DECRETO N°  178, de 13 de junho de 1995

 

Institui Comissão para acompanhar o Estágio Probatório de Procurador do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, III, e parágrafo único da Constituição do Estado e de acordo com o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 6°, II e III, da Lei Complementar n° 62, de 1° de setembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A Comissão para acompanhar o Estágio Probatório de Procurador do Estado será composta por três membros designados pelo Procurador-Geral do Estado e coordenada pelo Procurador-Corregedor.

 

Art. 2° O Procurador Geral do Estado fixará os procedimentos e os critérios necessários à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como baixará as demais normas indispensáveis ao acompanhamento de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo poderão ser apresentados pelo Procurador-Corregedor.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA