DECRETO N°  219, de 14 de julho de 1995

 

Dá nova redação ao art. 16, do Regulamento das Ativi­dades de Despachante de Trânsito do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 434, de 12 de agosto de 1991, face à modificação introduzida pela Lei n° 9.816, de 27 de dezembro de 1994, que alterou o § 2º, do art. 6º, da Lei n° 8.075, de 27 de setembro de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 16, do Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, apro­vado pelo Decreto n°  434, de 12 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda­ção:

 

“Art. 16. Às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores Rurais e Colônias de Pescadores, através de seus presidentes, fica assegurado o direito de encaminharem e acompanharem junto ao órgão de trânsito do município de sua atuação, os expedientes relativos à regularização de veículos auto­motores de sua propriedade e de seus associados, mediante serviço permitido a ser delegado pelo DETRAN/SC.

 

§ 1° Nos expedientes de que trata este artigo, deverá constar o comprovante de ser o interessado associado da entidade.

 

§ 2° O exercício da atividade restrita de Despachante de Trânsito de que trata este artigo, desenvolvida pelas entidades, através de seus presidentes, será autorizada pelo diretor-geral do DETRAN/SC, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - quanto às cooperativas, apresentar:

 

a) cópias dos atos constitutivos e alterações posteriores, com registro na Junta Co­mercial do Estado;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

c) comprovante de Inscrição Estadual na Secretaria de Estado do Planejamento e Fa­zenda; e

d) cópia da Ata da Assembléia de investidura do presidente, devidamente registra­da na Junta Comercial do Estado;

 

II - quanto aos sindicatos e colônias de pescadores, apresentar:

 

a) cópias dos atos constitutivos, com registro no Cartório de Títulos e Documentos;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF; e

c) cópia da Ata de investidura do presidente, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

 

§ 3° Preenchidos os critérios previstos neste artigo, a entidade receberá do diretor-geral do DETRAN/SC, o respectivo Alvará de Credenciamento, no qual constará o mu­nicípio de atuação, bem como a carteira de identificação de seu representante.

 

§ 4° Aplicam-se às entidades as disposições legais e regulamentares pertinentes a deveres e proibições, pelos atos e condutas de seus representantes investidos na função restrita de Despachante de Trânsito.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA