DECRETO
N° 178, de 13 de junho de
1995
DECRETA:
Art. 1° A Comissão para
acompanhar o Estágio Probatório de Procurador do Estado será composta por três
membros designados pelo Procurador-Geral do Estado e coordenada pelo
Procurador-Corregedor.
Art. 2° O Procurador Geral
do Estado fixará os procedimentos e os critérios necessários à verificação do
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, bem como baixará as demais normas indispensáveis ao
acompanhamento de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Os
critérios a que se refere este artigo poderão ser apresentados pelo
Procurador-Corregedor.
Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.