DECRETO
N° 219, de 14 de julho de
1995
Dá nova redação ao art. 16, do Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 434, de 12 de agosto de 1991, face à modificação introduzida pela Lei n° 9.816, de 27 de dezembro de 1994, que alterou o § 2º, do art. 6º, da Lei n° 8.075, de 27 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16, do
Regulamento das Atividades de Despachante de Trânsito, aprovado pelo Decreto
n° 434, de 12 de agosto de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Às Sociedades
Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Produtores
Rurais e Colônias de Pescadores, através de seus presidentes, fica assegurado o
direito de encaminharem e acompanharem junto ao órgão de trânsito do município
de sua atuação, os expedientes relativos à regularização de veículos automotores
de sua propriedade e de seus associados, mediante serviço permitido a ser
delegado pelo DETRAN/SC.
§ 1° Nos expedientes de que
trata este artigo, deverá constar o comprovante de ser o interessado associado
da entidade.
§ 2° O exercício da
atividade restrita de Despachante de Trânsito de que trata este artigo,
desenvolvida pelas entidades, através de seus presidentes, será autorizada pelo
diretor-geral do DETRAN/SC, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - quanto às cooperativas,
apresentar:
a) cópias dos atos constitutivos e alterações posteriores, com registro na Junta Comercial do Estado;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
c) comprovante de Inscrição Estadual na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; e
d) cópia da Ata da
Assembléia de investidura do presidente, devidamente registrada na Junta
Comercial do Estado;
II - quanto aos sindicatos e
colônias de pescadores, apresentar:
a) cópias dos atos constitutivos,
com registro no Cartório de Títulos e Documentos;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF; e
c) cópia da Ata de investidura do presidente, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 3° Preenchidos os
critérios previstos neste artigo, a entidade receberá do diretor-geral do
DETRAN/SC, o respectivo Alvará de Credenciamento, no qual constará o município
de atuação, bem como a carteira de identificação de seu representante.
§ 4° Aplicam-se às entidades
as disposições legais e regulamentares pertinentes a deveres e proibições,
pelos atos e condutas de seus representantes investidos na função restrita de
Despachante de Trânsito.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.