclusão de novas ações,
respeitadas as características básicas definidas para o projeto.
Art. 5° O presente Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de
setembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA