DECRETO
N° 211, de 06 de julho de 1995
Adota as providências visando à obtenção dos recursos do FGTS para aplicação nas áreas de habitação, saneamento e infra-estrutura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I
e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 66 do
Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
aprovado pelo Decreto Federal n° 99.684, de 8 de novembro de 1990,
com a redação dada pelo Decreto n° 1.522, de 13 de junho de 1995, e
na Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do
Planejamento e Orçamento,
DECRETA:
Art. 1° Para enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, para aplicação nas áreas de habitação, saneamento e infra-estrutura, o Estado de Santa Catarina, através de seu Governador, firmará convênio com o Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. O processo de
enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operações de crédito
com recursos do FGTS no Estado obedecerá à sistemática constante no Anexo III
da Portaria n° 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento
e Orçamento.
Art. 2° Para a formalização
do disposto no artigo anterior, fica instituída comissão composta por quinze
membros, divididos em igual número de representantes do Governo do Estado, dos
governos municipais e da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1° São representantes do Governo do Estado:
I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e
da Família;
II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico;
III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente;
IV - o Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab;
V - o Presidente da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
§ 2° O Governador do Estado
designará um dos representantes arrolados no parágrafo anterior para presidir a
comissão.
§ 3° Os governos municipais são
representados pelo Prefeito da Capital do Estado e pelos prefeitos de mais
quatro municípios, assim distribuídos:
I - um integrante de aglomerados
urbanos, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II - um de grande
porte;
III - um de médio porte;
IV - um de pequeno porte.
§ 4° Representam a sociedade civil, cada qual com um membro, as
seguintes entidades:
I - Federação das Associações de
Moradores do Estado de Santa Catarina – FAMESC;
II - Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina - FIESC;
III - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA;
IV - Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - Seção de Santa Catarina;
V - Associação dos Serviços
Autonômos Municipais de Água e Esgoto - ASSAMAE.
Art. 3° Os municípios referidos nos
incisos do § 3° do artigo anterior serão indicados pela Federação Catarinense
de Associações de Municípios - FECAM, para
representação com período coincidente de 2 (dois) anos.
Art. 4° As entidades enumeradas no
§ 4° do art. 2° indicarão os membros para um período coincidente de 2 (dois)
anos, facultada a recondução.
Parágrafo único. Os membros poderão
ser substituídos a qualquer momento, mediante nova indicação, caso em que o
substituto completará o período do substituído.
Art. 5° Compete à comissão referida
no art. 2°, além de outras que poderão ser outorgadas por convênio:
I - definir as áreas geográficas
prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS no Estado;
II- verificar o enquadramento das
propostas de operações de crédito com recursos do FGTS, de acordo com os
pré-requisitos de que trata o art. 1° da Portaria n° 114, de 16 de
junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - hierarquizar as propostas,
observadas as diretrizes mencionadas no art. 3° da Portaria n° 114,
de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - acompanhar a execução dos
programas do FGTS no Estado, visando subsidiar o Ministério do Planejamento e
Orçamento, no cumprimento do disposto no inciso IV do art. 6° da Lei Federal n°
8.036, de 11 de maio de
1990.
Art. 6° Com o auxílio do Agente
Operador do FGTS, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da
Família dará apoio técnico e administrativo ao desenvolvimento das atividades
da comissão instituída pelo art. 2° deste Decreto.
Art. 7° Os primeiros representantes dos governos municipais e da sociedade civil referidos no art. 2° devem ser indicados no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.