DECRETO N° 211, de 06 de julho de 1995

 

Adota as providências visando à obtenção dos recursos do FGTS para aplicação nas áreas de habitação, sanea­mento e infra-estrutura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto Federal n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n° 1.522, de 13 de junho de 1995, e na Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Para enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, para apli­cação nas áreas de habitação, saneamento e infra-estrutura, o Estado de Santa Catarina, através de seu Governador, firmará convênio com o Ministério do Planejamento e Or­çamento.

 

Parágrafo único. O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das pro­postas de operações de crédito com recursos do FGTS no Estado obedecerá à sistemática constante no Anexo III da Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Pla­nejamento e Orçamento.

 

Art. 2° Para a formalização do disposto no artigo anterior, fica instituída comissão composta por quinze membros, divididos em igual número de representantes do Go­verno do Estado, dos governos municipais e da sociedade civil, nomeados pelo Gover­nador do Estado.

 

§ 1° São representantes do Governo do Estado:

 

I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

IV - o Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab;

V - o Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

 

§ 2° O Governador do Estado designará um dos representantes arrolados no parágrafo anterior para presidir a comissão.

 

§ 3° Os governos municipais são representados pelo Prefeito da Capital do Estado e pelos prefeitos de mais quatro municípios, assim distribuídos:

 

I - um integrante de aglomerados urbanos, assim definidos pela Fundação Instituto Brasi­leiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - um de grande porte;

III - um de médio porte;

IV - um de pequeno porte.

 

§ 4°  Representam a sociedade civil, cada qual com um membro, as seguintes entidades:

 

I - Federação das Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina – FAMESC;

II - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

III - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA;

IV - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - Seção de Santa Catarina;

V - Associação dos Serviços Autonômos Municipais de Água e Esgoto - ASSAMAE.

 

Art. 3° Os municípios referidos nos incisos do § 3° do artigo anterior serão indicados pela Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM, para  representação com período coincidente de 2 (dois) anos.

 

Art. 4° As entidades enumeradas no § 4° do art. 2° indicarão os membros para um período coincidente de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

 

Parágrafo único. Os membros poderão ser substituídos a qualquer momento, mediante nova indicação, caso em que o substituto completará o período do substituído.

 

Art. 5° Compete à comissão referida no art. 2°, além de outras que poderão ser outorga­das por convênio:

 

I - definir as áreas geográficas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS no Esta­do;

II- verificar o enquadramento das propostas de operações de crédito com recursos do FGTS, de acordo com os pré-requisitos de que trata o art. 1° da Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - hierarquizar as propostas, observadas as diretrizes mencionadas no art. 3° da Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - acompanhar a execução dos programas do FGTS no Estado, visando subsidiar o Ministério do Planejamento e Orçamento, no cumprimento do disposto no inciso IV do art. 6° da Lei Federal n°  8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Art. 6° Com o auxílio do Agente Operador do FGTS, a Secretaria de Estado do Desen­volvimento Social e da Família dará apoio técnico e administrativo ao desenvolvimento das atividades da comissão instituída pelo art. 2° deste Decreto.

 

Art. 7° Os primeiros representantes dos governos municipais e da sociedade civil referi­dos no art. 2° devem ser indicados no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da publica­ção do presente Decreto.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 06 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA