DECRETO Nº 058, de 22 de março de 1995
Cria as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da
Constituição do Estado e de acordo com o disposto no artigo 116, da Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
Art. 1º
Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Fazenda, 15 (quinze) Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas
diretamente à Diretoria de Administração Tributária, com a finalidade de
desenvolver, no âmbito de sua jurisdição, todas as funções inerentes à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual
poderão dispor de servidores para auxiliá-los no desempenho de suas funções,
conforme necessidade de serviço aprovada pelo Diretor de Administração
Tributária.
Parágrafo único. Os servidores serão designados
como assessores por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º
Compete aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual:
I - planejar, supervisionar, coordenar, comandar, acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de Administração Tributária;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação
tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de
Administração Tributária;
III - exercer a representação da Fazenda Estadual
no âmbito de sua jurisdição;
IV - manter a ordem administrativa e a disciplina
funcional em sua região fiscal;
V - designar servidor para execução de tarefa
especial no âmbito de sua região fiscal;
VI - propor a abertura de sindicância ou processo
disciplinar, quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua
jurisdição;
VII - expedir certidão relativa a débitos para com
a Fazenda Pública Estadual;
VIII - conceder inscrição, alteração e baixa no
Registro Sumário de Produtor Agropecuário;
IX - fornecer, receber, controlar e inspecionar os
documentos fiscais de produtores agropecuários.
Art. 4º O Secretário de Estado da Fazenda editará
portaria que:
I - estabelecerá quais os municípios sede e os que
estarão sob a jurisdição de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II - poderá criar ou extinguir Unidades Setoriais
de Fiscalização, no âmbito das Gerências Regionais da Fazenda Estadual, com o
objetivo de:
a) abrigar a lotação dos servidores fiscais e
demais servidores das atividades fazendárias descentralizadas;
b) servir como ponto de apoio às atividades de
fiscalização.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1995.
Florianópolis, 22 de março de 1995
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA